Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1033631-74.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA, LARISSA GIACCHERO, LAURA GIACCHERO, LUIZ GIACCHERO
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por TRANSPORTADORA GIACCHERO LTDA E OUTROS contra a decisão de ID nº. 112069897 por entender o Embargante que há obscuridade e contradição no que tange os honorários advocatícios. Os embargos foram interpostos tempestivamente em ID nº. 112555447. O requerido, por sua vez, quedou-se inerte. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é importante salientar que os Embargos de Declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito, ou seja, objetiva-se apenas o esclarecimento, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Como os Embargos de Declaração visam à manifestação sobre pontos omissos, porventura existentes na decisão prolatada, vislumbro que após análise com esmero a decisão vergastada, não constatei a existência de contradição e nem obscuridade, motivo pelo qual os presentes embargos não merecem ser recebidos. Neste aspecto, importante consignar que a sentença de ID nº. 112069897 determinou a extinção do feito, porém, não condenou o exequente em honorários advocatícios, em virtude do cancelamento. Ocorre que, nos termos do artigo 26 da LEF, a execução fiscal deve ser extinta, sem qualquer ônus para as partes. A divergência se trata pois a Embargante interpôs Embargos à Execução Fiscal nº. 1013553-25.2022.8.11.0041, a qual alega que apresentado defesa, deve ser aplicado a condenação de honorários advocatícios. Sucede que, compulsando os autos, vislumbro que nos autos dos embargos à execução fora acolhida a condenação de honorários advocatícios, motivo pela qual, deixo de condenar no executivo fiscal, já que se configuraria bis in idem. Embora exista entendimento da Corte Superior possibilitando a cumulação dos honorários, entendo indevido no presente caso, já que, nos autos do executivo fiscal não fora apresentado nenhuma defesa, senão, apresentação de bens para interposição de Embargos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE - RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - EMBARGOS - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DUPLA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM. - A extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos que reconheceu o pagamento de dívida - Os Embargos são a defesa da Execução e sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor - A fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de Execução, configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10878120020531001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018)
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração interpostos na presente demanda. Se o recorrente não se conforma com os termos do julgado, deve manejar o recurso de reforma que for cabível, não se prestando os embargos de declaração para esses fins. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. CUIABÁ, 20 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito