Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0001107-89.2017.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WELTON SARDINHA DA SILVA, VILCE APARECIDA NUNES Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula rural pignoratícia, com vencimento final previsto para o mês 12/2016: prazo prescricional trienal. A ação foi proposta no mês 04/2017. O despacho citatório deu-se no mês 07/2017. A parte executada foi citada no ano de 2017. No curso processual, ainda no ano de 2017, as partes entabularam acordo quanto ao objeto destes autos, cujo termo foi homologado. Com a notícia do descumprimento dos termos do acordo, a parte exequente apresentou requerimento de buscas por bens passíveis de penhora, cujo pleito foi deferido e a diligência restou parcialmente frutífera. Na sequência, a parte requerida/executada/excipiente opôs exceção de pré-executividade, meio pelo qual busca a declaração da nulidade do acordo por ausência de representação, isto é, procurador constituído. A parte exequente/excepta manifestou-se contrária. FUNDAMENTO E DECIDO Do pedido de gratuidade da justiça: executada/excipiente O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Ademais, o artigo 99, §3º, do aludido códex, institui que presumir-se-á verdadeira a alegação de pobreza, na acepção jurídica da palavra, realizada por pessoa exclusivamente natural. Entretanto, há de se dizer que o magistrado, ao analisar o pedido, não está vinculado este requisito. E, quando se verificar a existência de fatos que possam demonstrar a capacidade financeira do jurisdicionando, deve indeferir o pedido. Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que os executados/excipientes ostentam a qualificação profissional como sendo “autônomo” e “empresária”, respectivamente. Além disso, o título executivo funda-se em cédula rural pignoratícia no considerável valor de R$ 50.000,00. Tais elementos podem indicar o provável poder aquisitivo dos executados/excipientes. Desta forma, pode-se afirmar que a presunção de pobreza não opera automaticamente, neste caso ora analisado, com a simples declaração afirmada pelos interessados, de que não possuem condições de arcar com as custas processuais no momento.
Ante o exposto, não havendo demonstração com precisão que a parte executada/excipiente se enquadra, ainda que temporariamente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é necessário que sejam trazidos aos autos outros documentos que forem julgados pertinentes para análise do pedido. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer outros elementos para melhor avaliação de eventual hipossuficiência. Poderá o autor apresentar: a) do inteiro teor das duas últimas declarações de Imposto de Renda; b) das certidões dos cartórios de registro de imóveis que demonstrem a existência ou não de bens em seu nome; c) da certidão do órgão de trânsito que demonstre a existência ou não de veículos em seu nome; d) certidão de existência ou inexistência de propriedade de semoventes. No mesmo prazo, deverá apresentar a mesma relação de documentos supradita em relação ao seu cônjuge ou companheiro(a), se houver, tudo para efeitos de se analisar a condição econômica doméstica, quesito essencial para se aferir a necessidade de concessão da gratuidade dos serviços judiciários. Frise-se que eventual inércia implicará no indeferimento de ofício. Na hipótese da parte interessada permanecer silente quando este comando, desde já, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Da exceção de pré-executividade Inicialmente, ao tratar sobre exceção de pré-executividade, importante destacar que tal peça processual é, na realidade, uma construção da doutrina, lapidada pela jurisprudência pátria, não havendo embasamento legal que trate especificamente acerca do tema. No entanto, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, traz em seu texto a disposição no sentido de que a nulidade da execução poderá ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte interessada, independente de oposição de embargos à execução para tal finalidade. Assim, entende-se que o requerimento da parte interessada à que alude o referido dispositivo legal, trata-se da exceção de pré-executividade. Outrossim, impende destacar que a exceção de pré-executividade deve ser manejada apenas para discutir matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, de modo que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, isto é, quando há evidente e flagrante nulidade do título executivo, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Tecidas tais considerações, passa-se à análise da defesa manejada pela parte executada. No caso concreto, a parte excipiente objetiva a declaração da nulidade dos atos processuais praticados desde a homologação do acordo que versou sobre o objeto destes autos, sob o argumento no sentido de cerceamento de defesa por ausência de procurador constituído acompanhando o ato. Em análise ao acordo, verifica-se que se encontravam preenchidos os requisitos essenciais para a validade da pactuação em comento, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei. Destaque que, por oportuno, ser prescindível, in casu, a representação judicial da parte executada por advogado, diante da disponibilidade da relação jurídica de direito material litigiosa. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1135955/SP e AgRg no REsp 477.002/PR). Dessa forma, a referida composição é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Além disso, ainda que fosse o caso de declarar a nulidade do acordo, seus efeitos não maculariam a restrição judicial que recaiu sobre os valores encontrados, notadamente porque, regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário, sendo, portanto, meio legal para perquirir o crédito exequendo. Frise-se que o valor objeto do acordo se revela compatível com o crédito exequendo inicialmente declarado no momento da propositura deste executivo. Bem assim, há cláusula com previsão de prosseguimento da execução na hipótese de inadimplemento de qualquer uma das parcelas vencidas. Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte excipiente/executada, para manter incólume esta Execução Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios visto que, nos termos da Jurisprudência do STJ, “não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018), sobretudo diante dos princípios da inafastabilidade do Judiciário e da ampla defesa, os quais consagram o amplo acesso à um provimento jurisdicional de mérito. Com fundamento no artigo 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente. Sem prejuízo dos atos supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, objetivamente, em prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob risco de suspensão/arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito