Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0023824-62.2012.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JACAR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Vistos, etc. 1 – Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Banco Central, Corretoras de Criptomoedas e Entidades Registradoras de Cartões de Crédito, com o objetivo de recuperação do crédito executado, pois, em princípio, é ônus da parte exequente provar a realização de todas as diligências possíveis para a satisfação do crédito. Convém ressaltar que a busca da existência de outros ativos como cotas em sociedades pode ser feita pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ademais, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da ONR com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convenio. Basta que efetue a consulta digital. Ainda, pode efetuar tal consulta em nível nacional via ARISP (https://arisp.com.br/registro-de-imoveis-no-brasil/) ou ONR (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). Isso, no entanto, não vem acontecendo, não obstante o Principio da Cooperação (artigo 6.º do CPC) e artigo 185-A do CTN, este no que refere a pedidos de indisponibilidade. É sabido, também, que deve ser justificada a necessidade de tais informações e a impossibilidade de sua obtenção pelo exequente, o que não é o caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento já proferido pelo nosso e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PRÉVIA REALIZADA - ARTIGO 485, §1º DO CPC – LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INCUMBENCIA DO CREDOR – REALIZAÇÃO REITERADA DE PROVIDÊNCIAS QUE JÁ SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A expedição de ofícios a entidades prestadoras de serviços públicos é medida excepcional, que só se admite após a comprovação de que o exequente esgotou todas as alternativas ao seu alcance. (TRF-4 - AG: 50005944720184040000 5000594-47.2018.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA) [...] 1. O exequente detém o ônus de localizar os bens do devedor, sendo que a requisição de informações acerca da existência de bens passíveis de penhora somente é dada ao magistrado em raras hipóteses, quando se fizer necessária sua intervenção para a plena satisfação jurisdicional, proibindo-lhe substituir-se à parte exequente na procura dos aludidos bens, sob o grave risco de instaurar desequilíbrio entre as partes litigantes. (TRF4. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006545-88.2010.404.0000/RS - RELATOR Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK - DE 14/04/2010) (N.U 0004519-50.2010.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 11/02/2020) Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios às entidades mencionadas. Assim, determino o arquivamento provisório do presente feito até a manifestação da parte exequente ou até o decurso do prazo de 01(um) ano, após o qual se dará início automático ao prazo prescricional de 05(cinco) anos, nos termos do REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, de onde se extrai as seguintes premissas: “1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” 2 – Intime-se e aguarde-se no arquivo provisório, conforme Temas 566 a 571 do STJ. 3 – Cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito