Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036058-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ILTON TRICHES, JOSE PEREIRA GOMES
REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Numero do Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Cobrança de Abono Permanência ajuizada por ILTON TRICHES e JOSE PEREIRA GOMES em desfavor MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, almejando o recebimento do abono de permanência referente ao período de 05 meses e 04 dias no valor de R$ 10.067,48 (dez mil, sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos); e 07 meses e 22 dias no valor de R$ 10.783,34 (dez mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), respectivamente. Os requerentes alegam que são servidores públicos militares transferidos para a reserva remunerada da Polícia Militar, o primeiro no dia 12 de agosto de 2021 – Ato nº 4.251/2021 (id. 123478926) e o segundo no dia 10 de setembro 2018 – Ato nº 27.781/2018 (id. 123478934), fazendo jus ao abono de permanência referente ao período que permaneceram em atividade mesmo tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária. Citado, o reclamado apresentou contestação. Passa-se à apreciação. Em análise prévia, entendo por reconhecer, ex officio, a ilegitimidade passiva do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, para responder financeiramente por eventual direito ao pagamento de abono permanência dos autores. Explico, a requerida é autarquia previdenciária criada a partir do advento da Lei Complementar Estadual n.° 560/2014, com a finalidade de gerir e realizar os pagamentos dos benefícios provenientes de aposentadoria dos servidores civis e militares: “Art. 1º Fica criada a Mato Grosso Previdência - MTPREV, entidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na Cidade de Cuiabá-MT e com prazo de duração indeterminado. § 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT - será gerido pela MTPREV, observado o conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que disciplinam seus direitos relativos à transferência dos militares para a inatividade, aposentadoria e pensão para seus dependentes.” Ademais, com o advento da LC 729/22, o qual acresceu ao artigo 2º, §9º a LC 560/14, permanece a competência do MTPEV até a criação de Lei Especifica para atender ao disposto no artigo 24-E do Decreto-Lei Federal n. 667/69: § 9º Compete ao MTPREV a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares até que seja editada a lei estadual específica de que trata o art. 24-E do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 729/2022) Enfim, percebe-se que a Autarquia requerida tem competência exclusiva para gerir os pagamentos dos benefícios previdenciários, contudo, os autores buscam o recebimento de abono permanência, verba indenizatória concedida a Servidores Públicos que alcançam preenchem o requisito para a aposentadoria, entretanto, permanecem na ativa. Oras, qualquer remuneração de Servidores da ativa não vinculam ao requerido MTPREV, mas sim ao Estado de Mato Grosso, por consequência, a ilegitimidade passiva do requerido é evidente. Nesse sentido, diante da natureza do direito pretendido pelos autores, torna-se imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido.
Ante o exposto, ex officio, RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do requerido, para extinguir o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito