Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000481-43.2017.8.11.0009..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA DA LUZ SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos,
Trata-se de processo em fase de Cumprimento da Sentença proposto por Maria Da Luz Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Entre um ato executório e outro, a exequente pugnou pela homologação da planilha de cálculos apresentada ao Id. 147853303. Embora intimado, o executado INSS deixou transcorrer o prazo sem aportar manifestação aos autos. É o relatório do necessário. Decide-se. Da análise dos autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente reforma a RMI do benefício da autora para a ordem de Cr$17.677,97 (dezessete mil, seiscentos e setenta e sete cruzeiros e noventa e sete centavos), afirmando que a Renda Reajustada do último pagamento deveria ser corrigida para o importe de R$2.277,68 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), vide Ids. 147853303 e 155619678. Ademais, constata-se que o executado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Pois bem. Considerando que o executado permaneceu inerte, sem apresentar manifestação favorável ou contrária ao cálculo apresentado pela parte exequente, incumbe a este juízo homologá-lo, advertindo que não devem incidir juros moratórios no lapso temporal entre a concordância do cálculo e o efetivo pagamento do valor devido. A esse respeito, dispõe a Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal: “Durante o período previsto no § 1º, do artigo 100, da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
Diante do exposto, HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado pela parte exequente. Ressalta-se, a desnecessidade de atualização dos cálculos, tendo em vista que quando da requisição de pequeno valor, o Tribunal de Justiça competente efetuará a atualização dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência dos valores, afastando assim, qualquer prejuízo ao exequente. No mais, à SECRETARIA: 1. EXPEDIR a Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, conforme for, ao Tribunal Regional da 1ª Região/TJMT (conforme for), referente ao cálculo homologado (valor principal e honorários sucumbenciais), aguardando-se notícia de depósito; 2. Acostando-se aos autos notícia de depósito, EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos para levantamento dos valores em favor da parte exequente; 3. Após, conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal