Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0003661-78.2016.8.11.0087..
REU: MARLUCIA FERREIRA MAMEDES, RODRIGO FERREIRA MAMEDES, VANESSA FERREIRA MAMEDES
AUTOR(A): REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ESPÓLIO: LANE MAMEDES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por RODRIGO FERREIRA MAMEDES, já qualificado, por meio da qual impugna a documentação juntada pela parte autora e requer a realização de perícia técnica (auditoria médica), bem como a inversão do ônus da prova (ID 207924669). O requerido sustenta que a documentação apresentada pelo autor seria insuficiente para comprovar a lisura, necessidade e correção dos valores cobrados, afirmando que consistiria majoritariamente em prescrições médicas diárias, sem descrever de forma adequada as intercorrências clínicas. Alega ainda que o paciente teria desenvolvido infecção grave durante a internação, o que teria elevado a conta hospitalar, e que a segunda internação teria sido decorrente de falha de material ou procedimento da internação anterior. Após detida análise dos autos, indeferem-se os pedidos, pelos fundamentos a seguir: A documentação juntada pelo autor nos IDs 196661384 e 196661386 é vasta e minuciosa, contendo não apenas prescrições, mas prontuários completos, com registro da evolução clínica, exames, procedimentos realizados e respectivas justificativas médicas. Os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a relação entre o quadro clínico e os procedimentos adotados. O requerido limita-se a alegações genéricas sobre supostas falhas na prestação do serviço, sem indicar, de forma específica, quais procedimentos ou cobranças seriam indevidos. A mera referência à ocorrência de infecção hospitalar não presume irregularidade, sendo sabido que tal intercorrência pode ocorrer mesmo com a observância dos protocolos adequados. A perícia só se mostra necessária quando os documentos existentes são insuficientes à formação do convencimento do juízo. No caso, os registros médicos apresentados são detalhados e permitem a análise da pertinência dos procedimentos e dos valores cobrados, tornando a prova pericial prescindível. A realização de auditoria médica, além de dispendiosa, acarretaria prolongamento indevido do processo, contrariando o princípio da duração razoável do processo. Por fim, embora aplicável o CDC à espécie, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo estar presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica. O requerido não apresentou elementos mínimos que conferissem plausibilidade às suas assertivas, limitando-se a conjecturas sem indício probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica (auditoria médica), bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Cumpra-se. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito