Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Processo n. 1007289-89.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MADEIRANIT MADEIRAS LTDA, MOACIR TADEU PINTO, NOVA PARTICIPACOES LTDA., AMAURI FERNANDO PINTO, JOSE EDUARDO PINTO
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MADEIRANIT MADEIRAS LTDA, MOACIR TADEU PINTO, NOVA PARTICIPAÇÕES LTDA., AMAURI FERNANDO PINTO e JOSÉ EDUARDO PINTO, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 2021378151, no valor original de R$ 530.819,05 (quinhentos e trinta mil, oitocentos e dezenove reais e cinco centavos). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 161700568), pugnando pela readequação da CDA em virtude da não utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Por decisão interlocutória (ID 182569083), acolheu-se a Exceção de Pré-Executividade, determinando a redução da execução para aplicação da taxa SELIC, nos termos do Tema 1.062 do STF, fixando o valor do débito em R$ 163.755,57 (cento e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). A executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 530.819,05 (ID 116393811) para garantia da execução fiscal. Por petição (ID 206067095), a executada requereu a liberação do excesso do depósito judicial e a conversão em renda do valor de R$ 163.755,57, com a consequente extinção do crédito tributário. O Estado de Mato Grosso manifestou concordância (ID 206859231), informando que o débito atualizado soma R$ 164.443,77 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme CDA atualizada anexa (ID 206859232), e concordou com a conversão do depósito em renda e posterior extinção da execução. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a executada realizou depósito judicial no valor de R$ 530.819,05 para garantia da execução fiscal. Após o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e a readequação do débito para aplicação da taxa SELIC, o valor da execução foi reduzido para R$ 163.755,57. O Estado de Mato Grosso, em sua manifestação, apresentou CDA atualizada indicando o valor de R$ 164.443,77 e expressamente concordou com a conversão do depósito em renda para quitação da execução e posterior extinção do feito. Considerando que o depósito judicial realizado pela executada é superior ao valor do débito exequendo atualizado, resta caracterizada a satisfação integral do crédito tributário. Nos termos do artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da posterior homologação do depósito. Diante da concordância expressa do exequente quanto ao valor depositado e à extinção da execução, não há óbice à conversão do depósito em renda e à consequente extinção do crédito tributário. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação. DETERMINO a conversão em renda, em favor do Estado de Mato Grosso, do valor de R$ 164.443,77 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme CDA atualizada apresentada pelo exequente (ID 206859232). DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da executada MADEIRANIT MADEIRAS LTDA do valor remanescente do depósito judicial, correspondente à diferença entre o montante depositado (R$ 530.819,05) e o valor convertido em renda (R$ 164.443,77), acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais. Sem custas a ressarcir, pois o exequente é isento (artigo 39 da Lei nº 6.830/80). INTIME-SE a Fazenda Pública para que informe se renuncia ao prazo recursal, a fim de viabilizar o imediato arquivamento dos autos, em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e economicidade processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. VINÍCIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Cooperador Portaria TJMT/PRES n. 1.498/2025