Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1008394-53.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: EMERSON FERNANDO ALVES DO COUTO
EXECUTADO: GABRIEL ALVES COSTA
Vistos etc. 1. Em consulta ao sistema SISBAJUD não foram encontrados valores depositados em conta(s) bancária(s) pertencente(s) à parte executada. 2. Diante disso, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no rol dos maus pagadores mediante a inclusão da dívida processual na base da Serasa Experian, por meio do SerasaJud (https://www.serasaexperian.com.br/serasajud/). 3. Expeça-se mandado com a finalidade de penhorar, remover e avaliar tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, devendo a constrição recair, preferencialmente, sobre os bens indicados no id. 133157351. 4. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada por qualquer dos meios legais (art. 841 do CPC). 5. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem em quinze dias, ocasião em que a parte exequente deverá atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito para o deslinde do feito. 6. Restando infrutífera a diligência determinada no item 3, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias: a) requerer a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceder a atualização do débito exequendo e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 7. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 8. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), mediante acesso aos sites https://registradores.onr.org.br/ ou https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes 9. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação para o endereço indicado na Declaração de Imposto de Renda do executado, devendo os bens penhorados serem ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 10. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito