Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: HERBSON PEREIRA LOPES DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000343-37.2020.8.11.0085 -
Vistos. Aportou pedido da parte exequente, buscando-se o deferimento da pesquisa de bens em nome do executado via INFOJUD. Comprovou-se o recolhimento das custas aos IDs 222964455 e 222964456. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO Os sistemas judiciais (tais como o INFOJUD) constituem ferramentas disponibilizadas aos magistrados, permitindo o acesso a informações relevantes e atualizadas para a adequada condução do processo, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo, de forma célere e eficiente, para a localização de bens dos executados. Assim, AUTORIZO a busca por meio do sistema INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda em nome do executado, com o objetivo de localizar outros bens passíveis de penhora. Diligências a serem cumpridas pela Secretaria: 1. DETERMINO a requisição, por meio do sistema INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda em nome do executado, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. 1.1. Juntada a resposta da busca, determino que as informações oriundas da Receita Federal passem a tramitar em segredo de justiça. 1.2. Depois, com a juntada do Relatório do INFOJUD, bem como diante da pesquisa RENAJUD (ID 211412428), intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo ATUALIZADA, e indicar meios de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive possíveis endereços para efetivar a penhora do(s) veículo(s) por meio de oficial de justiça, recolhendo-se as custas da diligência, caso tenha interesse. Cumpra-se. Terra Nova do Norte, 6 de abril de 2026. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto