ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MONICA LARISSE ALVES ARAUJO
OAB/MT 14130·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA
OAB/PB 15412·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
MONICA LARISSE ALVES ARAUJO
OAB/MT 14130·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
04/09/2024, 17:57
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 01:06
Trânsito em julgado
08/02/2024, 11:39
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:26
Publicação
22/01/2024, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAROLINA MENDES SIMOES
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO n. 1001570-89.2022.8.11.0021 VISTOS, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico se encontram presentes no acordo firmado. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAROLINA MENDES SIMOES
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO n. 1001570-89.2022.8.11.0021 VISTOS, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico se encontram presentes no acordo firmado. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 11:15
Definitivo
15/01/2024, 11:15
Expedida/certificada
15/01/2024, 11:15
Expedição de documento
15/01/2024, 11:15
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:04
Publicação
01/11/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 06:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 14:26
Publicação
25/10/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:31
Evolução da Classe Processual
23/10/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-O, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. MT, 20 de outubro de 2023. Assinado eletronicamente por: LEILA DIVINA CHAVES DE ALMEIDA 20/10/2023 23:56:36
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001570-89.2022.8.11.0021 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da ADVOGADA DA
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 09:03
Expedição de documento
20/10/2023, 23:58
Documento
20/10/2023, 16:46
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
30/09/2023, 13:58
Remessa (outros motivos)
30/09/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TURMA RECURSAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2023, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2023, 18:20
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 07:31
Publicação
17/04/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação do(a) advogado(a)/procurador do(a) parte(s) RECORRIDA(S) para que, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado ÁGUA BOA, data da assinatura digital (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
14/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 17:21
Expedição de documento
13/04/2023, 17:19
Ato ordinatório
13/04/2023, 17:15
Decurso de Prazo
13/04/2023, 07:19
Petição (Recurso inominado)
12/04/2023, 15:58
Expedição de documento
28/03/2023, 02:27
Publicação
27/03/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001570-89.2022.8.11.0021
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CAROLINA MENDES SIMOES em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados. Durante audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. A parte ré apresentou contestação (id. 92329611). Não houve requerimento de produção de prova. A autora impugnou a contestação (92329612). Postulou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos para análise. Inexistem preliminares a serem apreciadas e o feito está apto a receber o seu julgamento, primeiro porque as partes não postularam a produção de outras provas, e, segundo, porque a prova documental inserida nos autos é suficiente para formar o livre convencimento motivado do julgador. Registra-se que, apesar da ação também conter em seu nome “ação declaratória”, observando os pedidos formulados, inexiste pleito declaratório, razão pelo qual este Juízo está adstrito aos pedidos formulados pelas partes, que, in casu,
trata-se de reparação de dano material e moral. 1 – Mérito Narra a requerente que é cliente da requerida, proprietária da UC (Unidade Consumidora) nº 6/641296-9 localizada no PA Santa Maria, na zona rural do município de Água Boa. Verbera que em junho/2017 houve a queima do transformador interrompendo o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel rural. Alega que requereu a troca do transformador e o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica e que se mudou para casa da sua mãe, mantendo somente atividade rural no local. Posteriormente, alega que em abril de 2022 postulou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e que, mesmo não existindo consumo, foi obrigada a pagar as faturas dos meses de junho de 2017 a abril de 2018, em valores que totalizam a quantia de R$ 2.831,92, que alega serem indevidos, pois, não houve consumo. Verbera que a partir do dia 02/04/2022 postulou a religação do fornecimento da energia por diversas vezes, mas, o restabelecimento ocorreu somente em 14/06/2022. Alega que tal conduta da ré é ilícita e que gera o dever de indenizá-la pelos danos morais. Em seguida, alega que a parte ré incorreu novamente em ilícito, pois, mesmo havendo a religação em 14/06/2022, recebeu fatura referente ao mês de maio/2022 no valor de R$ 203,55. De outro lado, a parte ré, em sua defesa, alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão de sua inadimplência, pois, débitos vencidos em janeiro/2017 foram pagos em 22/04/2022. Aduz a ré que agiu em exercício regular de direito, defendendo a regularidade do corte no fornecimento da energia elétrica. Sobre os valores das faturas as quais a autora aduz indevidos, a ré se defende dizendo que seus funcionários leituristas analisaram o medidor e constataram consumo possivelmente em razão de religação a revelia. Feitas essas observações, passa-se a apreciar os pedidos. 1.1 Sobre o dano material Analisando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que a parte ré não demonstrou de forma suficiente quais os débitos que a autora se encontrava inadimplente, ou seja, não há nos autos a devida comprovação de que a interrupção do fornecimento do serviço se deu em razão de inadimplemento da autora. Caberia à requerida fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Em verdade, analisando as faturas e comprovantes de pagamento anexados junto à exordial, verifica-se que a requerente se manteve adimplente com os pagamentos, quitando valores do período que alega não ter existido consumo. Observando o documento inserido em id. 92329612 constata-se grande disparidade na fatura referente ao mês 04/2018, onde se registrou consumo de 4.818 Kwh. Todavia, mesmo havendo a comprovação de que as faturas emitidas para a unidade consumidora da requerente revelam cobrança de valores destoantes do consumo e em desconformidade com a realidade retratada nos autos (interrupção no fornecimento do serviço), observa-se que tais faturas foram quitadas. Todos os comprovantes de pagamento das faturas tidas como indevidas foram pagas pela Sra. Joana D’arc Paixão (ids. 87917724, 87917728, 87917730, 87917740, 87919395, 87919396, 87919401, 87919401, 87919405, e 87919408) e não contestadas pela ré. Ademais, a parte ré não fez prova que no período houve o fornecimento de energia na unidade de consumo em questão no período discutido que gerou a fatura, de modo que os valores devem ser restituídos a autora na forma simples por não vislumbrar má-fé. 1.2 Dano moral Constata-se que a requerida não contestou os registros de protocolos de atendimento de solicitação de religação do serviço de energia elétrica realizados pela requerente. Importante registrar também que restou evidenciada demora excessiva e não justificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Sobre o assunto discutido nos autos, o art. 176, II, da Resolução nº 414/2010, dispõem que em se tratando de Unidade Consumidora localizada em área rural, a concessionária do serviço público deve proceder o restabelecimento dos serviços no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não fora observado nos autos. Conforme ordem de serviço inserida em id. 92329615, a religação foi solicitada em 02/05/2022 e somente foi executada em 14/06/2022 (id. 87917722), o que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e afronta a direitos da personalidade sofridos pela requerente. Assim, tendo em vista que a única consequência para a autora foi a demora na religação, o valor do dano moral deve atender proporcionalmente ao abolo sofrido, no caso não podendo superar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 - Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) condenar a ré a pagar a autora a título de restituição o valor de R$ 3.035,47 (três mil trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com correção e juros de 1 % ao mês ambos a partir do desembolso. b) condenar a ré a pagar à autora a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 09 de março de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 14:59
Documento
23/03/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 23:06
Decurso de Prazo
13/08/2022, 06:33
Petição (Contestação)
11/08/2022, 21:22
Expedição de documento
11/08/2022, 14:35
Expedição de documento
08/08/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:09
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
05/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:47
Publicação
23/06/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1001570-89.2022.8.11.0021 POLO ATIVO:CAROLINA MENDES SIMOES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA LARISSE ALVES ARAUJO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 05/08/2022 Hora: 13:00, no endereço: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000. 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC