Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
01/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 14:02
Desarquivamento
07/05/2026, 14:02
Documento
07/05/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 13:46
Documento
01/10/2024, 16:30
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:11
Publicação
16/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:22
Definitivo
15/04/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000968-74.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: DOMINGOS DE ABREU JUNIOR
EXECUTADO: ERIC DARCI ALVES DE LIMA
Vistos. 1. DEFIRO a consulta por meio do Sistema InfoJud a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda das partes executadas, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora. 2. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp.1349363/SP) e da própria CNGC que, de forma expressa, autoriza que o juiz determine a juntada nos autos de informações econômico-financeiras, hipótese em que o feito deve correr em segredo de justiça (item 2.16.4, CNGC), DETERMINO a juntada da aludida documentação nos autos. 3. Com o resultado, verifica-se a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. 4. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 5. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000968-74.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: DOMINGOS DE ABREU JUNIOR
EXECUTADO: ERIC DARCI ALVES DE LIMA
Vistos. 1. DEFIRO a consulta por meio do Sistema InfoJud a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda das partes executadas, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora. 2. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp.1349363/SP) e da própria CNGC que, de forma expressa, autoriza que o juiz determine a juntada nos autos de informações econômico-financeiras, hipótese em que o feito deve correr em segredo de justiça (item 2.16.4, CNGC), DETERMINO a juntada da aludida documentação nos autos. 3. Com o resultado, verifica-se a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. 4. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 5. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 16:17
Expedição de documento
12/04/2024, 16:17
Outras Decisões
12/04/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 14:20
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:04
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:29
Publicação
24/10/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
21/10/2023, 17:24
Documento
30/07/2023, 06:07
Movimentação processual
17/07/2023, 21:51
Expedição de documento
17/07/2023, 21:50
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:43
Publicação
05/04/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000968-74.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: DOMINGOS DE ABREU JUNIOR
EXECUTADO: ERIC DARCI ALVES DE LIMA
Vistos. 1. Considerando a ordem de preferência elencada no artigo 835, CPC/2015, DETERMINO a realização de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado. 2. PROCEDA-SE à penhora de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 3. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 17:56
Expedição de documento
03/04/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 17:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:02
Publicação
23/01/2023, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000968-74.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: DOMINGOS DE ABREU JUNIOR
EXECUTADO: ERIC DARCI ALVES DE LIMA
Vistos. 1. Em manifestação retro, pugna o Exequente pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o Executado é sócio administrador, para que seja possível promover penhora sobre seu faturamento ou lucro líquido. 2. INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado no id. 93727529, porquanto tal requerimento deve ser processado em apartado, nos termos do art. 134, do CPC, assim como deverá o interessado observar os pressupostos legais específicos disciplinados no art.50, do Código Civil. 3. INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pugnar pelos atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo, sob pena de extinção. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças - MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/09/2022, 19:05
Decurso de Prazo
01/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000968-74.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: DOMINGOS DE ABREU JUNIOR
EXECUTADO: ERIC DARCI ALVES DE LIMA
vistos 1. De início, ressalte-se que nas ações executivas devem ser sopesados os princípios de menor onerosidade ao devedor e a satisfação da dívida. Assim sendo, precisam ser adotadas medidas que zelem pela igualdade das partes e, sobretudo, que sejam hábeis a garantir a satisfação do direito do credor, pois este é o fim último perseguido pela execução. 2. Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de acolhimento do pedido de penhora de quotas sociais pertencentes ao executado na empresa RODOPONTE TRANSPORTES LTDA, notadamente porque as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada são constituídas sem a qualidade da divisibilidade, não se enquadrado na formação de quotas sociais. 3. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS DE EMPRESA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. 1. As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, na forma do artigo 980-A, devem ser constituídas por uma só pessoa, não permitindo a penhora de cotas, por não se amoldarem a tal ideia de divisibilidade. 2. Eventual penhora de cotas de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada terminaria por determinar, em futura realização da penhora, ofensa à garantia constitucional de liberdade de associação exposto no artigo 5º, XX, da Constituição Federal. 3. Incabível, portanto, a penhora de cotas de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI's. Ressalvado, no entanto, o cabimento, em tese, da penhora sobre seu faturamento ou lucro líquido. 4. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 928573, 20160020005137AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 274/304). 4. Diante disso, INDEFIRO novamente o pedido de penhora de quotas sociais tendo em vista que já foram anteriormente proferidas duas decisões a respeito (id. 69315262, id. 48651866 fls. 34/37). 5. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento aos atos expropriatórios, visando à satisfação da dívida. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Barra do Garças - MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento
08/08/2022, 12:02
Expedição de documento
08/08/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 15:43
Decurso de Prazo
07/12/2021, 11:14
Decurso de Prazo
03/12/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:32
Publicação
10/11/2021, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 03:04
Publicação
09/11/2021, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 03:27
Expedição de documento
08/11/2021, 13:52
Ato ordinatório
08/11/2021, 13:49
Expedição de documento
05/11/2021, 10:23
Expedição de documento
05/11/2021, 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:45
Decurso de Prazo
30/04/2021, 13:51
Publicação
06/04/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 21:22
Expedição de documento
01/04/2021, 16:12
Recebimento
09/02/2021, 16:29
Ato ordinatório
09/02/2021, 16:29
Publicação
03/02/2021, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 11:06
Expedição de documento
01/02/2021, 17:58
Remessa
01/02/2021, 17:58
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:49
Expedição de documento
01/02/2021, 15:47
Publicação
22/01/2021, 12:12
Expedição de documento
21/01/2021, 10:01
Ato ordinatório
19/01/2021, 11:21
Entrega em carga/vista
18/01/2021, 17:15
Outras Decisões
18/01/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 07:48
Expedição de documento
14/11/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 08:18
Ato ordinatório
03/08/2020, 09:23
Publicação
27/07/2020, 12:07
Expedição de documento
24/07/2020, 15:59
Ato ordinatório
24/07/2020, 13:14
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/07/2020, 13:12
Ato ordinatório
17/06/2020, 14:29
Expedição de documento
09/06/2020, 14:38
Publicação
13/03/2020, 12:12
Ato ordinatório
12/03/2020, 12:45
Expedição de documento
12/03/2020, 09:59
Ato ordinatório
11/03/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:43
Publicação
05/03/2020, 12:04
Ato ordinatório
05/03/2020, 06:50
Expedição de documento
04/03/2020, 15:59
Ato ordinatório
04/03/2020, 10:25
Ato ordinatório
03/03/2020, 13:03
Processo Encaminhado
02/03/2020, 16:45
Publicação
11/02/2020, 09:30
Publicação
11/02/2020, 09:30
Ato ordinatório
10/02/2020, 13:36
Expedição de documento
07/02/2020, 15:59
Expedição de documento
07/02/2020, 12:32
Expedição de documento
07/02/2020, 09:59
Ato ordinatório
06/02/2020, 15:41
Documento
05/02/2020, 16:20
Publicação
30/01/2020, 14:06
Expedição de documento
29/01/2020, 14:22
Expedição de documento
29/01/2020, 09:59
Ato ordinatório
28/01/2020, 15:21
Expedição de documento
28/01/2020, 14:32
Ato ordinatório
28/01/2020, 13:56
Expedição de documento
28/01/2020, 13:56
Publicação
10/12/2019, 13:59
Ato ordinatório
09/12/2019, 12:04
Expedição de documento
07/12/2019, 10:00
Ato ordinatório
06/12/2019, 16:49
Documento
05/12/2019, 13:09
Publicação
05/12/2019, 12:05
Expedição de documento
04/12/2019, 13:06
Entrega em carga/vista
03/12/2019, 12:54
Outras Decisões
03/12/2019, 12:37
Entrega em carga/vista
14/11/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 13:12
Publicação
18/10/2019, 08:10
Expedição de documento
16/10/2019, 16:37
Ato ordinatório
16/10/2019, 12:05
Entrega em carga/vista
15/10/2019, 13:36
Outras Decisões
11/10/2019, 18:33
Entrega em carga/vista
11/10/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:57
Publicação
18/09/2019, 08:11
Ato ordinatório
17/09/2019, 15:50
Expedição de documento
14/09/2019, 23:12
Ato ordinatório
13/09/2019, 15:23
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 13:33
Outras Decisões
10/09/2019, 13:16
Entrega em carga/vista
30/08/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 13:02
Publicação
21/08/2019, 08:11
Ato ordinatório
20/08/2019, 11:31
Ato ordinatório
20/08/2019, 11:28
Expedição de documento
16/08/2019, 19:07
Entrega em carga/vista
15/08/2019, 12:37
Outras Decisões
12/08/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 13:34
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:28
Expedição de documento
26/06/2019, 16:28
Publicação
19/05/2019, 10:31
Expedição de documento
16/05/2019, 16:02
Ato ordinatório
15/05/2019, 12:40
Ato ordinatório
15/05/2019, 10:56
Expedição de documento
08/05/2019, 17:30
Ato ordinatório
25/03/2019, 12:45
Documento
20/03/2019, 17:28
Expedição de documento
26/02/2019, 16:32
Ato ordinatório
26/02/2019, 13:31
Expedição de documento
25/02/2019, 17:54
Publicação
25/02/2019, 13:51
Publicação
23/02/2019, 19:14
Expedição de documento
22/02/2019, 18:23
Entrega em carga/vista
21/02/2019, 15:51
Expedição de documento
21/02/2019, 15:40
Outras Decisões
20/02/2019, 16:02
Entrega em carga/vista
20/02/2019, 15:59
Ato ordinatório
20/02/2019, 15:50
Entrega em carga/vista
20/02/2019, 15:16
Outras Decisões
20/02/2019, 13:23
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:49
Ato ordinatório
08/02/2019, 13:14
Publicação
05/02/2019, 12:09
Ato ordinatório
04/02/2019, 13:32
Expedição de documento
02/02/2019, 11:00
Entrega em carga/vista
01/02/2019, 14:48
Outras Decisões
31/01/2019, 18:20
Entrega em carga/vista
30/01/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 17:01
Expedição de documento
30/01/2019, 17:01
Entrega em carga/vista
30/01/2019, 15:41
Distribuição (sorteio)
30/01/2019, 15:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)