Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002227-38.1992.8.11.0041..
Vistos, etc. Trata-se da Ação de Exceção de Pré-Executividade, ajuizada por SILVINO MOREIRA DA SILVA e outros, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, postulando ao final, o reconhecimento a prescrição da execução. Ao compulsar os autos, verifico que a execução ora impugnada,
trata-se de execução de hipoteca promovida pelo Estado de Mato Grosso em desfavor dos autores. Verifica-se que após o regular processamento do feito, em sentença na data de 27/05/2023, este juízo determinou: “Diante do exposto, e por tudo que consta dos autos, acolho a exceção de pré-executividade proposta por SILVINO MOREIRA DA SILVA e DARCI MELLO MOREIRA (fls. 226/25), declarando a ocorrência da prescrição de pretensão do crédito representado pela escritura da fls. 06/09, extinguindo os autos com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, CPC;(...)” ID. 75259866 pág. 79. Após diligências realizadas, em data de 23/02/2015, a parte SILVINO MOREIRA DA SILVA, apresentou manifestação, requerendo a declaração da falta de Liquidez e Certeza do contrato de abertura de crédito rotativo, tendo em vista que o documento carreado não está revestido dos requisitos necessários para recebimento através da Ação de Execução. É o relatório. Pois bem, para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Além disso, ao analisar a petição inicial, cristalino os pedidos, na qual não consta pedido de conhecimento de falta de liquidez. Pois bem, há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. Desta forma, como a pretensão é de inclusão de matéria nova á se discutir no presente processo, entendo que o petitório de ID. 75259866 (pág. 93), não merece prosperar, deste modo, INDEFIRO O PLEITO. Logo, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto no artigo 487, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado destes autos, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito