Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001649-25.2023.8.11.0024..
exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado. Parte
executada: Gracielle Vilmara dos Santos.
Parte
Vistos. O pedido formulado pela parte exequente não merece acolhimento (ID. 225852839). Conforme preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios e salários são impenhoráveis por ostentarem natureza eminentemente alimentar, vocacionada a garantir o sustento do trabalhador e de sua família. Embora a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admita a mitigação de tal regra em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial condiciona-se à demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor, sobressaindo o dever de salvaguarda da dignidade da pessoa humana. No caso que ora se descortina, a análise detalhada dos holerites encartados aos autos revela que, embora a remuneração bruta da executada seja aparentemente expressiva, seu rendimento líquido real equivale, aproximadamente, a um único salário mínimo nacional, uma vez que se encontra substancialmente comprometido com amortizações de empréstimos consignados. Dessa forma, a expropriação mensal de qualquer fração de seus rendimentos líquidos implicaria severa e intolerável redução de sua capacidade de subsistência, violando frontalmente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, consagrados pelo artigo 805 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre salientar que a fixação de percentual de penhora sobre os rendimentos da executada, ainda que em patamar mínimo, revelar-se-ia inócua e incapaz de satisfazer a execução. Com efeito, diante do expressivo quantum debeatur atualizado, que perfaz a quantia de R$ 247.316,60 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), a retenção de fração salarial modesta não seria suficiente sequer para amortizar a incidência mensal da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o saldo devedor, tornando a medida ineficaz para fins de satisfação do crédito exequendo e puramente punitiva. Nesse diapasão, o entendimento adotado por este juízo encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência da Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa colaciono a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSALMENTE PERCEBIDOS PELO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. VALOR MENSAL MODESTO. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RENDA COMPLEMENTAR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão na Execução de título extrajudicial baseada em duas Cédulas de Crédito Bancário que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão é a possibilidade da penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, subsídios e vencimentos, ressalvadas hipóteses legais expressas ou circunstâncias excepcionais que comprovem a preservação do mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência admite relativizar a impenhorabilidade salarial apenas quando demonstrado, com base em elementos concretos, que a constrição não comprometerá a dignidade e a subsistência do executado e de sua família. 5. Os rendimentos do executado são modestos e comprovadamente constituem sua única fonte de renda, sem qualquer indicativo de patrimônio adicional ou renda complementar. 6. A aplicação do percentual pleiteado (30%) representaria significativa redução da renda familiar e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de salários somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. É indevida a penhora de salário quando o valor mensal auferido é modesto e constitui a única fonte de renda do devedor, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. (...). (N.U 1001273-09.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026)”
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de rendimentos salariais formulado pela parte exequente no ID. 225852839. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito