Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005607-58.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: HUGO RODRIGUES FILHO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em face de HUGO RODRIGUES FILHO, todos qualificados nos autos. 2. Foi realizada pesquisa via SISBAJUD conforme id. 58390804, declarada a impenhorabilidade na decisão de id. 62106696. 3. Na decisão de id. 109544429, foi deferida a pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e a inclusão no SERASAJUD. 4. Em decisão posterior, foi deferida a suspensão da CNH da parte executada e a pesquisa no SERP. Ademais, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, Caixa e outras, bem como determinada a suspensão pelo art. 921 do CPC. 5. O exequente em pedido retro pugnou pela (i): suspensão do passaporte; (ii): bloqueio dos cartões de crédito; (iii): consulta ao sistema SRI; (iv) expedição de ofício ao INSS para que informe a cerca da existência de vínculo empregatício e (v): expedição de ofício ao Banco Central a fim de detectar possíveis imóveis. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. Os pedidos de: (i) suspensão e retenção do passaporte; (ii) suspensão do cartão de crédito, observa-se que, de acordo com o art. 8 e art. 139, IV do CPC, para satisfação do débito é necessário medidas coercitivas que assegurem a satisfação da obrigação, mas de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo realizadas assim, medidas que não asseguram esse fim. 8. Portanto, percebe-se que, os pedidos acima mencionados não há comprovação de utilidade na adoção da medida pretendida, havendo risco de se desprender do conteúdo patrimonial e atingir a esfera pessoal do executado. DISPOSITIVO: 9. INDEFIRO os pedidos de (i) suspensão e retenção do passaporte; (ii) do cartão de crédito, conforme fundamentação. 10. INDEFIRO o pedido de penhora via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois o exequente não é auxiliado pela justiça gratuita e quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, poderá ser feita pela própria parte, através do site https://registradores.onr.org.br/. 11. INDEFIRO os pedidos (iv) expedição de ofício ao INSS para que informe a cerca da existência de vínculo empregatício e (v): expedição de ofício ao Banco Central a fim de detectar possíveis imóveis, uma vez que incumbe à parte promover as diligências extrajudiciais necessárias a fim de obter referida informação, não devendo o Judiciário se incumbir de diligências que cabem à parte Exequente realizar, ademais, já foi realizada pesquisa de bens imóveis conforme pesquisa via SERP. 12. Além do mais, verifica-se a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 13. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005607-58.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: HUGO RODRIGUES FILHO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em desfavor de HUGO RODRIGUES FILHO. 2. Em manifestação retro, o exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito do executado e a suspensão da CNH do executado. Além disso, solicitou consulta ao sistema SREI e por fim, pugnou pela expedição de ofícios ao INSS, à CAIXA, ao BrasilPrev, ao Bradesco Previdência, ao Itaú e ao Santander para saber se há recursos previdenciários nessas instituições. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Neste fio, tendo em vista que o processo se delonga no tempo, apesar de todos os esforços infrutíferos diligenciados pela parte autora, DETERMINO a suspensão da CNH do executado, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ colacionada a seguir: (...) 1. As medidas coercitivas típicas já foram tentadas sem sucesso. Assim, não restava ao credor senão tentar as medidas atípicas admitidas no art. 139, IV, do CPC. 2. O juízo determinou a suspensão da CNH da devedora, que alega ter problemas de locomoção a pé, por problemas no nervo ciático. 3. O diagnóstico não informa se o devedor pode dirigir. E, de todo modo, seus veículos foram penhorados, não se verificando maior prejuízo na suspensão da CNH. 4. As medidas coercitivas não foram previstas para prejudicar os devedores, mas para obrigá-los a empenhar-se em cumprir com suas obrigações. (...) 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza (...)” (STJ, RHC 97876 / SP, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Publicação 09/08/2018). DISPOSITIVO. 5. PROCEDA-SE com a suspensão da CNH do executado (ANEXO), pelo prazo de 120 dias, conforme art. 139, IV, do CPC. 6. Além disso, DEFIRO a pesquisa de imóveis registrados em nome do executado. 7. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, à CAIXA, ao BrasilPrev, ao Bradesco Previdência, ao Itaú e ao Santander, pois é dever de a parte promover as diligências extrajudiciais necessárias para obter as informações pretendidas ou ao menos a sua negativa. Registre-se que o exequente sequer demonstrou a existência de indícios de bens, créditos, ou valores, que justifique a expedição de ofício a tantos órgãos 8. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Inexistindo prosseguimento da execução por parte do exequente no prazo assinalado, desde já DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 10. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO