Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FARMACE - INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA CEARENSE LTDA e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1013681-21.2017.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. 1 – Em análise ao pleito de id nº 13231378, verifico que a parte executada requer em sede de tutela de urgência a emissão de certidão de regularidade fiscal, buscando uma atuação pronta e eficaz do judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação e que para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e §§, quais sejam: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)”. In casu, constata-se a probabilidade do direito da executada, a qual está consubstanciada na garantia das Certidões de Dívida Ativa pela Apólice de Seguro Garantia nº 10-0775-0229607 (ID nº 18733055), o que viabiliza o deferimento da medida de urgência postulada pela parte, se não vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM - GARANTIA DA EXECUÇÃO DE FORMA ANTECIPADA - SEGURO GARANTIA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CDA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - EXCLUSÃO DE CADASTRO DE DEVEDORES. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência é necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo podendo o juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º, CPC). 2. Certidões de dívida ativa. Pretensão à garantia do juízo de forma antecipada, enquanto não ajuizada a execução fiscal para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Sustação de protesto e inclusão em cadastro de devedores. Admissibilidade. Concorrência dos requisitos legais. Decisão reformada. Tutela de urgência deferida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158969-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017)”. - grifei O perigo de dano ou o resultado útil do processo configura-se na certidão positiva, que por si só acarreta prejuízos de difícil reparação, já que causa empecilhos comerciais a parte executada. ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para o fim de determinar a exequente que proceda a Emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte executada, com relação aos débitos discutidos nestes autos. 2 – Após, aguarde-se o desfecho dos embargos à execução fiscal nº 1041171-81.2018.8.11.0041. 3 – Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito