Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022203-71.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME, RICARDO MARTINS RIBEIRO
Vistos, etc. O exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito, bem como a suspensão da CNH e do passaporte do executado, a fim de que tais medidas coercitivas auxiliem na satisfação do seu crédito. Contudo, analisando o pedido em questão, entendo que a aplicação de tais medidas é ineficaz ao quanto pretendido na presente ação que é o adimplemento do valor devido. Ora, ainda que exista a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas não previstas em lei, o bloqueio de cartão de crédito, a suspensão de CNH ou de passaporte não caracteriza relação de interdependência com a divida aqui executada a justificar medida tão drástica que pode, inclusive, obstruir o exercício de direitos mínimos assegurados constitucionalmente, como é o caso de atividade remunerada como motorista das mais variadas espécies (caminhão, ônibus, táxis, aplicativos, etc). Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria. Vejamos: TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUBSIDIARIEDADE. EFETIVIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA TÍPICA. 1. Sob a égide do diploma processual vigente, consagrou-se a possibilidade de o magistrado determinar medidas executivas atípicas quando necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, sendo indispensável perquirir se o emprego de tais expedientes é precedido da frustração de diligências executivas típicas e se a sua adoção se prestaria para atingir a finalidade do processo. 2. A pretensão executiva precisa ser conciliada com os direitos fundamentais do devedor, de maneira que todas as medidas determinadas pelo julgador devem observar a máxima efetividade da execução da forma que seja menos onerosa ao devedor. 3. É indispensável analisar a adequação da medida para a finalidade precípua do processo, até porque, na busca pelo cumprimento forçado da obrigação exequenda, critérios como a necessidade, a proporcionalidade e a razoabilidade não podem ser ignorados. 4. O bloqueio da função crédito nos cartões bancários titularizados pela agravante/executada não representa medida eficaz para a satisfação do débito, mas, ao revés, pode até dificultar a consecução deste objetivo, considerando que, neste cenário, não seria incomum que a devedora precisasse contrair novas dívidas, inclusive para que consiga custear as suas despesas básicas. 5. Se a intenção é dificultar o acesso da devedora ao crédito, a norma processual prevê em seu artigo 782, § 3º, a possibilidade de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1297363, 07269954220208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos nosso Aliás, o próprio STF, por ocasião do julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade da determinação judicial de medidas coercitivas atípicas, mas destacou que não se trata de ampliar de forma excessiva a discricionariedade judicial, a qual deverá pautar-se pela observância dos primados da proporcionalidade e da razoabilidade da medida. No mesmo contexto da discussão aqui travada, assim se pronunciou, recentemente, o STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.). Grifos nosso Assim, não havendo, como dito acima, elementos mínimos acerca da efetividade da providência para o quanto pretendido nesta execução (adimplemento do valor devido), indefiro o(s) pedido(s) de bloqueio de cartão de crédito, de suspensão da CNH e de passaporte do(s) executado(s). Por fim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito direcionado à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo por força do disposto no art. 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito