Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete do Desembargador Márcio Vidal Reexame Necessário de Sentença n. 1008383-92.2018.811.0015 Interessados: Estado de Mato Grosso e Neli Terezinha Dore Bachinski, Alan Edward Bachinski e Bachinski e Cia Ltda. M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença proferida em ação de execução fiscal, proposta pelo Estado de Mato Grosso contra Neli Terezinha Dore Bachinski, Alan Edward Bachinski e Bachinski e Cia Ltda., que acolheu a exceção de pré-executividade arguida por Neli Terezinha, reconhecendo a prescrição da pretensão executória diante do decurso do prazo legal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a remessa necessária da sentença que extingue a execução fiscal por prescrição, quando o valor da causa não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação ou do proveito econômico for certo e líquido inferior a quinhentos salários-mínimos, conforme disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC/2015. 4. O valor da causa atualizado, de R$ 378.853,12, não alcança o limite exigido para os Estados, tornando inadmissível o reexame necessário, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Reexame necessário não conhecido. Tese de julgamento: “É incabível o reexame necessário da sentença que reconhece a prescrição e extingue a execução fiscal, quando o valor da causa for inferior a quinhentos salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1339011/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.09.2013; TJMT, ReeNec 22753/2014, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2014. Vistos, etc. Cuida-se de Reexame Necessário da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública Comarca de Sinop, na Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Neli Terezinha Dore Bachinski, Alan Edward Bachinski e Bachinski e Cia Ltda., que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada Neli Terezinha Dore Bachinski, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal, diante do decurso do lustro legal entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da execução, e a consequente extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e prejudicada a análise da exceção oposta pela pessoa jurídica executada. Além disso, determinou que a sentença fosse submetida ao reexame necessário (id. 279451885). Sem recurso voluntário. Dispensada a intervenção do Ministério Público nas causas fiscais, de acordo com a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A redação conferida ao artigo 932 do Código de Processo Civil, cuja finalidade precípua é assegurar a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida — hipótese verificada nos autos, uma vez que a remessa necessária é inadmissível na espécie. No caso em análise, a Ação de Execução Fiscal foi extinta diante do reconhecimento da prescrição, não havendo recurso voluntário das partes. Embora o Juiz de primeiro grau tenha determinado a remessa necessária, tal medida é incabível no caso, pois a submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição é dispensada quando o valor da condenação ou da controvérsia for certo e não ultrapassar 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [Destaquei] Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. ART. 475, §2º, DO CPC.
DECISÃO
DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VALOR CERTO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido e dos embargos de declaração, tendo o Tribunal a quo se manifestado expressamente acerca dos artigos 20 e 475 do CPC. 2. Pela leitura do art. 475, §2º, do CPC, conclui-se que somente se poderá dispensar o reexame necessário caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceder a 60 salários mínimos, ou caso ela se referir a direito, de valor certo que não supere tal montante. 3. Entende-se como valor certo da condenação o valor histórico da obrigação principal, conforme estipulado na sentença, mais os honorários advocatícios, uma vez que ambos são quantias certas que serão despendidas pela Fazenda Pública para a quitação de seu débito. 4. Salienta-se que a correção monetária e os juros moratórios não podem ser levados em consideração para o cálculo do disposto no art. 475, §2º, do CPC, uma vez que são acessórios e consectários lógicos da condenação principal, não tratando de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte. 5. No presente caso, a sentença desfavorável à Fazenda Pública condenou-a a ressarcir a ora recorrida o valor de R$ 30.213,76 e a verba honorária em 12% do valor da condenação, o que ultrapassa a sessenta salários mínimos da época (R$ 32.700,00), conforme estipulado pelo acórdão recorrido (fls. 360). 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja realizado o reexame necessário.” (REsp 1339011/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). [Destaquei] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. INTRODUÇÃO DO § 2º DO ART. 475 DO CPC PELA LEI N.º 10.352/01. CAUSA DE VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. 2. O "valor certo" referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença e, se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. Precedentes. 3. Agravo desprovido. AgRg no REsp 911273 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0275019-3 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 10/05/2007. [Destaquei] A propósito, é também o entendimento deste Sodalício: REEXAME NECESSÁRIO — VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS — CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475, § 2º — NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de reexame necessário, quando o valor da causa corrigido não alcança sessenta (60) salários mínimos. Reexame não conhecido. (ReeNec, 22753/2014, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 10/06/2014, Data da publicação no DJE 27/06/2014). [Destaquei] No caso concreto, o valor da causa é de R$ 378.853,12, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na legislação (id. 279449940). Sendo assim, não há que se falar em submissão da r. sentença proferida pelo digno Magistrado ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, pelas razões de direito acima transcritas. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.