Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039824-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIO RODRIGUES DE AMORIM
REQUERENTE: MARCELO LUIZ RODRIGUES DE AMORIM
REQUERIDA: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por FABIO RODRIGUES DE AMORIM e MARCELO LUIZ RODRIGUES DE AMORIM em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, em razão da ilegalidade de ato fiscalizatório que apreendeu o caminhão e carreta com a carga, sob a alegação de que o Estado não pode segurar o caminhão, devendo, lavrar o auto de infração e liberar logo em seguida, prosseguindo, posteriormente, com a execução do tributo. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação fora do prazo legal, evidenciando a preclusão temporal. Dispensada a audiência de conciliação. Passe-se a apreciação. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase. Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento da interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de imposição de condenação em custas e honorários, o que não é o caso dos autos. - MÉRITO A pretensão dos autores decorre do fato de que no dia 24.11.2022, às 21h43, na Unidade Fazendária UOF Posto Fiscal Henrique Peixoto, em Araguaia MT/GO, o caminhão e carreta com a carga foi constatada a irregularidade, consistentes na falta de notas fiscais vinculadas, ficando retido até a regularização que se deu apenas dia 02.12.2022 às 7h09, ou seja, foram 10 (dez) dias para realizar a entrega do frete em uma distância de 1.715km, que levariam apenas 19h de viagem. Infere-se, que a mercadoria seria entregue no destino em tempo hábil, o que não foi possível, ante ao ato ilegal do agente da administração pública, visto que o estado não pode segurar o caminhão, somente lavrar o auto de infração, liberando o caminhão e a carga, e prosseguir com a execução do tributo, o que não o fez, sendo terminantemente proibido apreender o veículo, devendo a retenção ser necessária ao tempo da autuação. Ressalta-se, que o ato de apreensão citado, a multa aplicada referente ao TAD, restou anulada e devolvido o valor pago para a empresa que terceirizou o frete. No caso dos autos, termo de apreensão e depósito nº: 1160337-8 encartado no id. 125154099, aponta que o bem em questão foi apreendido por estar sem notas fiscais vinculadas. Com efeito, a matéria discutida se encontra pacificada pelo TJMT, em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo n. 1012269-81.2017.8.11.0000, pela Seção de Direito Público, de relatoria do eminente Des. José Zuquim Nogueira, restando assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionado às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. (...) 4. Outrossim, imperioso salientar trecho do voto relator acerca da livre circulação de mercadoria, que fixa com precisão que “o fato de que a livre circulação de mercadoria não é absoluta, porquanto, permitir que a mercadoria ingresse no Estado, irregularmente, ou seja, sem o devido recolhimento do tributo, ou desacompanhado da documentação pertinente, além de afetar a leal concorrência entre os contribuintes obedientes às exigências fiscais, afronta ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00003977920168110046 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 9/7/2020). [Destaquei]. Desse modo, a apreensão em questão, amolda-se ao entendimento firmado no IRDR retro mencionado, que concluiu que: “(...) desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal (...)”. Aliás, é nesse sentido o entendimento desta Câmara sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO – LEGALIDADE NA APREENSÃO – INFRAÇÃO DE CARATER PERMANENTE – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. 1 - Concedida à segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2 – “[...] Não configura arbitrariedade a apreensão de mercadoria pelo Fisco quando desacompanhada das respectivas notas fiscais, por cuidar-se de infração material de natureza permanente [...]” (ReeNec, 148937/2013, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK). 3 - Não se aplica a Súmula 323 STF, quando o ato praticado pela autoridade coatora a fim de apreender mercadorias, está eivado de legalidade. 4-. Sentença retificada parcialmente para denegar a segurança. (ReeNec 25833/2017, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/05/2017, Publicado no DJE 08/06/2017). [Destaquei] Portanto, considerando que os autores não lograram em comprovar suas alegações, a apreensão da mercadoria, a priori, não configura meio coercitivo ilegal, pois, aqui, a finalidade não é a de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, mas sim, fazer cessar a infração de caráter permanente, consistente na não apresentação de documento fiscal no posto fiscal estadual.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. RAYLA GUEDES QUEIRÓS Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito