Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005607-58.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: HUGO RODRIGUES FILHO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em face de HUGO RODRIGUES FILHO, todos qualificados nos autos. 2. Foi realizada pesquisa via SISBAJUD conforme id. 58390804, declarada a impenhorabilidade na decisão de id. 62106696. 3. Na decisão de id. 109544429, foi deferida a pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e a inclusão no SERASAJUD. 4. Em decisão posterior, foi deferida a suspensão da CNH da parte executada e a pesquisa no SERP. Ademais, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS, Caixa e outras, bem como determinada a suspensão pelo art. 921 do CPC. 5. O exequente em pedido retro pugnou pela (i): suspensão do passaporte; (ii): bloqueio dos cartões de crédito; (iii): consulta ao sistema SRI; (iv) expedição de ofício ao INSS para que informe a cerca da existência de vínculo empregatício e (v): expedição de ofício ao Banco Central a fim de detectar possíveis imóveis. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. Os pedidos de: (i) suspensão e retenção do passaporte; (ii) suspensão do cartão de crédito, observa-se que, de acordo com o art. 8 e art. 139, IV do CPC, para satisfação do débito é necessário medidas coercitivas que assegurem a satisfação da obrigação, mas de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo realizadas assim, medidas que não asseguram esse fim. 8. Portanto, percebe-se que, os pedidos acima mencionados não há comprovação de utilidade na adoção da medida pretendida, havendo risco de se desprender do conteúdo patrimonial e atingir a esfera pessoal do executado. DISPOSITIVO: 9. INDEFIRO os pedidos de (i) suspensão e retenção do passaporte; (ii) do cartão de crédito, conforme fundamentação. 10. INDEFIRO o pedido de penhora via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois o exequente não é auxiliado pela justiça gratuita e quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, poderá ser feita pela própria parte, através do site https://registradores.onr.org.br/. 11. INDEFIRO os pedidos (iv) expedição de ofício ao INSS para que informe a cerca da existência de vínculo empregatício e (v): expedição de ofício ao Banco Central a fim de detectar possíveis imóveis, uma vez que incumbe à parte promover as diligências extrajudiciais necessárias a fim de obter referida informação, não devendo o Judiciário se incumbir de diligências que cabem à parte Exequente realizar, ademais, já foi realizada pesquisa de bens imóveis conforme pesquisa via SERP. 12. Além do mais, verifica-se a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 13. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO