Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001462-17.2023.8.11.0024..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANDREIA ROSA DE SOUZA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUIS CLAUDIO FERREIRA, ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos com pedido de tutela de urgência, proposta por Andreia Rosa de Souza em face de Luis Cláudio Ferreira e Estado de Mato Grosso, devidamente qualificados na inicial. Em breve síntese dos fatos a autora alega que em acordo firmado, com o primeiro requerido, em 2015, e homologado por sentença, ficou estipulado que este ficaria com o veículo GM/CORSA CLASSIC, Placa JZW4364, cor cinza, 2010/2010, devendo transferi-lo para o seu nome, o que não ocorreu, ensejando a propositura de uma ação de cumprimento de sentença (autos nº 1000329-63.2017.8.11.0051), em 06/03/2017 que, determinou a referida transferência, verificada, consoante documentação anexa (Id. 128622569). Informa ainda, a requerente, que, apesar do primeiro requerido já deter a posse dos veículos desde o acordo de divórcio, celebrado em 2015, foi surpreendida com uma certidão de dívida ativa em seu nome, decorrente de dívida de IPVA referente aos anos de 2019 a 2022 (Id. 128622571). Diante dos fatos relatados, pretende, em sede emergencial, que seja determinada a suspensão da cobrança da Certidão de Dívida Ativa, referente aos débitos relacionados ao veículo GM/CORSA CLASSIC, Placa JZW4364, cor Cinza, 2010/2010, sob pena de multa diária por descumprimento. É o relato necessário. Decido. Em se tratando de pedido de tutela de urgência, afunila a análise judicial exclusivamente sobre os elementos descritos na lei como necessários e suficientes ao deferimento da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A probabilidade do direito se relaciona com a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional. Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos” (in Novo Curso de Processo Civil, Vol. II, p. 203). No caso em apreço, entendo demonstrada a verossimilhança das alegações quanto a alienação do bem, em primeiro lugar em face da própria sentença que homologou o acordo de divórcio celebrado entre a requerente e o Sr. Luis Claudio, ora 1º requerido, onde consta, expressamente que: “Durante a união o casal adquiriu os seguintes bens: [...] 01 (um) automóvel GM/CORSA CLASSIC, placa JZW4364, cor CINZA, ano/modelo 2004/2004, o qual ficará com o Solicitado, se comprometendo o mesmo a fazer a transferência para o seu nome. [...]”. (Id. 128622567) Ademais, apesar da transferência do veículo ter se dado apenas em 2020, é fato que a posse já se encontrava com o requerido desde o acordo de divórcio, em 2015, que, inclusive, ensejou a ação de cumprimento de sentença nº 1000329-63.2017.8.11.0051, a fim de determinar a efetivação do acordado entre eles, qual seja, a transferência do bem em questão. Necessário se faz ressaltar que, apesar da inicial mencionar o ano do veículo como 2010, modelo 2010, é possível identificar que se trata do mesmo veículo constante da documentação anexada, cujo ano e modelo são, na realidade 2004/2004, pelas demais características apresentadas. Importa ainda salientar, também, que, segundo a regra inserta no artigo 134 do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Em resumo, é certo que a obrigação de proceder a transferência é do adquirente do bem e não do vendedor, sendo a este facultada a obrigação concorrente de comunicação para livrar-se da solidariedade relativa aos tributos incidentes. No caso em tela, não se trata de compra e venda, mas de partilha de bens, homologada judicialmente em 2015, onde ficou expressamente determinada a responsabilidade do requerido (que já estava na posse do bem) de efetuar a transferência. Como o mesmo não cumpriu com o pactuado, foi necessário ajuizar o cumprimento de sentença, em 2017, que culminou na transferência apenas em 2020, todavia, é perceptível que a posse do veículo já estava com o primeiro requerido desde 2015, de modo que a alegação apresentada pela demandante se mostra plenamente dotada de verossimilhança. O perigo da demora decorre de a possibilidade da autora permanecer sujeita a multas e encargos fiscais indefinidamente, além de continuar/ser inscrita na dívida ativa do Estado, com potencial comprometimento dos seus atos da vida civil. Ademais, não vejo perigo de irreversibilidade, tendo em vista que a cobrança do débito e a retificação dos registros poderão ser realizadas a qualquer momento, após precauções e de forma segura, com a consequente cobrança a que a Fazenda Pública julga ter direito. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência e, como corolário, determino ao Estado de Mato Grosso a obrigação de suspender imediatamente a cobrança referente ao IPVA incidente sobre o veículo GM/CORSA CLASSIC, placa JZW4364, cor CINZA, ano/modelo 2004/2004, Renavam 00826913474, a partir da data da homologação do acordo do divórcio em 24/03/2015 (Id. 128622567). Estando preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a inicial e ante o teor do enunciado nº 011 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, que faculta ao magistrado dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 7º da Lei nº 12.153/09, e que na hipótese em análise, não se admite autocomposição, dispenso a realização do referido ato no presente feito. Citem-se os demandados. Apresentada resposta, intime-se a reclamante para réplica em 05 (cinco) dias. Havendo pedido de produção de provas por qualquer uma das partes, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito