Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: VCF COMERCIO DE MOLAS AUTOMOTIVAS EIRELI - EPP, VICTORIA CECILIA DE FIGUEIREDO PINHEIRO, MARIA JOSE DE FIGUEIREDO, ERCELL DE OLIVEIRA SAVAREZ
PROCESSO 1000603-14.2016.8.11.0002;
VISTOS. O acordo não está em condições de ser homologado. Por meio da manifestação de ID 181188616 as partes pretendem que este Juízo homologue a transação noticiada, suspendendo o feito até que haja cumprimento integral da obrigação objeto do pacto. Ora, se as partes pretendem a homologação do acordo, referido ato chancelará o novo pacto e o ato judicial importará na novação das obrigações, com a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC); consequentemente, em caso de descumprimento do acordo, ao exequente restará tão somente requerer o cumprimento da sentença homologatória com base no acordo. Em outras palavras, ou as partes convencionam nova obrigação, a ser objeto de homologação (caso em que eventual cumprimento de sentença obedecerá o novo pacto) ou o feito prosseguirá desconsiderando a avença firmado ou com a extinção por desistência, perda de objeto, desde que aplicável ao caso e haja manifestação do autor, nesse sentido. Não é possível o deferimento da forma como requerido, nesta oportunidade. No ponto, ainda que se adotasse entendimento diverso do aqui explanado, qualquer requerimento de suspensão deve observar, de forma prioritária e criteriosa, o prazo assinalado no art. 313, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil, ou seja, a suspensão nessa hipótese nunca poderá superar o prazo de 6 meses. Por todo o delineado, antes da análise do acordo noticiado, determino a intimação das partes a fim de que, no prazo de 15 dias, esclareçam se pretendem efetivamente a novação das obrigações (caso em que o acordo será homologado na forma do art. 487, III, “b”, do CPC) ou se pretendem a análise sobre outro aspecto e qual seria. Consigno, por fim, que a ausência de manifestação importará na presunção de que as partes pretendem a homologação do acordo, que importará em novação das obrigações e a consequente extinção do processo com resolução do mérito (na forma do art. 487, III, “b”, do CPC) com o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito