Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: FRIZZO E CIA LTDA - ME
Requerido: CARLA CRISTINA POTTKER
Processo n. 1000095-70.2018.8.11.0108
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de verba salarial da executada, formulado pela parte exequente. Em manifestação de ID 198241877, a exequente comprovou que a executada exerce a função de Conselheira Tutelar no Município de Tapurah/MT desde janeiro de 2024, percebendo remuneração mensal de R$ 4.040,42 (quatro mil e quarenta reais e quarenta e dois centavos), conforme documentação extraída do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal. Demonstrou ainda que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 2.969,22 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de ID 198241882. Pois bem. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Contudo, o § 2º do mesmo artigo prevê exceção à regra de impenhorabilidade, permitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade salarial, admitindo a penhora parcial de verbas remuneratórias, desde que limitada a percentual que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, considerando que o valor da remuneração da executada (R$ 4.040,42) é suficiente para garantir sua subsistência, entende-se razoável e proporcional a penhora de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos mensais, até a integral satisfação do débito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de verba salarial da executada, determinando: 1) A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Tapurah/MT para que proceda ao desconto mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da executada CARLA CRISTINA POTTKER, matrícula nº 3323, até o limite de R$ 2.969,22 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), depositando os valores em conta judicial vinculada a este processo; 2) Deverá a Prefeitura Municipal de Tapurah/MT informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da ordem, bem como encaminhar mensalmente os comprovantes dos depósitos efetuados; 3) Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em substituição