CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS PECAS E SERV DE CBA E VG E DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT, FECOM, FAMATO E FETRAMAR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARÇAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
MARIO CEZAR DE LIMA
OAB/MT 6618·CPF·Representa: Autor
LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MT 7614·Representa: Autor
ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR
OAB/MT 12819·CPF·Representa: Autor
MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA
OAB/MT 5746·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
16/04/2024, 18:34
Decurso de Prazo
27/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
27/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
27/09/2023, 13:03
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 12:55
Definitivo
27/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
27/09/2023, 06:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 06:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 06:10
Publicação
19/09/2023, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 15:14
Documento
15/09/2023, 11:17
Documento
15/09/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRESTIMO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA INFERIORÀ TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – TABELA PRICE – LEGALIDADE –ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - --REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. O índice do Custo Efetivo Total – CET se difere da taxa de juros remuneratórios, pois no primeiro são incluídas as tarifas, impostos, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa mensal de juros, sendo sua cobrança totalmente lícita se prevista em contrato. “No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”. (STJ - AgRg no AREsp 758749 / MS – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 1/12/2015) É lícita a adoção da tabela price, porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização. Mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido. Deve ser mantida a sentença no sentido de que o ônus sucumbenciais seja suportado exclusivamente pela parte autora, diante da sucumbência de seus pedidos. Entretanto, sendo a parte sucumbente beneficiário da Justiça gratuita, deve referida condenação ficar suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Agosto de 2023 a 17 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/08/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: VITORIA FILMES SOM E ACESSORIOS EIRELI POLO PASSIVO:
APELADO: CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS PECAS E SERV DE CBA E VG E DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT, FECOM, FAMATO E FETRAMAR e outros (2) Certifico que em face do despacho de ID 172790159, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 19/07/2023 Hora: 17:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFmMjc2YzMtZTA3NS00ZTIwLWE0OTYtYmVhZjgzZWE2ZTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: ZILMA LUIZA NUNES 04/07/2023 17:51:40
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0006551-70.2012.8.11.0041 POLO ATIVO:
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando que a solução negocial é um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania e também meio eficaz e econômico de resolução de litígios, e para evitar outros desdobramentos futuros que possa atravancar o tramite da ação, entendo de bom alvitre remeter esta ação ao NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, na busca de uma solução amigável entre as partes. Assim,remeta-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC/TJMT. Intimem-se Cumpra-se Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Relatora
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 10 c/c art. 933, ambos do CPC/2015, intime-se a apelante para se manifestarem, no prazo legal sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. Após, venha-me o feito concluso. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de abril de 2023 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS PECAS E SERV DE CBA E VG E DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT, FECOM, FAMATO E FETRAMAR, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
PROCESSO 0006551-70.2012.8.11.0041; AUTOR(A): VITORIA FILMES - SOM E ACESSORIOS LTDA - ME
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 18:14
Expedição de documento
20/03/2023, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 18:09
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 20:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 18:58
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 15:50
Publicação
16/02/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação dos apelados para querendo apresentarem suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 14 de fevereiro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 18:47
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:10
Publicação
23/01/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0006551-70.2012.8.11.0041..
REU: CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS PECAS E SERV DE CBA E VG E DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT, FECOM, FAMATO E FETRAMAR, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
AUTOR(A): VITORIA FILMES - SOM E ACESSORIOS LTDA - ME Vistos, VITORIA FILMES – SOM E ACESSORIOS LTDA - ME ajuizou demanda judicial em desfavor de SICOOB AUTOCRED, ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão das cláusulas que entendeu abusivas para: a) revisão de juros remuneratórios; b) extinção da capitalização de juros, da comissão de permanência e da tabela Price; c) repetição de indébito do pagamento indevido e; e) indenização por dano moral. Entendendo presentes os requisitos, pediu a justiça gratuita, a antecipação liminar dos efeitos da tutela para cessar o desconto e não ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Recebida a inicial (Id. 63676995 – fls. 1/3), a magistrada contemporânea deferiu a gratuidade, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu os demais pedidos liminares. Citado, o demandado apresentou denunciação à lide e contestação (Id. 63676995 – fls. 17/38), oportunidade em que levantou preliminar de conexão e ilegitimidade passiva. No mérito, registrou a validade do pacto, o descabimento de revisão, da restituição e indenização por dano moral. Pleiteou, por fim, a improcedência da exordial. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certidão (Id. 63677001 – fls. 40). Por meio da decisão de Id. 63677003 (fls. 7/8), a colega acolheu a denunciação à lide e determinou a citação do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB. Acatou, também, o pedido de apensamento e decretou a reunião desta demanda aos feitos de código nº 319570 (PJE 0015938-95.2013.8.11.0002) e nº 322354 (PJE 0018785-70.2013.8.11.0002). O Banco (BANCOOB) contestou (Id. 63677003 – fls. 32/49), ocasião em que arguiu sua ilegitimidade passiva e rebateu as alegações iniciais. A reclamante impugnou (Id. 63677006 – fls. 30/38) os argumentos apresentados e pediu a procedência da ação. Ao serem comunicados para especificarem outras provas, apenas BANCOOB manifestou pelo julgamento antecipado. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. 1. Da ilegitimidade passiva. Sustenta o requerido Banco Cooperativo do Brasil que é parte ilegítima na demanda em razão da inexistência de responsabilidade com os bens adquiridos do Banco cedente, pois somente ocorreu a transferência de imóvel. Sem delongas, afasto a preliminar suscitada, em razão da pluralidade de réus que integram a cadeia de relação de consumo. Neste caso, verifico que houve, sim, a cessão de crédito, consoante termo de Id. 63676995 (fl. 42). Portanto, todos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, por força dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS E NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO BMG SOMENTE PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Instituição financeira que sustenta não ser parte legítima para figurar no pólo passivo porque o contrato objeto da lide pertence a outro banco, com personalidade jurídica diversa. Empréstimo consignado celebrado entre a apelada e o Banco BMG, sendo fato notório que este participa do conglomerado Itaú Consignado S/A. Aplicação da teoria da aparência. Legitimidade passiva reconhecida, na medida em que as atividades das sociedades empresárias se confundem. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e por isso se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em cuja sistemática prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles. Recurso que se limitou a impugnar a questão da legitimidade, não havendo qualquer outro argumento capaz de infirmar a sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00546922320148190205, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Des(a). Nilza Bitar, Data de Julgamento: 21/11/2018). Nesse sentido cito os julgados proferidos por todas as Câmaras Isoladas de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: - (N.U 1005229-17.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) - (N.U 1017801-68.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022) - (N.U 0002018-76.2018.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 21/01/2022) - (N.U 1047537-05.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 05/03/2021). Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR LEVANTADA. Seguindo o caminho do procedimento e considerando que os elementos probatórios apresentados até o momento são suficientes para a análise dos pedidos, nos termos do art. 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2. Do mérito. Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere ao contrato de empréstimo (Id. 63676995 – fls. 44/48) em que o polo passivo entregou dinheiro ao ativo, mediante o pagamento de parcelas. Pois bem, percebo como claras as informações acerca da remuneração e encargos previstos no acordo firmado entre as partes. Nessa linha, destaco que os juros remuneratórios do contrato ‘Cédula nº 3939-9’ (taxa mensal de 2,8%) não são exorbitantes e foram pactuados com voluntariedade. Importante registrar que a instituição financeira não está limitada aos 12% a.a, consoante entendimento consolidado no STJ: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” (STJ – 1ª – Seção - REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. Seguindo atenta às argumentações do demandante, em relação aos termos contratuais mencionados acima, consigno que a taxa mensal da capitalização de juros combinada no negócio jurídico é inferior a anual. Nesse contexto, assinalo que por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de Recurso Repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Diante disso, ressaltando a previsão da capitalização, devida a aplicação dos enunciados das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme verbete da Súmula n. 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS. O enunciado da Súmula 539 do STJ prevê que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (N.U 1001743-07.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ - TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios, quando fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros capitalizados, conforme verbete da Súmula 541 do STJ. A adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. É inviável a exclusão da comissão de permanência, quando ausente prova de sua incidência. (N.U 1001290-28.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 23/05/2022). Também não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas e, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da referida tabela, irregularidade alguma se verifica, pois o encargo é permitido. Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CÉDULA BANCÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A apelante não demonstrou a cobrança de juros capitalizados em desconformidade com o previsto no contrato, bem como a acusação de excesso de execução, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe competia. II - A utilização da Tabela Price, método científico de amortização de financiamento não constitui prática abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional em detrimento do consumidor. (N.U 1021972-68.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 06/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme verbete da Súmula n. 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS. O enunciado da Súmula 539 do STJ prevê que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (N.U 1001743-07.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ - TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios, quando fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros capitalizados, conforme verbete da Súmula 541 do STJ. A adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. É inviável a exclusão da comissão de permanência, quando ausente prova de sua incidência. (N.U 1001290-28.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 23/05/2022). Por fim, com relação à comissão de permanência, o entendimento sedimentado no enunciado 294 da súmula do Superior Tribunal de Justiça é de que não pode ser cumulada com a correção monetária (enunciado 30 da Súmula), com juros moratórios e com a multa (Segunda Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). No contrato efetivado, não percebo a cobrança de comissão de permanência. Assim, diante da comprovação documental da efetivação do negócio jurídico com base do acordo de vontades e recebimento do valor pelo autor, tenho como válido os contratos ‘Cédula nº 3939-9’, razão pela qual não há que se falar em nulidade, conversão, repetição do indébito ou reparação de danos morais. Posto isso, RECONHEÇO A LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AQUI APONTADO NA INTEGRALIDADE e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/12/2022, 00:00
Expedição de documento
24/12/2022, 16:45
Improcedência
24/12/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 13:28
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:22
Mero expediente
20/08/2021, 18:54
Conclusão (para julgamento)
09/07/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:39
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:33
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:31
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:31
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:31
Publicação
10/06/2021, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 22:38
Publicação
10/06/2021, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 20:02
Expedição de documento
07/06/2021, 18:44
Recebimento
07/06/2021, 18:42
Ato ordinatório
07/06/2021, 18:19
Expedição de documento
07/06/2021, 17:14
Remessa
07/06/2021, 17:13
Publicação
19/06/2020, 12:09
Expedição de documento
18/06/2020, 10:01
Expedição de documento
09/06/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:43
Publicação
10/03/2020, 09:48
Expedição de documento
06/03/2020, 10:18
Entrega em carga/vista
05/03/2020, 18:31
Outras Decisões
21/02/2020, 17:28
Mero expediente
18/10/2019, 15:07
Entrega em carga/vista
02/09/2019, 13:04
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 09:08
Entrega em carga/vista
09/08/2019, 18:49
Entrega em carga/vista
25/07/2019, 14:51
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 15:25
Entrega em carga/vista
23/05/2019, 16:29
Expedição de documento
22/05/2019, 18:51
Expedição de documento
22/05/2019, 18:50
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 12:58
Entrega em carga/vista
26/02/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 17:49
Entrega em carga/vista
19/02/2019, 13:25
Entrega em carga/vista
14/02/2019, 16:28
Entrega em carga/vista
13/02/2019, 13:47
Processo devolvido à Secretaria
19/12/2018, 15:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 12:25
Publicação
11/06/2018, 11:00
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 15:11
Expedição de documento
08/06/2018, 13:16
Por decisão judicial
05/06/2018, 18:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 12:19
Entrega em carga/vista
17/05/2018, 18:03
Entrega em carga/vista
19/04/2018, 15:16
Entrega em carga/vista
19/04/2018, 15:14
Entrega em carga/vista
19/04/2018, 12:24
Expedição de documento
17/04/2018, 14:32
Petição (Resposta)
17/04/2018, 14:28
Entrega em carga/vista
16/04/2018, 13:58
Entrega em carga/vista
28/11/2017, 15:26
Entrega em carga/vista
28/11/2017, 15:26
Entrega em carga/vista
28/11/2017, 15:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/11/2017, 15:11
Entrega em carga/vista
28/11/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 12:36
Documento
17/11/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:00
Expedição de documento
10/11/2017, 13:39
Petição (Contestação)
10/11/2017, 13:38
Entrega em carga/vista
08/11/2017, 17:21
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 16:10
Expedição de documento
26/10/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 15:57
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 15:37
Documento
11/10/2017, 16:29
Publicação
29/09/2017, 13:02
Expedição de documento
28/09/2017, 10:00
Expedição de documento
27/09/2017, 13:59
Expedição de documento
22/09/2017, 18:39
Expedição de documento
22/09/2017, 18:36
Expedição de documento
22/09/2017, 18:03
Entrega em carga/vista
21/09/2017, 09:37
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/09/2017, 15:32
Outras Decisões
19/09/2017, 15:15
Entrega em carga/vista
16/11/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
13/05/2016, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 14:36
Entrega em carga/vista
09/05/2016, 17:40
Entrega em carga/vista
09/05/2016, 16:42
Distribuição (sorteio)
09/05/2016, 13:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)