Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA.
Executado: ESPÓLIO DE LUZIDELMA DAS NEVES. Inventariante: VINICIUS JOSÉ DAS NEVES.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000825-37.2020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, via seu bastante procurador, na ação de ‘Cumprimento de Sentença’, que move em desfavor de ESPÓLIO DE LUZIDELMA DAS NEVES, representado por seu inventariante VINICIUS JOSÉ DAS NEVES, devidamente qualificado, ingressou com o petitório de (id.193624669), vindo-me conclusos.
Trata-se de pedido incidental de reconhecimento de fraude à execução formulado pela exequente (id.171092365), alegando, em síntese, que o inventariante transferiu para o seu próprio nome o veículo Chevrolet/Onix, placa QCW-3897, após a realização de averbação premonitória, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Pugna pela ineficácia da transferência e aplicação de multa de (20%) vinte por cento. Instado a se manifestar, o executado apresentou defesa (id.182691938 a id.182693991), arguindo que a transferência do veículo não se deu de forma fraudulenta, mas sim, em estrito cumprimento a um alvará judicial (id.182693992) expedido nos autos do Inventário (nº1016534-49.2019.8.11.0003), sendo o inventariante o único herdeiro, necessitando regularizar o bem para fins de seguro e manutenção. D E C I D O: O cerne da questão reside na verificação da ocorrência de fraude à execução da transferência do veículo pertencente à falecida Luzidelma das Neves para o nome de seu herdeiro e inventariante, Vinicius José das Neves. Para a caracterização da fraude à execução, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do STJ, exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso de averbação premonitória, presume-se a fraude na alienação realizada após o registro, contudo, a análise fática dos autos revela peculiaridades que afastam a aplicação automática do instituto da fraude à execução e da penalidade por litigância de má-fé neste momento processual. Denota-se que o Executado comprovou que a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN/MT não foi um ato unilateral de disposição patrimonial visando esvaziar o acervo do espólio, mas sim, o cumprimento de uma determinação do Juízo Sucessório, conforme relatado na defesa e não impugnado quanto à sua existência, houve a expedição do Alvará Judicial nº 080/2020, datado de 22/10/2020, nos autos da Ação de Inventário nº 1016534-49.2019.8.11.0003. O instituto da fraude à execução pressupõe o consilium fraudis, ou seja, a intenção de lesar o credor. Quem age amparado por autorização judicial, emanada de processo de inventário — que possui publicidade —, não atua, a priori, com a má-fé necessária para a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. A transferência operada causa mortis e regularizada via alvará para o único herdeiro possui natureza distinta da alienação onerosa a terceiros desconhecidos. Ademais, ainda que a titularidade formal do bem tenha sido alterada para o nome do herdeiro Vinicius José das Neves, tal fato não retira a responsabilidade patrimonial do bem pelas dívidas da falecida. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, portanto, o veículo, agora em nome do herdeiro por força de sucessão hereditária, continua respondendo pela dívida contraída pela de cujus. A transferência de titularidade não blindou o patrimônio, apenas alterou o sujeito passivo formal da propriedade, mantendo-se a sujeição do bem à execução até o limite da herança. No que tange ao pedido de aplicação de multa de 20% com base no art. 774, I e parágrafo único do CPC não merece acolhida, pois, não se vislumbra conduta maliciosa do inventariante apta a ensejar tal penalidade severa, uma vez que a regularização do veículo em seu nome decorreu de procedimento sucessório regular, com expedição de alvará pelo juízo competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e a consequente declaração de ineficácia da transferência nos termos pleiteados, visto que a transferência fundou-se em ordem judicial expedida pelo juízo do inventário. No mesmo diapasão, INDEFIRO a aplicação da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a ausência de má-fé subjetiva na conduta do herdeiro. RESSALVO, contudo, que a transferência da propriedade para o herdeiro não isenta o bem de responder pela dívida exequenda, nos limites da herança. O veículo, embora em nome de Vinicius José das Neves, integra o quinhão hereditário e, portanto, é passível de constrição para satisfação da dívida deixada pela de cujus. Por fim, determino o prosseguimento do feito, intimando-se a exequente para que requeira o que de direito, em (5) cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 05 de dezembro de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.