Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034715-70.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME
EXECUTADO: INGRID FELIPE CORREIA, EDSON GOMES EVANGELISTA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Edson Gomes Evangelista Dalla-Nora nos autos da execução movida por PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME, aduzindo em síntese ilegitimidade passiva de figurar no presente executio, tendo em vista a desistência em relação à r. parte, devidamente homologada nos autos (ID 173907693). Ato contínuo, veio aos autos aduzindo a ilegalidade da penhora que incidiu sobre seus vencimentos, postulando em sede de tutela de urgência o imediato desbloqueio dos valores (ID 174259127). Por meio da decisão de ID 173148151, foi deferido a tutela de urgência, determinando a intimação do excipiente para apresentação dos dados bancários, a fim de viabilizar a confecção do competente alvará. Adiante, expedido alvará em favor do Sr. EDSON GOMES EVANGELISTA, levantando os valores outrora penhorados (ID 175054300). Houve o decurso do prazo para apresentação da réplica pela parte credor aos 02/12/2024. Na sequencia a parte credora apresentou pedido de realização de atos constritivos (ID 179219399). Por fim, Sr. Edson Gomes Evangelista Dalla-Nora veio aos autos, alegando penhora de valores em suas contas bancárias, reiterando a impenhorabilidade dos valores penhorados, postulando em sede de tutela de urgência o imediato desbloqueio (ID 189177125). DECIDO. Prima facie, registro que em relação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Dito isso, esclareço que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos os requisitos de ordem material e formal, quais sejam: a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROTOCOLOCAMENTO. INTEMPESTIVO. 1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2. Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator (a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que a matéria ventilada pela parte devedora, é cognoscível de ofício pelo Juiz, qual seja: ilegitimidade passiva recebo à Exceção de Pré-Executividade, haja vista que a matéria veiculada é de ordem pública. Dito isso, passo à análise do mérito. Pois bem, sem maiores delongas verifica-se que assiste razão à parte excipiente. No caso, houve a homologação da desistência da parte devedora em relação ao expciente (ID 59578609), homologada pelo Juízo no ID 67911565, razão pela qual, merece ser acolhido o pedido de ID 173907693, confirmando os efeitos da tutela concedida no ID 173148151. JULGO PROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos do artigo 487, inciso, do Código de Processo Civil, para determinar a ilegitimidade passiva do excipiente Edson Gomes Evangelista Dalla-Nora, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida no ID 173148151. Por oportuno, considerando que houve o recadastramento junto ao PJE pelo Sr. Edson Gomes Evangelista Dalla-Nora, quando do peticionamento (ID 189177125), promovo, nesta oportunidade retificação do polo ativo para excluí-la. Por sua vez, considerando que os valores penhorados foram oportunamente levantados em favor da parte excipiente, conforme se afere do alvará de nº 20241108171600085263 (ID 175079512), dou por prejudicado o pedido de desbloqueio. Ademais, quando ao derradeiro pedido apresentado pela Sr. Edson (ID 189177125), em consulta ao sistema SISBAJUD e SISCONDJ (extratos anexos), verifico que a última ordem de bloqueio determinada por este Juízo se deu aos 04/11/2024, sendo que o bloqueio ao qual a parte faz menção ocorreu aos 01/04/2025 (ID 189177127). Outrossim, os valores outrora bloqueados e depositados em conta judicial foram devolvidos ao Sr. Edson, conforme anteriormente mencionado, inexistindo saldo em conta ou pendências de desdobramento a serem realizadas perante o SISBAJUD. Desse modo, dou por prejudicado à análise do derradeiro pedido. Escoado o prazo recursal, deverá a parte exequente apresentar novo cálculo nos autos, no prazo de 05 dias, tendo em vista que o derradeiro cálculo apresentado nos autos data de 18/12/2024, sob pena de extinção. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Claudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito