Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 1000595-98.2020.8.11.0098..
REU: FLAVIO FRANCO CARVALHO 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação monitória, proposta pelo Banco do Brasil em face de Flávio Franco Carvalho. A parte autora aduziu, na petição inicial, que os requeridos são devedores da quantia de R$ 127.546,93, por força de uma Cédula rural pignoratícia n° 40/00332-9. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Devidamente citados, os requeridos apresentaram embargos à ação monitória, meio pela qual sustentou a abusividade dos juros e a ilegalidade das multas empregadas no negócio jurídico. Impugnação aos embargos refutando as alegações do embargante. Oportunizada a produção de outras provas, a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o requerido/embargante manifestou-se em id. 86306318. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Da assistência judiciária gratuita: parte requerida. Considerando a condição econômico-financeira da parte requerida, mormente pelos documentos acostados em id. 134571375,
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da perícia contábil. A perícia judicial é destinada a auxiliar o órgão julgador sobre questões que demandam conhecimento específico, técnico extrajurídico, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência ou não do pedido de esclarecimento formulado pela parte, podendo indeferir o que for de natureza inoperante ou protelatória, por força da norma insculpida nos arts. 130 e 426, I, ambos do CPC, sem que resulte em cerceamento de defesa. No presente caso, a produção de tal prova é irrelevante ao deslinde da controvérsia, posto isso, indefiro-a. É que as questão lançadas na inicial são de direito e não de fato. Assim, devem ser dirimidas por este Juízo e não pelo contador. Da inversão do ônus da prova Na peça defensiva, o réu pleiteia a inversão do ônus da prova, argumentando que tal medida seria necessária para a adequada defesa, alegando, entre outros pontos, que não possui todos os documentos e informações necessárias para contestar a demanda apresentada pelo autor. O réu solicita, portanto, que o ônus de provar o alegado no processo seja transferido para o autor. Entretanto, após análise dos autos e dos argumentos apresentados, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que faz a alegação de um fato. No caso da ação monitória, o autor já apresentou documentos que comprovam a existência da dívida ou obrigação, conforme exigido pelo artigo 702 do CPC. O objetivo da ação monitória é justamente permitir que o autor obtenha um título executivo a partir de prova escrita e sem necessidade de produzir prova adicional. Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável em situações que envolvem relações de consumo, onde há uma desvantagem evidente entre as partes. No entanto, a presente ação monitória não se enquadra nesse contexto de consumo e não se demonstra a necessidade de proteção ao réu como consumidor hipossuficiente. O réu, ao interpor embargos à ação monitória, deve se ater à análise dos documentos apresentados pelo autor e apresentar suas contestações e provas no âmbito do processo, sem a necessidade de inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu nos embargos à ação monitória. Do mérito. O contrato que deu origem ao débito pleiteado encontra-se em id. 34375876, bem como as planilhas de sua evolução. Na tentativa de impedir a procedência do pedido autoral, a parte requerida/embargante limitou-se a arguir o excesso dos valores vindicados, ante a suposta prática de juros abusivos e multas ilegais e desarrazoadas – este último item de forma genérica, sem especificar em que consiste a ilegalidade e porque seria descabida. De toda sorte, a defesa trazida aos autos não foi capaz de obstruir a procedência dos pedidos autorais. Nota-se que, a parte embargante, sustentando incidência de juros abusivos e cobrança de outros encargos ilegais, pretende eximir-se da dívida. Entretanto, o entendimento pacífico dos Tribunais, havendo inclusive a Súmula 596 do STF, determina a não aplicação das disposições contidas no Dec. 22.626/33 às instituições financeiras quanto à taxa de juros, o que as exclui da obrigatoriedade de estabelecerem juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês nas transações financeiras que realizarem, como pretendido pela parte embargante. Ressalta-se que, no ato da avença, as partes pactuaram com todas as cláusulas ali contidas. Nas relações contratuais estabelecidas entre pessoas físicas e instituições financeiras, em regra, preponderam o princípio da autonomia da vontade, da força obrigatória do contrato, e do consensualismo, a menos que se evidencie a existência de cláusulas abusivas, geradoras de desequilíbrio contratual a ensejar prejuízos para uma das partes, situação que não foi apontada concretamente pela parte requerida/embargada, tampouco produziu prova nesse sentido. Portanto, os embargos à monitória devem ser rejeitados, ao passo que a pretensão autora ao pagamento da dívida ou cártula de crédito deve ser acolhida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia descrita na petição inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros na forma pactuada. Condeno a embargante a pagar ao advogado da parte adversa o montante relativo a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida. Em consequência desta sentença, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial e, por isso, fixo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora promova a apresentação de memória de cálculos atualizada com a finalidade de prosseguimento do feito, sob o risco de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a visa recursal, e nada sendo requerido para os fins da fase executiva, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito