Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0001211-71.1989 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: IVAILTON VILELA DE MORAES. Executados: AGRO COMERCIAL CARREIROS LTDA E OUTROS. Vistos, etc... IVAILTON VILELA DE MORAES, via seu bastante procurador, nos autos da ação de “Execução de Título Extrajudicial” que move em desfavor de AGRO COMERCIAL CARREIROS LTDA E OUTROS, devidamente qualificados, ingressou nos autos com o petitório de (id.207439745), vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando os termos do petitório de (id.207439745) e da certidão de (id.205890749), hei por bem em HOMOLOGAR a avaliação de (id.144380001), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Neste sentido, a jurisprudência assente que: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. DEFLAGRAÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEIS. PENHORA. AVALIAÇÃO. LAUDO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. AVALIAÇÃO CONSENTÂNEA COM A PRÁTICA MERCADOLÓGICA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. PREVALÊNCIA. PERSUAÇÃO RACIONAL. HOMOLOGAÇÃO. LEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o Oficial de Justiça Avaliador ostenta acervo técnico e usufrui de fé pública para o desenvolvimento de suas atividades funcionais como auxiliar da justiça, ensejando que, consumando avaliação dos imóveis objeto de penhora no curso processual como forma de ser assegurado o pagamento, ainda que parcial, do débito exequendo, o apurado reveste-se desse predicado, tornando inexorável que a repetição da cotação somente será autorizada quando houver arguição fundamentada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (CPC, art. 873). 2. Consumada a avaliação da coisa litigiosa por perito do juízo, leiloeiro judicial e/ou oficial de justiça avaliador, as cotações alcançadas, afigurando-se revestidas de critérios técnicos e providas de presunção de legitimidade, não podem ser desqualificadas sem que antes seja demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, daí porque, não divisados esses vícios, afigura-se inviável que o inconformismo da parte seja acolhido e renovada a diligência avaliatória em razão de simples inconformismo manifestado quanto ao produto alcançado, notadamente quando evidenciado que a apuração promovida pelo avaliador judicial refletira a realidade mercadológica, afigurando-se razoável. 3. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.” (TJ-DF 07152714620178070000 DF 0715271-46.2017.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2018.) (Grifo nosso) Por fim, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (10) dez dias, traga aos autos cópia atual da matrícula do imóvel penhorado, demonstrativo de cálculo do débito atualizado, bem como, do valor da avaliação do imóvel devidamente corrigida, após conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 25 de fevereiro de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.