Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030727-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO TADEU SCARPARO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Numero do Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PAULO TADEU SCARPARO em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ na qual objetiva o recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposto acidente de trânsito causado por funcionário do Município. O Município de Cuiabá apresentou contestação, em suma postula pela improcedência dos pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação da ocorrência do acidente. A parte autora apresentou a impugnação e reiterou os pleitos iniciais. Diante dos fatos controvertidos foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que foi ouvido a parte autora e o informante Jorge Luiz Barros Scarparo. Passa-se à apreciação do mérito. A parte autora relata que em 10 de julho de 2019, por volta das 15h45min, na Av. Tenente Coronel Duarte, se envolveu em acidente de trânsito supostamente ocasionado por funcionário da requerida. A parte autora sustenta que o veículo envolvido no acidente é o Fiat/Uno Mille, placa JYW-3745, Modelo 2008, que estaria registrado em nome da requerida e, o condutor evadiu-se do local, sem deixar nome e telefone. Pois bem, entendo que a parte autora não desincumbiu do seu onus probatório de comprovar a ocorrência do acidente, bem como que o responsável tenha sido de fato funcionário na condução de veículo pertencente a requerida. Aliais a parte autora se limitou em juntar como prova documental, o Boletim de Ocorrência lavrado por ele próprio no dia seguinte, apenas com a informação do suposto veículo envolvido, prova essa unilateral e destoada de qualquer outro elemento probatório no sentido de comprovar a ocorrência do acidente. No mesmo sentido, apresentou aos autos orçamentos realizados no período do suposto acidente, ocorrido no ano de 2019, contudo, a demanda foi distribuída em 2022 e, a parte autora não juntou aos autos qualquer elemento probatório a comprovar que tenha efetuado o conserto do veículo e qual foi o valor adimplido. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos qualquer registro fotográfico do acidente, tampouco, dos danos em seu veículo a comprovar a verossimilhança de suas alegações. Importante registrar que em sua peça inicial, bem como em seu depoimento pessoal a parte autora menciona ter dialogado com o condutor do veículo e, esse afirmou que “estaria atrasado para um compromisso e que deveria a parte autora buscar o setor de transporte da requerida”. Nesse sentido, percebe-se que o condutor não se evadiu do local do acidente de imediato, sendo possível que a parte autora registrasse o acidente por fotografia via celular. Ainda, a parte autora não elencou qualquer testemunha que pudesse confirmar a sua versão dos fatos, seja no boletim de ocorrência ou em audiência de instrução e julgamento realizada. As máximas de experiência de quem habita em Cuiabá sabe que, em razão do local e horário o fluxo do transito é elevado, o que ensejaria a possibilidade de a parte autora identificar testemunhas em seu favor, entretanto, não apresentou prova oral nesse sentido. A única prova oral produzida pela parte autora foi o seu filho, o qual foi ouvido na condição de informante e sequer estava presente no momento do acidente, ou seja, sem qualquer valor probante, ante a inexistência de elementos probatórios documentais a sustentar a versão da parte autora. Nesse sentido, ante a ausência de elemento probatório suficiente, não há como vislumbrar a prática de ato ilícito pela requerida, consequentemente, a improcedência da ação é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do ESTADO DE MATO GROSSO, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito