Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000779-06.2020.8.11.0017..
Trata-se de ação monitória ajuizada por LIMAGRAIN BRASIL S.A em face de MATHEUS ROOS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de R$ 63.935,01 (sessenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e um centavos), quantia originada da nota fiscal n. 012.050. Devidamente citado, a parte requerida apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, que a nota fiscal e o comprovante de entrega de mercadoria, ambos apresentados autos, não contêm a sua devida assinatura. Prossegue argumentando que a assinatura aportada na nota fiscal é de titularidade do próprio vendedor da requerida, tal como o produto consignado nos mencionados documentos, nunca chegaram em sua propriedade, logo, não houve o recebimento de sua parte ou de terceiros domiciliados no endereço apontado. Assim, requereu o acolhimento dos embargos para o fim de declarar indevida a quantia pugnada na exordial e, subsidiariamente, a improcedência da presente demanda – ID 57810428. Impugnação aos embargos acostada à ID 92549847. Manifestação do embargante à ID 110826160. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 319, inciso II, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A ação monitória possui natureza de conhecimento e condenatório, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial com base em documento escrito, originado do próprio devedor ou de terceiro, comprobatório da existência de dívida e sem eficácia de título executivo. Da inicial, tem-se que o requerido adquiriu prestação de serviços junto à parte autora, condizente na compra e venda mercantil de sementes de milho, dando origem a nota fiscal n. 12050, no valor de R$ $ 38.538,00 (trinta e oito mil e quinhentos e trinta e oito reais). Porém, fora acostada aos autos apenas a aludida a nota fiscal, que está, inclusive, ausente de assinatura do requerido, tendo, ao que se vê, a assinatura de terceiro, desconhecido pelo autor. Ademais, não há nos autos comprovante de entrega da mercadoria que o autor alega que o requerido adquiriu, ou sequer, documentos hábeis que o serviço foi devidamente prestado. Isto porque, o próprio autor se limitou em apresentar ao feito, tão somente, cópia de duplicado e nota fiscal em nome do requerido, ambas ausentes de assinatura do titular. Assim, não há no feito documentos determinantes e primordiais, para ensejar a propositura da presente ação monitória, considerando a ausência de assinatura na nota fiscal apresentada, bem como a carência de provas que evidenciem a relação jurídica entre as partes, a prestação de serviço e o crédito do autor. Ao contrário da tese defendida pela parte autora, no presente caso, a nota fiscal desprovida da prova da efetiva entrega da mercadoria, sem a assinatura do suposto devedor no canhoto e, diante da negativa da existência da dívida pela requerida, não constitui início de prova documental hábil a possibilitar o manejo da presente ação. Em reforço, verifica-se que os documentos anexados aos autos foram produzidos unilateralmente pelo credor, o que não caracteriza evidências vitais a justificar o ajuizamento da monitória. Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA – VENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS – NOTA FISCAL – COMPROVANTE DE ENTREGA – AUSÊNCIA DE ASSINATURAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO NEGÓCIO REALIZADO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O art. 700, do CPC, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, o que definitivamente não ocorreu na espécie. No caso, as notas fiscais, sem assinatura do cliente demonstrando o recebimento das mercadorias supostamente adquiridas, ou seja, desacompanhadas de provas escritas, levam à conclusão que não subsiste a obrigação, de modo que não podem ser considerados títulos hábeis a instruírem a ação monitória. Precedentes do STJ. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (N.U 0045407-35.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Frisa-se que em situações em que a parte demonstra na demanda a prestação de serviço e existência da dívida, a de se reconhecer a relação jurídica entre as partes, o que não ocorreu no caso em questão. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO, AMPARO E ACOLHIDA A PACIENTES DE NOVA BANDEIRANTES – ALEGAÇÃO DE QUE A NOTA FISCAL NÃO É TÍTULO APTO PARA EMBASAR UMA AÇÃO MONITÓRIA – REJEITADA – NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PAGAMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Para a propositura da ação monitória, exige-se que o credor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência da obrigação, e que seja esta bastante para demonstrar ao julgador, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, notas fiscais, quando acompanhadas de outros documentos que evidenciem a relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e o crédito do autor, servem para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenham a assinatura do devedor. 3. Na presente hipótese, além das notas fiscais não pagas, a parte autora apresentou outros documentos (e-mail em que é solicitado, pela Secretaria Municipal de Saúde, o envio de nota fiscal; relatórios de atendimentos prestados a pacientes do Município; e autorizações emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em que consta o nome do paciente autorizado a receber atendimento, a data de chegada e a data prevista para saída), os quais são suficientes para comprovar a existência do crédito. (N.U 1000165-07.2019.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021) Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pelo requerido. Ao mesmo tempo, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, 30 de junho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito