Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0500526-76.2015.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: CACIQUE REFRIGERACAO LTDA, GERSON DOS SANTOS, JEFERSON LUIZ GALHARDI HILLESHEIN, EVALDINO HILLESHEIN Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR BAIXO VALOR DO DÉBITO. LEI ESTADUAL N. 10.496/2017. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.184 DO STF. VALOR DA AÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO SUPERIOR AO LIMITE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS (CDA n. 2015472), cujo valor da ação, por ocasião do ajuizamento, era de R$ 46.707,14, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do débito, à luz dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017 e do Tema 1.184 do STF. A Fazenda Pública, inconformada, alegou que a aplicação da norma estadual exige manifestação expressa da Procuradoria-Geral do Estado, não sendo possível sua aplicação ex officio pelo Judiciário. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual n. 10.496/2017 autoriza a extinção de ofício da execução fiscal pelo Poder Judiciário; (ii) estabelecer se o Tema 1.184 do STF justifica a extinção do feito no caso concreto, considerando o valor da ação à época do ajuizamento; e (iii) determinar se a ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública viola o contraditório e o princípio da não surpresa. III. Razões de Decidir 3. A Lei Estadual n. 10.496/2017 confere mera faculdade à Procuradoria-Geral do Estado para não ajuizar ou desistir de execuções fiscais de pequeno valor, não autorizando a extinção de ofício pelo Judiciário. 4. O magistrado não pode impor a desistência da execução fiscal, sob pena de violar a separação dos poderes e usurpar atribuição administrativa da Fazenda Pública. 5. A extinção por ausência de interesse de agir exige manifestação prévia do ente público quanto à conveniência da persecução do crédito. 6. O Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso, pois o valor da ação, por ocasião do ajuizamento, é de R$ 46.707,14, superior ao limite de R$ 10.000,00. 7. A sentença proferida sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação prévia viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A desistência ou não ajuizamento de execução fiscal com base na Lei Estadual n. 10.496/2017 constitui faculdade da Procuradoria-Geral do Estado, vedada sua imposição de ofício pelo Poder Judiciário. 2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir demanda prévia manifestação da Fazenda Pública.. 3. O valor da ação à época do ajuizamento deve ser considerado para aferição da aplicabilidade do Tema 1.184 do STF. 4. A decisão que extingue o processo sem oportunizar manifestação da parte viola o contraditório e o princípio da não surpresa. ” Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual n. 10.496/2017, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1355208 RG/SC, Tribunal Pleno, j. 25.11.2021) CNJ, Resolução n. 547/202; TJMT, N.U 1001925-09.2020.8.11.0009, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 21/08/2023; TJMT, N.U 0028327-97.2010.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Otávio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29/01/2025. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual da Comarca de Cuiabá, da Ação de Execução Fiscal,, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, ante o baixo valor da dívida e com fundamento nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017, bem como na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 de Repercussão Geral (ID 353810397). Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação (ID 353810399), sustentando, que a sentença recorrida não deve prevalecer, ao argumento de que a extinção da execução fiscal com base no baixo valor do débito constitui faculdade da Administração Pública, e não imposição judicial. Aduz que a Lei Estadual n. 10.496/2017 autoriza o não ajuizamento ou a desistência da execução em tais hipóteses, mas não impõe a extinção de ofício pelo Poder Judiciário. Argumenta, ainda, que o montante a ser considerado para fins de aferição do limite de 160 UPF/MT deve abranger o conjunto de débitos existentes em nome do mesmo sujeito passivo, e não apenas a CDA objeto da presente execução, havendo outros créditos inscritos em dívida ativa que, somados, superam o referido limite legal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no cerne da questão, esclareço que a lide comporta o julgamento monocrático, por se amoldar em situação prevista no artigo 932, IV e V, b, do Código de Processo Civil. O apelo tem como objeto sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública Estadual, ante o baixo valor da dívida e com fundamento nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017, bem como na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 de Repercussão Geral. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da extinção, de ofício, de execução fiscal de valor reduzido, à luz dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017, bem como da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral. Na origem, consta que a Ação de Execução Fiscal, foi ajuizada em 14/08/2015 pelo Estado de Mato Grosso, contra CACIQUE REFRIGERACAO LTDA e outros, objetivando a cobrança do crédito decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, do exercício de 2012, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 2015472, cujo valor atribuído à causa, correspondente ao valor atualizado do débito à época do ajuizamento, era de R$ 46.707,14 (quarenta e seis mil, setecentos e sete reais e quatorze centavos). No curso do feito, foi apresentada exceção de pré-executividade por um dos executados, na qual se alegou, em síntese, a nulidade da cobrança relativa ao ICMS Garantido, por suposta inconstitucionalidade, bem como a ilegalidade dos índices de correção e juros aplicados, superiores à taxa SELIC. Todavia, a Juíza condutora do feito, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com base nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017 c/c art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a ausência de interesse de agir, bem como na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 de Repercussão Geral, dada a insignificância do crédito tributário ajuizado, inferior ao limite legal de 160 UPF/MT, nos seguintes termos: Vistos etc. “[“[...]2 – Em contínua análise, verifica-se que o débito atualizado constante do espelho da CDA anexo é inferior a 160(cento e sessenta) UPF’s. A Lei Estadual nº 10.496/2017, em seus arts. 2º e 5º assim prevê: Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único: Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. [...] Assim, nos termos do art. 485, inciso VI c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais, sem resolver o mérito. [...] Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. [...]” Inconformada, a Fazenda Pública funda alegação de que a Lei n. 10.496/2017 consagra mera faculdade de extinção da execução de baixo valor, não sendo admissível sua aplicação ex officio, sem manifestação expressa da parte exequente, acerca da conveniência e oportunidade da execução, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa. No que tange à aplicabilidade da Lei Estadual n. 10.496/2017 ao presente caso, sabe-se que o referido normativo dispõe sobre a racionalização da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Mato Grosso. O correspondente artigo 2º autoriza a Procuradoria-Geral do Estado “[...] a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento”. Para apuração do montante para cobrança do crédito, deve ser considerado o valor principal e os acessórios, bem como os honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Estadual n. 10.496/2017, in verbis: "Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único. Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança." De igual modo, o artigo 5º do mesmo diploma legal autoriza a desistência de ações de execução fiscal pendentes, que se encontrem dentro do limite ali fixado, verbis: “Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º.” Observa-se, portanto, que não há imposição legal para que o Poder Judiciário determine, de ofício, a extinção da execução fiscal, com base em tal normativo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, usurpando prerrogativas administrativas atribuídas à Procuradoria-Geral do Estado. Infere-se, portanto, do disposto na Lei Estadual, que a desistência da ação não pode ser imposta pelo Julgador, em razão de ser uma faculdade da Procuradoria-Geral do Estado. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO– RECURSODE APELAÇÃOCÍVEL– EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO SUPERIOR A 160 UPFS – INAPLICABILIDADEDA REGRA ESPOSADA NO ARTIGO 5o, DA LEI ESTADUALN. 10.496/2017 – MERA FACULDADEDA PGE –
DECISÃO
DESCONSTITUÍDA – PROVIMENTO. Em vista de o débito executado ter valor superior ao previsto no artigo 2º, da Lei Estadual n. 10.496/2017, não se aplica ao caso o previsto no artigo 5º, da referida norma. Ainda que o montante executado fosse inferior a 160 (cento e sessenta) UPFs, não poderia o Juízo singular impor à PGE que desistisse da ação, porque a Lei n. 10.496/2017 trata de mera faculdade. (TJMT, N.U 1001925-09.2020.8.11.0009, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, publicado no DJE 31/08/2023 (Grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 10.496/2017. FACULDADE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. TEMA 1.184 STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, por considerar o valor executado inferior a 160 UPF's. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Lei Estadual nº 10.496/2017 confere faculdade ou impõe obrigação à Procuradoria-Geral do Estado para desistir das execuções fiscais cujos créditos se enquadrem nos ditames dos arts. 2º e 5º; e (II) verificar se existe embasamento para a extinção da execução com base no tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 10.496/2017 estabelece mera faculdade à Procuradoria-Geral do Estado para desistir das execuções fiscais, não podendo o Juízo impor tal desistência. 4. O valor do crédito executado, quando atualizado em 29/04/2019, alcançava R$ 12.176,34, superando o limite estabelecido no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024-CNJ. 5. A extinção da execução fiscal por falta de interesse processual exige prévia manifestação do ente público quanto à ineficiência ou inadequação das medidas previstas no Tema 1.184 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A desistência da execução fiscal com fundamento na Lei Estadual nº 10.496/2017 constitui faculdade da Procuradoria-Geral do Estado, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário. 2. A extinção da execução fiscal por falta de interesse processual requer prévia manifestação do ente público quanto à ineficiência ou inadequação das medidas previstas no Tema 1.184 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Estadual nº 10.496/2017, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184 STF (RE 1355208); TJMT, N.U 1001925-09.2020.8.11.0009, Rel. Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21/08/2023; Resolução CNJ nº 547/2024. (N.U 0028327-97.2010.8.11.0041, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/01/2025, publicado no DJE 31/01/2025) (Destaquei) Considerado que, no caso concreto, não houve pedido de desistência ou extinção por parte da Fazenda Pública, não poderia o juízo ter extinguido o executivo fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir, o que implica na reforma da sentença questionada. Ademais, não cabe aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a ação foi ajuizada em R$ 14/08/2015, para cobrança de débito no valor de R$ 46.707,14 (quarenta e seis mil e setecentos e sete reais e quatorze centavos), ou seja, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaco ainda, a violação do princípio da não surpresa, isso porque, previamente à extinção, com base no artigo 10, do CPC, deve ser conferida à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar, o que não ocorreu nos autos. Diante disso, resta evidente a violação, não apenas da não surpresa (art. 10, do CPC), como também do contraditório (art. 5ª, LV, da CRFB). Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL Relator.