Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018906-46.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES TERRA - LTDA
EXECUTADO: PANTANAL LOCACOES DE MAQUINAS E ESTRUTURAS LTDA, TITO LIVIO CORREA
executado: um veículo da marca BMW, modelo X6XDRIVE 3.5I FG41, ano 2008/2009, placa MFM7337, e um reboque modelo R/JUNIOR CIA 501, ano 2020/2020, placa QCF8D34. A exequente requer a penhora dos referidos veículos, especialmente da BMW que, segundo consulta à tabela FIPE, está avaliada em R$ 94.133,00. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que já foi realizada consulta ao RENAJUD, ocasião em que se constatou que os veículos localizados em nome do executado já possuem diversas restrições judiciais. Conforme documentação anexa aos autos (ID 181410102), o veículo BMW e o reboque possuem 7 (sete) restrições prévias, sendo estas de circulação e transferência. Tais restrições decorrem de outros processos judiciais e correspondem à penhoras ou outras medidas constritivas anteriormente determinadas, o que inviabiliza nova penhora sobre os mesmos bens, uma vez que dificilmente haverá saldo remanescente após a quitação dos débitos relativos às restrições já existentes. Assim, havendo restrições prévias, os credores anteriores possuem preferência sobre os bens, o que torna a penhora requerida inócua para a satisfação do crédito da exequente. Posto isso,
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a exequente INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES TERRA - LTDA requer a penhora de veículos de propriedade do executado TITO LIVIO CORREA. Conforme se verifica dos autos, já foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, sendo localizados dois veículos em nome do INDEFIRO o pedido de penhora sobre os veículos indicados, por já possuírem diversas restrições judiciais prévias que comprometem a efetividade da medida. Considerando que até o momento não foram localizados bens penhoráveis do executado, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente e indicação de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Ressalto que, encontrados a qualquer tempo bens penhoráveis, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). Intime-se a exequente desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito