Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037743-18.2023.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANECAP - SANEAMENTO DA CAPITAL S.A. em face de SONIA MARIA RODRIGUES DE MORAES, visando ao recebimento do valor de R$ 3.598,72 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), atualizado até 28 de setembro de 2023. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré se tornou inadimplente no pagamento de faturas de serviços de água e esgoto. Em 29 de outubro de 2013, as partes firmaram o Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento nº 95605, no qual a dívida foi reconhecida e parcelada. Contudo, a ré efetuou o pagamento de apenas 12 (doze) parcelas, tornando-se novamente inadimplente. Defende a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), argumentando que a assinatura do termo de confissão de dívida interrompeu a prescrição. Devidamente citada, a parte ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, arguiu a prescrição da pretensão de cobrança, sustentando a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados. A parte ré, assistida pela Defensoria Pública, declarou sua hipossuficiência econômica. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Ademais, a assistência pela Defensoria Pública reforça a presunção de necessidade. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré. Da Prescrição A controvérsia central da lide reside na definição do prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida oriunda de termo de confissão e parcelamento de débitos de tarifas de água e esgoto. A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesta toada, tenho que improcede a referida alegação, uma vez que o prazo para a cobrança das tarifas de água e esgoto pela concessionária competente é de dez anos, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto é de tarifa ou preço público, de caráter não tributário, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A celebração de termo de confissão de dívida, por si só, não altera a natureza do débito e, consequentemente, o prazo prescricional. O referido instrumento representa uma mera renegociação da dívida originária, sem que haja a intenção de novar (art. 361 do Código Civil), ou seja, de extinguir a obrigação anterior e criar uma nova. A ausência de animus novandi mantém a natureza tarifária do débito, preservando o prazo prescricional de dez anos. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Ação de Cobrança ajuizada por SANECAP – Companhia de Saneamento da Capital objetivando o pagamento de parcelas inadimplidas referentes ao Termo de Confissão de Dívida nº 97084, firmado em 02.09.2014, que formalizou débito oriundo de serviços de saneamento básico, com saldo parcelado em 48 prestações. Alegou-se inadimplemento de parcelas de outubro de 2014 a março de 2017, requerendo-se a condenação ao pagamento do montante devido, acrescido de encargos legais, custas e honorários. O réu, em contestação, alegou prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo o prazo decenal aplicável ao caso, nos termos do art. 205 do Código Civil, e determinando o pagamento do débito com encargos legais a partir de cada vencimento. Contra a decisão, o réu interpôs apelação, reiterando a tese de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente do Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes está sujeita ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (ii) verificar se houve novação da dívida original, o que poderia alterar a natureza jurídica da obrigação e seu prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR:O prazo prescricional aplicável às cobranças relativas a serviços de saneamento básico, quando configurada a natureza jurídica de tarifa ou preço público, é decenal, conforme regra geral do art. 205 do Código Civil e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp1.117.903/RS, julgado sob o rito dos repetitivos.A assinatura de Termo de Confissão de Dívida não implica, por si só, a ocorrência de novação, nos termos do art. 361 do Código Civil, sendo necessário o animus novandi, ou seja, a intenção inequívoca das partes de criar uma nova obrigação em substituição à anterior. No caso concreto, restou comprovado se tratar de mera renegociação do débito, sem extinção da obrigação original.A ausência de novação preserva o caráter de tarifa do débito originado de serviços de saneamento básico, mantendo-se a aplicação do prazo prescricional decenal.Considerando que o Termo de Confissão de Dívida foi firmado em 02.09.2014 e que a ação foi ajuizada em 09.11.2023, conclui-se que não houve transcurso do prazo prescricional decenal.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento:O prazo prescricional para cobrança de débitos oriundos de serviços de saneamento básico é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, por tratar-se de tarifa ou preço público. A assinatura de Termo de Confissão de Dívida não implica novação, salvo demonstração inequívoca do animus novandi, permanecendo a obrigação original e o prazo prescricional correspondente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 5º, I, 361 e 397; CPC, arts. 373, I, 374, II e III, e 85, § 11.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10427664220238110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10439260520238110041 — Publicado em 02/11/2024 Comprovado o inadimplemento, é lícita a cobrança pelos serviços de água e esgoto, cujo prazo prescricional é de dez anos a partir da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, conforme o artigo 205 do Código Civil. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DECENAL – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Comprovado o inadimplemento, é lícita a cobrança pelos serviços de água e esgoto, cujo prazo prescricional é de dez anos a partir da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, conforme o artigo 205 do Código Civil.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10439260520238110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2024) No caso dos autos, o Termo de Confissão de Dívida foi firmado em 29 de outubro de 2013, interrompendo o prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada em 2023, ou seja, antes do decurso do prazo decenal. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Uma vez afastada a prejudicial de mérito, passo à análise da cobrança. A parte autora comprovou a existência da relação jurídica e do débito por meio do Termo de Confissão de Dívida e dos extratos que demonstram o inadimplemento. A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova de pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré, ao pagamento do valor de R$ 3.598,72 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado e divulgado pelo IBGE, e juros de mora pela taxa SELIC, devendo ser deduzido da SELIC o valor correspondente à correção monetária pelo IPCA, de forma a evitar a duplicidade de atualização, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito