Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1001394-86.2023.8.11.0050 HELIEZER TESSELE DUTRA registrado(a) civilmente como HELIEZER TESSELE DUTRA EDGA DA COSTA MACEDO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HELIEZER TESSELE DUTRA em face de EDGA DA COSTA MACEDO, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o requerente informa que pretensão requerida na inicial não é mais necessária, pugnando pela extinção do feito ante a perda do objeto. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários. Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES n. 29/2024)