Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0001150-08.2015.8.11.0099..
REU: TERVINO TIAGO SILVA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra TERVINO TIAGO SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006. Narrou-se na inicial que o acusado, teria ofendido a integridade física da sua cunhada. Delineou-se o ocorrido por meio de Inquérito Policial. Não houve autuação em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 07/09/2017, conforme ID. 59607513 - Pág. 21. O réu apresentou resposta à acusação em ID. 59607513 - Pág. 33, oportunidade em que compareceu espontaneamente mediante advogado constituído. Audiência de instrução realizada em ID. 59607513 - Pág. 72, ID. 59607513 - Pág. 84, ID. 60792894 - Pág. 1 O Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais escritos, e em suma, requereu a improcedência da ação, com fundamento no artigo 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Alegações finais pela defesa em ID. 106344233 - Pág. 1, a qual requereu a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VIII do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos. II FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo nenhuma nulidade a ser sanada de ofício, passo ao exame do mérito. Por isso, passo a análise do caso. A vítima alegou que o réu não a agrediu, IRACEMA disse que: “...o acusado TERVINO é seu cunhado e ROSNEI é seu irmão. Contou que no dia dos fatos seu vizinho e sobrinho DIOGO, foi até sua porta e lhe disse que o acusado TERVINO queria brigar com ROSNEI. Na oportunidade, TERVINO batia em sua porta com uma marretinha de borracha. abriu a porta e tentou puxar seu irmão ROSNEI para dentro da residência e que, na ocasião, o acusado não lhe acertou com a marretinha; relatou que a explicação para a lesão corporal indicada no laudo de exame (ID 59607511 – pág. 22/23), deu-se em razão do nervosismo que passou no dia dos fatos, disse que todas as vezes que fica nervosa aparece manchas roxas em seus braços e/ou pernas e elas ficam em seu corpo por uma semana ou mais. Informou, ainda, que não foi agredida pelo acusado...” Constata-se que a lesão corporal apontada no laudo, decorreu do estresse vivenciado pela vítima no dia dos fatos. O informante DIOGO LOURENÇO MOREIRA, sobrinho da vítima, ao ser ouvido em juízo, informou que o acusado TERVINO é seu padrasto e, no dia dos fatos o acusado chegou em casa embriagado. Disse que não presenciou discussão entre o acusado e a vítima, bem como que não viu o acusado agredi-la. Contou que apenas acionou a polícia militar. Os elementos coligidos nos autos não dão conta de evidenciar a ocorrência do fato descrito na denúncia. Senão vejamos. As versões são divergentes quanto a ocorrência de lesão, pairando forte incerteza sobre referido fato. A prova produzida nos autos é insuficiente para demonstrar que o fato teria ocorrido tal como narrado na inicial acusatória, subsistindo forte dúvida quanto à sua dinâmica e como ele aconteceu. Se houve uma discussão entre o réu e a vítima e há dúvida sobre quem iniciou a agressão, bem como se de fato o agente tinha a intenção de lesionar a vítima, não pode ele ser responsável exclusivamente pelo ocorrido, sendo escorreita a sentença que aplica o princípio in dubio pro reo, e o absolve em razão da insuficiência de provas. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – LESÕES NARRADAS PELA VÍTIMA EM DISSONÂNCIA COM PROVA PERICIAL – CONTEXTO DO FATO CRIMINOSO – AGRESSÕES RECÍPROCAS – DÚVIDA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – ARESTOS DO TJMT – RECURSO PROVIDO. “A prova produzida nos autos é insuficiente para demonstrar que o fato teria ocorrido tal como narrado na inicial acusatória, subsistindo forte dúvida quanto à sua dinâmica e como ele aconteceu. Assim, o seu contexto indica [...] desfecho absolutório. Inexistência de provas suficientes para a condenação.” (TJMT, AP NU 0002027-73.2018.8.11.0088) “[..]. Se houve uma discussão entre o réu e a vítima e há dúvida sobre quem iniciou a agressão, bem como se de fato o agente tinha a intenção de lesionar a vítima, não pode ele ser responsável exclusivamente pelo ocorrido, sendo escorreita a sentença que aplica o princípio in dubio pro reo, e o absolve em razão da insuficiência de provas. ” (TJMT, AP nº 72317/2013) (TJ-MT 00042660520188110006 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2022) Assim sendo, a construção de um juízo correto e imparcial para apreciar as provas documentais e técnicas restou totalmente comprometido, uma vez que embasado em versões da vítima e de testemunhos insipientes, contraditórios e dúbios. Persistindo dúvida quanto a ocorrência do fato delituoso, impõe-se a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), ante a falta de provas para amparar a condenação. Registre-se que, meros indícios não se constituem em forma idônea para atribuir culpa no processo penal. Estes podem servir para deflagrar a ação penal, mas para a condenação, exigem harmonia com outras provas concludentes, sob pena de subversão do devido processo penal. Em casos como tais, vale lembrar a lição de Espínola Filho, citando Bento de Faria: "a prova irrefutável em que deve, sem dúvida, assentar a condenação, pode estar constituída por indícios graves, concludentes e exclusivos de qualquer hipótese favorável ao réu" (Código Processo Penal Brasileiro Anotado, volume 3, 4ª ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1956). Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – LESÃO CORPORAL GRAVE – ABSOLVIÇÃO – INRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO COM BASE EM INDÍCIOS E PRESUNÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No processo penal não se prescinde da observância ao princípio da persuasão racional, tanto que a lei instrumental penal não adotou o sistema tarifado de provas. Para a um juízo definitivo de procedência acusatória...a prova indiciária, ou indireta, serve de supedâneo à condenação, quando se mostra concludente e exclui qualquer hipótese favorável ao acusado, e ainda se coaduna com a prova colhida nos autos”. [TRF-1 - ACR: 18271120114014102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/10/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2014]. Portanto, os indícios de autoria servem para deflagrar a ação penal e, quando para a condenação, exigem harmonia com outras provas concludentes, sob pena de subversão do devido processo penal. Ausente a prova de que o apelado contribuiu para a infração penal a absolvição é medida escorreita. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APL: 00007315820098110079 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 11/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/04/2018) Assim, remanescendo dúvida sobre a ocorrência de referido fato, de rigor a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 129, §9º, do CP, nos termos do art. 386 inc. VII do CPP. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia e ABSOLVO TERVINO TIAGO SILVA, do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, com fulcro no art. 386, inc. VII do CPP. Sem custas e despesas processuais. CIÊNCIA ao Ministério Púbico. Oportunamente, após certificar o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE, inclusive procedendo à destruição de eventuais bens/armas apreendidos, seguindo os ditames legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito