Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Vila Rica - SDCR
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA
CPF
Reu
SONIA DE SENA
Reu
VALMIR FRANCISCO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
VITORIA NASCIMENTO MOLINA
OAB/MT 24570·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0002466-80.2013.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE DILIGÊNCIA(S) Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- Ramal 3 - Central de Mandados. Referente à ao pedido retro de citação via telefone/whatsapp. Vila Rica, MT. 14 de maio de 2026. Assinado eletronicamente por: LIGIA DE OLIVEIRA RIBEIRO 14/05/2026 18:07:16
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:44
Publicação
23/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002466-80.2013.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito dentro do prazo legal. Vila Rica/MT, 19 de fevereiro de 2026 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002466-80.2013.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito dentro do prazo legal. Vila Rica/MT, 19 de fevereiro de 2026 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 13:42
Decurso de Prazo
27/10/2025, 14:25
Documento
10/09/2025, 02:23
Documento
07/09/2025, 02:29
Expedição de documento
06/08/2025, 17:11
Expedição de documento
06/08/2025, 17:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:38
Publicação
22/04/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0002466-80.2013.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o polo ativo da demanda para manifestar-se a respeito de devolução de correspondência, no prazo de 15 dias. Mato Grosso, 16 de abril de 2025. Assinado eletronicamente por: WELLINGTON DE PAULA DA ROSA 16/04/2025 16:02:51
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 16:03
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:06
Documento
16/11/2024, 01:52
Documento
15/11/2024, 01:02
Documento
14/11/2024, 13:34
Documento
09/11/2024, 02:16
Documento
08/11/2024, 13:50
Documento
08/11/2024, 13:10
Documento
08/11/2024, 13:05
Documento
08/11/2024, 13:04
Documento
08/11/2024, 13:03
Documento
07/11/2024, 09:46
Documento
02/11/2024, 07:27
Expedição de documento
24/10/2024, 13:53
Expedição de documento
24/10/2024, 13:44
Expedição de documento
24/10/2024, 13:40
Expedição de documento
24/10/2024, 13:36
Expedição de documento
24/10/2024, 13:31
Expedição de documento
24/10/2024, 13:25
Expedição de documento
24/10/2024, 13:22
Expedição de documento
24/10/2024, 13:20
Expedição de documento
24/10/2024, 13:17
Expedição de documento
24/10/2024, 13:14
Expedição de documento
24/10/2024, 13:11
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:08
Publicação
10/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002466-80.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VALMIR FRANCISCO DA SILVA, SONIA DE SENA, PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA
DECISÃO
Expeça-se o necessário para citar os executados, conforme endereços indicados no evento antecedente (carta com AR). Com a resposta, manifeste o autor em 15 dias. Não havendo êxito na citação dos executados, desde já, o autor deverá se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 15:12
Expedida/certificada
08/07/2024, 15:12
Expedição de documento
08/07/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:21
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:46
Publicação
02/05/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002466-80.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VALMIR FRANCISCO DA SILVA, SONIA DE SENA, PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA
DECISÃO
A executada Sônia é litigante habitual neste juízo (v.g. 0002770-79.2013.8.11.0049). Indefiro a citação por edital. Como efeito, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento (atentando-se para a citação dos três executados), no prazo de 15 dias, sob pena extinção do feito. Havendo interesse, a autora deverá apresentar o endereço atualizado e, desde já, recolher as diligências do oficial de justiça, EXPEDINDO-SE o competente mandado de citação, conforme indicado na decisão inicial. Oportunamente, conclusos para deliberação. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 12:11
Expedida/certificada
30/04/2024, 12:11
Expedição de documento
30/04/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:47
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:46
Publicação
14/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002466-80.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VALMIR FRANCISCO DA SILVA, SONIA DE SENA, PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA
DECISÃO
O Código de Processo Civil impôs ao Poder Judiciário o ônus de requisitar informações sobre o endereço da parte ausente aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme prescreve o art. 256, § 3°. Ocorre que a medida somente se justifica em caráter excepcional. Os sistemas privativos e disponíveis ao Juízo se justificam para incluir/retirar restrições ou constrições judiciais. A parte exequente não pode impor ao Poder Judiciário o encargo de diligenciar na busca de bens passíveis de satisfazer o crédito cobrado ou o paradeiro da parte ré, mormente quando não comprova nos autos a sua concreta impossibilidade, incumbindo ao Estado-Juiz tomar partido na lide, independentemente de qualquer interesse público. Do mesmo modo, as expedições de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas somente se justificam, excepcionalmente, quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte interessada.
Trata-se de incumbência da parte exequente declinar o endereço do executado na inicial, conforme prescreve o art. 319, inciso II, do CPC. A propósito, diante de todos os meios privados à disposição, não se afigura justificável que a parte exequente alegue qualquer hipossuficiência na efetivação de diligências ordinárias no curso da lide, facultando-se a própria suspensão do feito ou peticionamento pertinente à legislação disponível. À luz do princípio da prestação jurisdicional célere e eficiente, mostra-se desproporcional o ingresso de ação em juízo para impor ao poder judiciário, de plano, o ônus de diligenciar o endereço do executado. Admitir o contrário seria possibilitar que o Juiz substitua as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam ou, indevidamente, impute aos poucos servidores atribuições excessivas e desnecessárias, especialmente numa comarca em que é notável a deficiência de número de servidores. Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de busca de endereços feito pela parte autora. A propósito, anote-se que a citação (art. 239, CPC) constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora, de acordo com o § 1º, que só se aplica às hipóteses do art. 485, I e II (Por todos: STJ. AgInt no AREsp 916.097/MA. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe 12/11/2019). Como efeito, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção do feito. Havendo interesse, a autora deverá apresentar o endereço atualizado do requerido e, desde já, recolher as diligências do oficial de justiça, EXPEDINDO-SE o competente mandado, conforme indicado na decisão inicial. Oportunamente, conclusos para deliberação. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002466-80.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VALMIR FRANCISCO DA SILVA, SONIA DE SENA, PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA
DECISÃO
O Código de Processo Civil impôs ao Poder Judiciário o ônus de requisitar informações sobre o endereço da parte ausente aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme prescreve o art. 256, § 3°. Ocorre que a medida somente se justifica em caráter excepcional. Os sistemas privativos e disponíveis ao Juízo se justificam para incluir/retirar restrições ou constrições judiciais. A parte exequente não pode impor ao Poder Judiciário o encargo de diligenciar na busca de bens passíveis de satisfazer o crédito cobrado ou o paradeiro da parte ré, mormente quando não comprova nos autos a sua concreta impossibilidade, incumbindo ao Estado-Juiz tomar partido na lide, independentemente de qualquer interesse público. Do mesmo modo, as expedições de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas somente se justificam, excepcionalmente, quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte interessada.
Trata-se de incumbência da parte exequente declinar o endereço do executado na inicial, conforme prescreve o art. 319, inciso II, do CPC. A propósito, diante de todos os meios privados à disposição, não se afigura justificável que a parte exequente alegue qualquer hipossuficiência na efetivação de diligências ordinárias no curso da lide, facultando-se a própria suspensão do feito ou peticionamento pertinente à legislação disponível. À luz do princípio da prestação jurisdicional célere e eficiente, mostra-se desproporcional o ingresso de ação em juízo para impor ao poder judiciário, de plano, o ônus de diligenciar o endereço do executado. Admitir o contrário seria possibilitar que o Juiz substitua as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam ou, indevidamente, impute aos poucos servidores atribuições excessivas e desnecessárias, especialmente numa comarca em que é notável a deficiência de número de servidores. Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de busca de endereços feito pela parte autora. A propósito, anote-se que a citação (art. 239, CPC) constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora, de acordo com o § 1º, que só se aplica às hipóteses do art. 485, I e II (Por todos: STJ. AgInt no AREsp 916.097/MA. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe 12/11/2019). Como efeito, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção do feito. Havendo interesse, a autora deverá apresentar o endereço atualizado do requerido e, desde já, recolher as diligências do oficial de justiça, EXPEDINDO-SE o competente mandado, conforme indicado na decisão inicial. Oportunamente, conclusos para deliberação. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 14:39
Expedição de documento
08/02/2024, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:11
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:46
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:24
Petição (Resposta)
25/10/2023, 17:42
Publicação
24/10/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002466-80.2013.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Vila Rica/MT, 20 de outubro de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603