Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 01:47
Documento (Alvará)
11/09/2025, 13:22
Definitivo
11/07/2025, 17:51
Trânsito em julgado
11/07/2025, 17:51
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:59
Publicação
10/06/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Nanban II Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados
Executados: João de Freitas Neto e outro
.Processo nº 1024165-10.2020.8.11.0003. Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face JOÃO DE FREITAS NETO e outro, também qualificados no processo. No curso do processo as partes noticiaram a realização de acordo e pugnaram pela suspensão do feito até seu devido cumprimento (Num. 137176141). O acordo foi homologado e o andamento do feito suspenso (Num. 140431984). A credora informou que houve o integral cumprimento do acordo (Num. 190601584). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que o acordo foi devidamente cumprido. Ex positis, ante o cumprimento do acordo já homologado aos autos, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Determino a baixa da restrição inserida no veículo placa BCY0507, com a utilização do Sistema Renajud. Considerando que o valor bloqueado já se encontra transferido para a Conta Única do e. Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará em favor do devedor João de Freitas Neto no importe total de R$ 2.371,16 no Num. 119431702 - Pág. 1, devendo o devedor informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sus dados bancários para expedição do alvará. Transitada em julgado ou havendo a desistência do prazo recursal pelos litigantes, encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis - MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 10:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/06/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:48
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:56
Publicação
08/04/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1024165-10.2020.8.11.0003 Vistos etc. Considerando que já decorreu o prazo fixado para pagamento do acordo homologado sob o Id. 140431984, intime o representante legal do credor pessoalmente por ARMP e seu patrono constituído nos autos, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o integral cumprimento da avença retromencionada, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da presente ação. Após, voltem-me conclusos. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:51
Outras Decisões
04/04/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:10
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:10
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Publicação
07/02/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1024165-10.2020.8.11.0003 Vistos etc. I - Considerando a manifestação e documentos constantes sob os Ids. 137306101 e seguintes, promova Srª. Gestora a retificação do pólo ativo do presente feito para excluir LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP e incluir NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. II - Ato contínuo, o credor noticia a realização de acordo e requer a sua homologação e a suspensão do andamento do processo até o integral cumprimento da avença (Id. 137176141). Como cediço, o art. 922 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 992. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Em nota à norma, Humberto Theodoro Júnior ensina: "Na hipótese de suspensão para concessão de prazo ao devedor para realizar o adimplemento da dívida, se tal fato ocorrer, a execução se extinguirá definitivamente. Se, porém, a dilação concedida pelo credor transcorrer sem que o devedor resgate o débito, o processo executivo simplesmente retomará o seu curso (art. 792, parágrafo único, com a redação da Lei nº 8.953/1994)" (in Código de Processo Civil anotado; 17ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1005)” Assim, o credor pode conceder prazo para que o devedor cumpra a obrigação, oportunidade na qual a execução ficará suspensa por prazo determinado até que os termos acordados sejam cumpridos, sendo certo que, no caso de descumprimento, a tramitação será regularmente retomada. No caso concreto, as partes supostamente firmaram novas condições para o pagamento do débito, mas sem que isto constituísse qualquer novação de sorte a substituir o título exequendo. E mais, a transação é categórica no sentido de que o inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ensejará a retomada e prosseguimento do feito. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC)." (STJ, REsp 158.302/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter.) A jurisprudência não discrepa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 795, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, no processo executivo, a convenção das partes quanto ao pagamento do débito não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 792, CPC). Se no acordo entabulado e homologado as partes expressamente não tiveram a intenção de novar a dívida objeto de execução, revela-se impossível entender a ocorrência da hipótese de extinção do feito prevista no artigo 794, II, CPC. A extinção do feito de execução pela homologação de acordo que implica remissão total da dívida (art. 794, II, CPC) não se confunde com a extinção do processo de conhecimento pela transação das partes (art. 269, III, CPC). No primeiro, suspende-se o feito executivo até o cumprimento da obrigação pactuada no acordo. Já no segundo, extingue-se o processo de conhecimento com resolução de mérito, ficando o acordo apto a fundar cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.135847-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S/A - APELADO(A)(S): MENICONI E SILVA COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA-ME E OUTRO(A)(S), ROBSON DA SILVA. Dessa forma, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes (Id. 137176141) e suspendo o andamento do processo até 30/09/2024 ou até nova manifestação dos interessados. III – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:52
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
05/02/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:40
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:13
Publicação
24/10/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1024165-10.2020.8.11.0003 Vistos etc. O credor comparece aos autos e requer a intimação da parte executada para que informe a localização do veículo encontrado na pesquisa Renajud para que seja efetuada a penhora e remoção, bem como indique bens à penhora. No entanto, o artigo 829, §2º do Código de Processo Civil, disciplina que: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”. In casu, com a redação do artigo acima descrito do CPC/2015, cabe ao credor indicar, de forma certa e determinada, os bens que se irá perseguir e não mais ao executado, como disciplinava o artigo 652, §3º do CPC/1973. Nunca é demais rememorar que a execução desenvolve-se pelo interesse do credor. Assim, indefiro o pleito formulado pelo exequente. Defiro, no entanto, a penhora do veículo encontrado na pesquisa Renajud (Id. 95610230), devendo este informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço para cumprimento da medida. Deverá, ainda, no mesmo prazo supra, juntar o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Vindo aos autos a informação, determino que a Sra. Gestora expeça mandado de penhora e a avaliação do veículo com placa BCY0507, no endereço fornecido pelo credor. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2023, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 09:39
Documento (Alvará)
25/07/2023, 20:47
Ato ordinatório
14/07/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 23:55
Decurso de Prazo
06/05/2023, 06:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:02
Publicação
11/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1024165-10.2020 Vistos etc. Considerando que a decisão proferida no juízo ad quem manteve o bloqueio de ativos financeiros em nome do primeiro executado, defiro o pedido de levantamento no montante de R$ 4.251,08 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e oito centavos), devendo ser observado os danos bancários informados no id. 109614145. Lado outro, considerando que a parte autora não logrou êxito na localização do atual paradeiro do segundo devedor o pedido para que seja realizada pesquisa pelos sistemas Sisbanjud, Renajud e Infojud, objetivando a localização do seu atual endereço. Defiro, também, a realização de pesquisa pelo sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, na quantia de R$ 4.882.799,27 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), na pessoa do primeiro executado, com início a partir de 09/03/2023. Taxas recolhidas no id. 109614148. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
10/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2023, 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:05
Publicação
19/12/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido - 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:38
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:11
Publicação
26/09/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1024165-10.2020.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 - Em que pese as diligências para citação do devedor João de Freitas tenham sido inexitosas, consta nos autos a indicação de novos endereços para localização do mesmo, havendo inclusive a expedição da CP no Num. 86290620. Assim, deixo para apreciar o pedido de arresto online nas contas bancárias do executado João de Freitas após o cumprimento da missiva. E desde já determino a intimação da credora para comprovar a distribuição a CP, bem como juntar o andamento da mesma junto ao juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.0 – Os pedidos de levantamento da quantia de R$ 4.251,08 e de bloqueio online – teimosinha em relação ao devedor Gustavo Belo Bernardo de Freitas, serão analisados após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1011111-15.2022.8.11.0000. 3.0 – Defiro a tentativa de localização de bens em nome do devedor GUSTAVO BELO BERNARDO DE FREITAS - CPF: 077.069.229-01 pelo Sistema Renajud, procedendo o bloqueio da transferência nos veículos existentes. Ainda, determino a pesquisa por meio do sistema InfoJud para obtenção, apenas, das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado supra, cujas informações deverão ser mantidas na forma sigilosa. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO