Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000011-89.2019.8.11.0090..
REU: OSVALDO TIBERIO
AUTOR(A): JOAO ANTONIO PEREIRA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao benefício da justiça gratuita manejada por Osvaldo Tibério em desfavor de João Antonio Pereira. O impugnante, à Id. 137337452, alega, em suma, que os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao impugnado devem ser revogados, uma vez que este tem condições de arcar com as despesas processuais, por se tratar de produtor rural aposentado. Devidamente intimado, o impugnado se manifestou dizendo que sua condição econômica permanece inalterada, postulando pela rejeição da impugnação. Pois bem. Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, como ocorreu in casu. No entanto, por se tratar de presunção relativa de veracidade e havendo impugnação quanto a concessão do benefício, o juiz poderá intimar a parte interessada para comprovar sua condição de miserabilidade, o que ocorreu. No caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício, que, no entanto, não se desvencilhou deste encargo. Vejo que apenas o documento de Id. 137339292, sem fonte, sem data e sem outras informações complementares, não é apto a sustentar a alegação de possibilidade financeira do impugnado. Ademais, em pesquisa realizada por este magistrado das três últimas declarações de imposto de renda do impugnado pelo Sistema Infojud, os resultados retornaram negativos, conforme documentos anexos. Desta forma, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo autor. Na ausência de requerimentos, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. AS PROVIDENCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 19:14
Outras Decisões
04/06/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:10
Publicação
25/04/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1000011-89.2019.8.11.0090..
REU: OSVALDO TIBERIO
AUTOR(A): JOAO ANTONIO PEREIRA
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de Id. 137337452, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000011-89.2019.8.11.0090..
REU: OSVALDO TIBERIO
AUTOR(A): JOAO ANTONIO PEREIRA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao benefício da justiça gratuita manejada por Osvaldo Tibério em desfavor de João Antonio Pereira. O impugnante, à Id. 137337452, alega, em suma, que os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao impugnado devem ser revogados, uma vez que este tem condições de arcar com as despesas processuais, por se tratar de produtor rural aposentado. Devidamente intimado, o impugnado se manifestou dizendo que sua condição econômica permanece inalterada, postulando pela rejeição da impugnação. Pois bem. Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, como ocorreu in casu. No entanto, por se tratar de presunção relativa de veracidade e havendo impugnação quanto a concessão do benefício, o juiz poderá intimar a parte interessada para comprovar sua condição de miserabilidade, o que ocorreu. No caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício, que, no entanto, não se desvencilhou deste encargo. Vejo que apenas o documento de Id. 137339292, sem fonte, sem data e sem outras informações complementares, não é apto a sustentar a alegação de possibilidade financeira do impugnado. Ademais, em pesquisa realizada por este magistrado das três últimas declarações de imposto de renda do impugnado pelo Sistema Infojud, os resultados retornaram negativos, conforme documentos anexos. Desta forma, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo autor. Na ausência de requerimentos, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. AS PROVIDENCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 19:14
Outras Decisões
04/06/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:10
Publicação
25/04/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1000011-89.2019.8.11.0090..
REU: OSVALDO TIBERIO
AUTOR(A): JOAO ANTONIO PEREIRA
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de Id. 137337452, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 18:05
Mero expediente
23/04/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 15:06
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:53
Publicação
11/12/2023, 02:16
Publicação
11/12/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Certidão
Processo: 1000011-89.2019.8.11.0090.
Intimação - ; Valor causa: R$ 70.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Reivindicação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, §4º do Código de Processo Civil bem como nos termos do artigo 2º, I, "e" da Ordem de Serviço 02/2020, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. NOVA CANAÃ DO NORTE, 6 de dezembro de 2023 YASMIN DOS SANTOS GODOY Estagiária SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Certidão
Processo: 1000011-89.2019.8.11.0090.
Intimação - ; Valor causa: R$ 70.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Reivindicação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, §4º do Código de Processo Civil bem como nos termos do artigo 2º, I, "e" da Ordem de Serviço 02/2020, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. NOVA CANAÃ DO NORTE, 6 de dezembro de 2023 YASMIN DOS SANTOS GODOY Estagiária SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 13:56
Ato ordinatório
06/12/2023, 13:51
Documento
06/12/2023, 13:39
Documento
06/12/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS – MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRELIMINAR REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;