Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1023677-14.2023.8.11.0015.
AUTORA: SOUZA GARCIA & QUEIROZ DE SOUZA LTDA - ME PARTE
REQUERIDA: GILDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc. Extrai-se dos autos que até o momento a parte requerida não foi devidamente citada (não ocorreu a triangulação processual), resultando infrutíferas as tentativas de citação nos endereços indicados. Ademais, nota-se que houve intimação da parte autora para manifestação acerca da correspondência/mandado devolvido, contudo, a parte não providenciou o necessário ao prosseguimento do feito. Com efeito, é sabido que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessária a existência de pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação. E, nessa linha, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo. Neste sentido é o ensinamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).” É de se registrar que a citação editalícia, consoante disposição legal expressa (artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95), não é permitida nos Juizados Especiais. Registre-se, ainda, que a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito