Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JACAR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0014636-79.2011.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... 1 – A parte exequente compareceu aos autos requerendo a realização de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade da parte devedora. Aliado ao contexto processual, estão os comandos do art. 835, do Código de Processo Civil, que indicam o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantir a execução. Assim, com fulcro no art. 854 do CPC e ante as disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, procedo o protocolamento da penhora online via sistema SISBAJUD, conforme postulado. Os autos permanecerão em gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. 2 – A tentativa de penhora resultou infrutífera uma vez que a empresa executada não possui relacionamento financeiro, conforme documento em anexo. 3 - Tendo resultado infrutífera a penhora, procedo a consulta quanto à existência de veículos em nome da empresa executada, via RENAJUD, não tendo sido localizado nenhum veículo, conforme comprovante em anexo. 4 – Diante da ausência de localização de bens da parte executada, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, a contar da data desta decisão. 5 – Decorrido o prazo acima, o que deverá ser certificado, renove-se a conclusão para ulterior deliberação. 6 – Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação da exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). 7 - Intime-se e cumpra-se, expedindo-se os necessários. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito