Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIADO PNEUS LTDA
APELADO: F C L DE SOUZA, FABIANA CARVALHO LOURENCO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000474-51.2016.8.11.0026
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAIADO PNEUS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Arenápolis, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de F C L DE SOUZA e FABIANA CARVALHO LOURENCO DE SOUZA, que reconhecendo a inercia da parte exequente, ora apelante, extinguiu o feito sem resolução mérito (Id. 308172378). Inconformada, a parte apelante argumenta que a sentença incorreu em “error in judicando”, uma vez que deu regular andamento a ação antes mesmo da juntada de intimação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja anulada a sentença, determinando o prosseguimento do feito executivo (Id. 308172385). Por sua vez, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste e. TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os Órgãos Colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Encontram-se presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal. O Juízo “a quo” reconheceu o abandono da causa, extinguindo o feito sem resolução. Contra a referida sentença insurge-se a parte recorrente, argumentando que não houve a intimação pessoal para que impulsionasse o processo sob pena de caracterização de abandono processual, afirmando que se equivocou o Juízo de Origem ao extinguir o feito. Sem mais delongas, passo à análise do mérito recursal. Em que pese toda a fundamentação utilizada pelo Juízo de Origem para extinguir o feito executivo, não paira dúvidas quanto à razão da parte apelante. Isso porque a extinção da ação por abandono da causa é condicionada à intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta existente, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No presente caso, não se verifica nos autos intimação pessoal válida da parte autora ()CAIADO PNEUS LTDA), tampouco despacho judicial que condicionasse expressamente o não cumprimento da diligência à extinção do feito, o que configura vício procedimental insanável. A propósito, vejamos como esse e. Tribunal de Justiça tem decidido em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A extinção, sem resolução do mérito, por abandono do processo, disposta pelos incisos II e III do art. 485 do CPC, desafia a prévia intimação pessoal da parte interessada para dar prosseguimento ao processo, conforme prevê o § 1º do mesmo regramento. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo processo eletrônico, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10321106020228110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) (destaquei) Porém, na hipótese ora examinada, não se verifica sequer intimação pessoal via sistema eletrônico com a advertência exigida pelo §1º do art. 485 do CPC, de modo que se impõe a anulação da sentença. Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, afastando o reconhecimento do abandono da causa e anulando a sentença recorrida, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator