Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo n. 1006607-93.2020.8.11.0045 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROBERTO FARIAS DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Intimado, o executado se manteve inerte. Ofício Requisitório de Pagamento juntado sob Id. 148086990 e seguintes. A parte autora requereu a expedição dos alvarás. A autarquia executada apresentou exceção de pré-executividade. Informou-se a vinculação dos valores. Despacho de Id. 160585162 determinou a expedição do alvará dos valores incontroversos. Intimada, o exequente manifestou a respeito da impugnação ao cálculo. Alvará anexado no Id. 160984605. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. Tal pretensão do executado deve ser arguida, visto que a alegação de que o RMI estaria incorreto fora comprovado pela autarquia conforme cálculos acostados nos autos, ocorre que a parte autora nos cálculos apresentou valor de RMI e valor elevado, o que configuraria enriquecimento sem causa, de tal forma que não resta dúvida quanto à irregularidade do cálculo apresentado pelo autor. Embora a autarquia tenha deixado o prazo transcorrer in albis para impugnar o cumprimento de sentença, a mesma apresentou exceção de pré-executividade a qual pode ser apresentada em qualquer momento da execução, desde que trate de matéria de ordem pública (dano ao erário). Nesse viés, há que ser acatado o petitório do executado, visto que ao impugnar especificadamente o RMI do cumprimento de sentença, trouxe documentos e cálculos em que foi constatado que o RMI em que a parte apresentou está incorreto. 1 - Isso posto, ACOLHE-SE a impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - HOMOLOGAM-SE os cálculos trazidos pela autarquia requerida no Id. 153816266. 3 – Tendo em vista que já foi realizada a expedição dos competentes alvarás. INTIME-SE a parte executada, para que no prazo de 10 (dez) dias informe nos autos os dados bancários, para que possa ser feito a devolução do saldo remanescente. 4 – Havendo a informação dos dados bancários, EXPEÇA-SE o competente alvará para liberação do saldo remanescente. 5 – Após, conclusos para extinção do feito executivo. 6 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito