PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA
OAB/MT 21445·Representa: Autor
JADERSON ROCHA REINALDO
OAB/MT 243890·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA
OAB/MT 021445·CPF·Representa: Autor
ALAN MARTINIS GOMES
OAB/MT 276776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 08:06
Petição (Resposta)
02/02/2026, 16:40
Petição (Contra-razões)
30/01/2026, 20:57
Publicação
27/01/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO ALBERTO FARIAS PEREIRA (id.220722952).
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 23:35
Petição (Resposta)
12/01/2026, 10:09
Publicação
18/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado por JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO e CARMEM PINHEIRO PEREIRA, autores, e por COVAP CONSTRUÇÕES EIRELI, J.E. CONSTRUÇÕES LTDA. e J.R. CONSTRUÇÕES LTDA., rés, nos autos da ação de reintegração de posse em epígrafe. Verifico que as partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo judicial visando à composição total, definitiva e irrevogável da lide, conforme termo juntado aos autos, o qual contempla a cessão onerosa dos direitos possessórios e dominiais sobre os imóveis descritos, bem como o ajuste financeiro no valor total de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), a ser pago de forma parcelada, nas condições expressamente estipuladas no instrumento. Constato que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e voluntária, inexistindo indícios de vício de consentimento, estando presentes os requisitos legais de validade do negócio jurídico. Ademais, o ajuste não afronta norma de ordem pública ou interesse de terceiros, razão pela qual é plenamente homologável. Ressalte-se, ainda, que houve o trânsito em julgado das decisões proferidas nos tribunais superiores, com devolução dos autos ao juízo de origem para fins de homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme certificado nos autos. Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, ficando o acordo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC, ressalvada a possibilidade de execução em caso de inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas. Sem custas ou honorários sucumbenciais, conforme expressamente pactuado pelas partes no acordo. Após o cumprimento integral do ajuste, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO ALBERTO FARIAS PEREIRA (id.220722952).
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 23:35
Petição (Resposta)
12/01/2026, 10:09
Publicação
18/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado por JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO e CARMEM PINHEIRO PEREIRA, autores, e por COVAP CONSTRUÇÕES EIRELI, J.E. CONSTRUÇÕES LTDA. e J.R. CONSTRUÇÕES LTDA., rés, nos autos da ação de reintegração de posse em epígrafe. Verifico que as partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, celebraram acordo judicial visando à composição total, definitiva e irrevogável da lide, conforme termo juntado aos autos, o qual contempla a cessão onerosa dos direitos possessórios e dominiais sobre os imóveis descritos, bem como o ajuste financeiro no valor total de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), a ser pago de forma parcelada, nas condições expressamente estipuladas no instrumento. Constato que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e voluntária, inexistindo indícios de vício de consentimento, estando presentes os requisitos legais de validade do negócio jurídico. Ademais, o ajuste não afronta norma de ordem pública ou interesse de terceiros, razão pela qual é plenamente homologável. Ressalte-se, ainda, que houve o trânsito em julgado das decisões proferidas nos tribunais superiores, com devolução dos autos ao juízo de origem para fins de homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme certificado nos autos. Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, ficando o acordo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC, ressalvada a possibilidade de execução em caso de inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas. Sem custas ou honorários sucumbenciais, conforme expressamente pactuado pelas partes no acordo. Após o cumprimento integral do ajuste, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 14:27
Sem descrição
16/12/2025, 14:26
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:13
Documento
12/12/2025, 17:08
Devolvidos os autos
12/12/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no RE no AgInt no REsp 2188598/MT (2024/0471976-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: COVAP CONSTRUCOES LTDA
REQUERENTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
REQUERENTE: J E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JADERSON ROCHA REINALDO - MT243890
REQUERIDO: JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO
REQUERIDO: CARMEM PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
DECISÃO 1. Cuida-se de petição (fls. 1.950-1.961) apresentada pelas recorrentes COVAP CONSTRUÇÕES LTDA, J.E. CONSTRUÇÕES LTDA e EDMAR GOMES DE OLIVEIRA, bem como pelos recorridos JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO e CARMEM PINHEIRO PEREIRA noticiando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. DECIDO. 2. De início, ressalte-se que o sistema processual civil brasileiro, especialmente após a promulgação do CPC/2015, foi estruturado para incentivar a autocomposição. Entre as medidas que ilustram essa abordagem, destacam-se: (i) a obrigação do juiz de designar uma audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da petição inicial e antes da apresentação da defesa pelo réu (art. 334 do CPC/2015); (ii) a isenção do pagamento das custas remanescentes quando a transação é efetivada antes da sentença ser proferida (art. 90, § 3º, do CPC/2015); (iii) a possibilidade de que a autocomposição judicial possa envolver um terceiro e abranger questões não previamente discutidas no processo (art. 515, § 2º, do CPC/2015); e (iv) a responsabilidade do juiz de promover a autocomposição a qualquer momento durante o processo (art. 139, V, do CPC/2015). 3. No tocante à transação, assinala ORLANDO GOMES: A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações decorrentes da 'res dúbia', e declara ou reconhece direitos ("in": CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442). O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como: (...) negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público. (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117). O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: "É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm." ("in": DIREITO CIVIL, Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238). Sobre o instituto da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, leciona Moniz de Aragão: "Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a considera um 'equivalente jurisdicional', pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426). Confira-se, também, a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior: "Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial."(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332-333) Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato. Nesse sentido: AgRg no REsp 634.971/DF, Primeira Turma, DJ 18/10/2002; REsp 666400/SC, Primeira Turma, DJ 22/11/2004; AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; e AgInt no REsp 1.793.194/PR, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019. Assim, a transação, enquanto acordo de vontades constitui uma forma de extinção das obrigações, regulada pelas normas de direito material. Quando concluída entre as partes, produz efeitos imediatamente, obrigando-as independentemente de homologação judicial. Mesmo quando o acordo é celebrado extrajudicialmente, sua homologação judicial ainda pode ser requerida para a obtenção de um título executivo judicial e para a formação de coisa julgada material, conforme os artigos 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015. Nessa situação, o papel do juiz se limita a verificar a validade e eficácia do acordo, garantindo que tenha havido uma efetiva transação, que o objeto do acordo seja passível de disposição, que os transatores sejam titulares dos direitos que estão parcialmente dispondo e que sejam capazes de transigir. Sem essa análise, o acordo não pode ser desconsiderado simplesmente. Esse entendimento foi reforçado no julgamento de AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014. Com efeito, a transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o Juízo sentenciante, conforme disciplinado pelo art. 515, II do CPC/2015 (art. 475-N, II, do CPC/1973). No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior, em julgamento de Suspensão de Liminar e Sentença, no sentido de se presumir a boa-fé dos litigantes, "de modo que a única conclusão a que se pode chegar é que não mais subsiste interesse de agir ou de recorrer das partes requerente e requerida no presente feito, porquanto o resultado do recurso acima referido não tem o condão de interferir no acordo celebrado". Confira-se: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO.COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados.(AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) No mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DOACORDO. INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1405186/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO. MANDATÁRIO COM PODERES PARA REALIZAR TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE. 1. Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes para transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do Código Civil. 2. Efetuada a transação, sua homologação é de rigor, exceto quando contaminada por defeito insanável. Precedentes. 3. A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários (art. 792 do CPC). 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) Assim, quando noticiada a esta Corte Superior a realização de transação enquanto pendente de julgamento recurso, não há outra alternativa senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015), o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 3/8/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 720.907/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244) Portanto, noticiada, antes do julgamento do agravo interno dos recorrentes, a realização de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes, de rigor o reconhecimento da falta de interesse em recorrer da parte recorrente, encontrando-se, portanto, exaurida a jurisdição do STJ. 4. Diante da transação, fica prejudicado o agravo interno no recurso extraordinário (fls. 1932-1.946), nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a perda superveniente de objeto. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Após, baixem os autos à origem, para a homologação da avença. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2188598/MT (2024/0471976-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COVAP CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: J E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JADERSON ROCHA REINALDO - MT243890
AGRAVADO: JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO
AGRAVADO: CARMEM PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2188598/MT (2024/0471976-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COVAP CONSTRUCOES LTDA
RECORRENTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
RECORRENTE: J E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JADERSON ROCHA REINALDO - MT243890
RECORRIDO: JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO
RECORRIDO: CARMEM PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno com imposição de multa. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.888): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por apresentar falha na fundamentação. Informam que sua pretensão é a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal de origem, que não conheceu de sua apelação por deserção e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, embora tenham comprovado o recolhimento do preparo em dobro. Aduzem que pediram, dentro do prazo de 48 horas, para que seu processo fosse retirado da pauta virtual, para viabilizar a sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência, mas que seu pedido não foi apreciado e nem constou o relatório. Sustentam ter havido supressão do direito à sustentação oral, com prejuízo concreto à defesa de sua posição jurídica. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.890-1.891): A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes ante: (i) o não cabimento de recurso especial com base na alegada violação de dispositivo constitucional, de súmula e de regimento interno; (ii) a ausência de prequestionamento do art. 937, IX, do CPC (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer argumento apto a ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque não impugnam, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos à incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, tampouco o relativo ao não cabimento de recurso especial com base em alegada violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2188598/MT (2024/0471976-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COVAP CONSTRUCOES LTDA
RECORRENTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
RECORRENTE: J E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JADERSON ROCHA REINALDO - MT243890
RECORRIDO: JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO
RECORRIDO: CARMEM PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188598/MT (2024/0471976-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COVAP CONSTRUCOES LTDA
RECORRENTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
RECORRENTE: J E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JADERSON ROCHA REINALDO - MT243890
RECORRIDO: JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO
RECORRIDO: CARMEM PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188598/MT (2024/0471976-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COVAP CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: J E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JADERSON ROCHA REINALDO - MT243890
AGRAVADO: JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO
AGRAVADO: CARMEM PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188598/MT (2024/0471976-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COVAP CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: J E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JADERSON ROCHA REINALDO - MT243890
AGRAVADO: JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO
AGRAVADO: CARMEM PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188598/MT (2024/0471976-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COVAP CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: J E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JADERSON ROCHA REINALDO - MT243890
AGRAVADO: JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO
AGRAVADO: CARMEM PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188598/MT (2024/0471976-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COVAP CONSTRUCOES LTDA
RECORRENTE: J E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JADERSON ROCHA REINALDO - MT243890
RECORRENTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
RECORRIDO: JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO
RECORRIDO: CARMEM PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por COVAP CONSTRUCOES LTDA e OUTROS, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MT. Recurso especial interposto em: 22/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 08/01/2025. Ação: de reintegração de posse, ajuizada por JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO e CARMEM PINHEIRO PEREIRA, em desfavor dos recorrentes, em virtude de suposta invasão de loteamento de propriedade destes, perpetrada por aqueles. Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de reintegrar os recorridos na posse do imóvel. Decisão monocrática: não conheceu da apelação interposta pelos recorrentes, ante a sua deserção. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PREPARO RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO – INÉRCIA DA PARTE – DESERÇÃO – APELO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não promovendo a parte o preparo em dobro, dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal (e-STJ fl. 1.716). Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: apontam a violação dos arts. 4º, § 2º, da Portaria n. 298/2020 da Presidência do TJ/MT; 93, § 13, do RITJMT; 937, IX, 1.007, § 4º, do CPC; e 5º, LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que: (i) o requerimento da retirada da pauta do plenário virtual para ser julgado em sessão presencial/videoconferência, ante o interesse na realização de sustentação oral, foi adequadamente realizado e perfeitamente cabível na hipótese, mormente por se tratar de agravo interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação; (ii) houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (iii) houve o pagamento do preparo em dobro, pois "o Relator não pode suprimir o primeiro pagamento outrora realizado no valor de R$ 12.180,00 (doze mil, cento e oitenta reais) e determinar mais outros dois pagamentos do mesmo valor, como forma de compelir os Recorrentes ao recolhimento em triplo" (e-STJ fl. 1.793). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional, portaria e Regimento Interno A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial quanto ao art. 937, IX, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Na espécie, o TJ/MT rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, ante a rejeição do pedido de sustentação oral, com base nos fundamentos de que: (i) não houve qualquer prejuízo aos recorrentes, tendo em vista que o não conhecimento do recurso de apelação deu-se em virtude do reconhecimento de sua deserção, cujo entendimento foi mantido pela Câmara no julgamento do agravo interno, tendo os vogais pleno acesso aos autos; (ii) a oposição ao julgamento virtual deve ocorrer sempre de forma fundamentada, o que não ocorreu na espécie; (iii) não cabe a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno cujo caso não verse sobre as hipóteses previstas no art. 937, § 3º, do CPC; e (iv) a parte não demonstrou ter sido impedida de despachar com o Relator dos autos ou com os demais integrantes da Câmara. No mais, a despeito de a parte alegar que ocorreu o pagamento em dobro do preparo da apelação, constata-se que o TJ/MT deixou expressamente consignado que: De outra banda, ainda que a recorrente defenda que realizou o preparo recursal em dobro, o certo é que a mesma não atendeu ao comendo judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 223432671), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Ora, com a devida vênia, a agravante deveria ter sido diligente no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga (e-STJ fl. 1.719). Salienta-se que o argumento de que a exigência da Corte local, tal qual posta, representaria, em verdade, o pagamento em triplo do preparo recursal, não foi objeto de análise pelo TJ/MT, não podendo ser nesta sede analisado. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva configuração de cerceamento de defesa na espécie e ao regular pagamento em dobro do preparo recursal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 1.504) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188598/MT (2024/0471976-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COVAP CONSTRUCOES LTDA
RECORRENTE: J E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: JADERSON ROCHA REINALDO - MT243890
RECORRENTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
RECORRIDO: JÚLIO DA SILVA PEREIRA FILHO
RECORRIDO: CARMEM PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024619-56.2021.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO - CPF: 106.963.771-87 (EMBARGADO), ALAN MARTINIS GOMES - CPF: 031.531.621-74 (ADVOGADO), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO), CARMEN PINHEIRO PEREIRA - CPF: 027.954.851-68 (EMBARGADO), EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO - CPF: 959.518.811-53 (EMBARGANTE), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO), COVAP CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 32.368.545/0001-41 (EMBARGANTE), J E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.806.325/0001-76 (EMBARGANTE), JOÃO FRANCISCO (ASSISTENTE), SILMARA (ASSISTENTE), JOÃO LARA DE SOUZA (ASSISTENTE), ARLENE IRES DA COSTA (ASSISTENTE), VALDOMIRO ZANATTA (ASSISTENTE), CARMEN PINHEIRO PEREIRA - CPF: 027.954.851-68 (EMBARGANTE), JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO - CPF: 106.963.771-87 (EMBARGANTE), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO), COVAP CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 32.368.545/0001-41 (EMBARGADO), EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO - CPF: 959.518.811-53 (EMBARGADO), J E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.806.325/0001-76 (EMBARGADO), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A Embargos de Declaração nº 1024619-56.2021.8.11.0002 – Várzea Grande Embargantes: COVAP – Construções Eireli e outros Embargados: Julio Pereira da Silva e outra E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração nº 1024619-56.2021.8.11.0002 – Várzea Grande Embargantes: COVAP – Construções Eireli e outros Embargados: Julio Pereira da Silva e outra R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela COVAP – Construções Eireli e outros, em face do v. acórdão proferido no recurso de agravo interno n. 1024619-56.2021.8.11.0002 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de omissão e contradição. Inconformados, os embargantes arguem a nulidade do v. acórdão que julgou o RAIN n. 1024619-56.2021.8.11.0002, por cerceamento ao direito de defesa, ante a rejeição do pedido de sustentação oral, tendo em vista ser permitida em julgamento de recurso de agravo interno interposto em face de decisão que não conhece do recurso de apelação, conforme regra do art. 7º, §2º-B, inc. I, da Lei n. 8.906/94 e art. 93, §13, do RITJMT. No mérito, sustentam que o v. acórdão foi contraditório ao reconhecer a preclusão da discussão afeta ao recolhimento em dobro do preparo recursal, pois, buscara comprovar que o recolhimento atendeu o comando judicial anterior e não o seu teor. Segue sustentando, que também houve omissão quanto a comprovação do pagamento do preparo recursal em dobro, tendo em vista que recolheram o mesmo valor que já haviam pago, perfazendo o montante dobrado. Firme no seu propósito, alega a existência de contradição acerca da multa aplicada, tendo em vista a inocorrência de inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno. Por fim, pleiteiam o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. De pronto, passo a análise da preliminar de nulidade do v. acórdão por cerceamento ao direito de defesa, ante a rejeição do pedido de sustentação oral, sob a alegação de ser permitida em julgamento de recurso de agravo interno interposto em face de decisão que não conhece do recurso de apelação, conforme regra do art. 7º, §2º-B, inc. I, da Lei n. 8.906/94 e art. 93, §13, do RITJMT. Sem razão. Ora, não se desconhece a regra disposta no art. 7º, §2º-B, inc. I, da Lei n. 8.906/94 e art. 93, §13, do RITJMT, que permite a realização de sustentação oral em julgamento de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conhece do recurso de apelação e muito menos do quanto estabelecido no art. 4º, inc. IV e §3º, da Portaria n. 298/2020-PRES/TJMT, que possibilita a transferência do julgamento do plenário virtual para a sessão por vídeo conferência. Entretanto, no caso dos autos, o não conhecimento do recurso de apelação se deu por deserção, cujo entendimento deste Relator foi mantido por essa Câmara no julgamento do recurso de agravo interno, tendo os i. Vogais pleno acesso aos autos, as razões recursais e ao voto proferido, sendo de clareza solar a inocorrência de qualquer prejuízo aos recorrentes, tendo em vista a análise do presente recurso, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desse Sodalício. Dito isso, é cediço que o art. 282, §1º, do CPC é claro ao dispor, verbis: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. §1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” (negritei). Visto isso, resta evidente que a citada norma legal traz consigo o princípio do Pas de nullité sans grief, o qual preceitua que não será decretada a invalidade de nenhum ato processual, se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, não violando o direito fundamental ao processo justo, sendo perfeitamente aplicável na hipótese dos autos. Isso porque, o c. STJ já decidiu que apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que definitivamente não ocorreu na espécie. Confira: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. EXECUÇÃO. ART. 332 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. [...]. 4. Ademais, este Superior Tribunal já decidiu que apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. [...].” (AgRg no REsp n. 1389203/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.04.2015 – negritei). Outrossim, também é certo que o mesmo Tribunal da Cidadania já pacificou o entendimento de que a oposição ao julgamento virtual deve ocorrer sempre de forma fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Nesse contexto, convém ressaltar que não cabe a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno, cujo caso não verse sobre as hipóteses previstas no art. 937, § 3º, do CPC, relacionadas a processos de competência originária do Tribunal. A propósito: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. FALTA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A oposição ao julgamento virtual deve ocorrer sempre de forma fundamentada. Além disso, não cabe a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno, não versando o caso sobre as hipóteses previstas no art. 937, § 3º, do CPC, relacionadas a processos de competência originária. [...] 5. Agravo interno não provido. Indeferida a oposição ao julgamento virtual.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.934.689/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2021 – negritei e grifei). Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Descabe falar em nulidade do acórdão em razão do não atendimento ao pleito de oposição ao julgamento virtual pretendido pela ora embargante, pois não demonstrado eventual prejuízo diante da ausência de previsão legal para sustentação oral no caso em voga. [...]” (RED n. 1020211-91.2022.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 09.08.2023 – negritei). Ademais, destaco que em momento algum a parte demonstra ter sido impedida de despachar com este Relator ou com os demais integrantes dessa Câmara, motivo pelo qual, reafirmo que não restou demonstrado, com o devido respeito, qualquer prejuízo sofrido com o julgamento do recurso de agravo interno em plenário virtual pelo colegiado. Logo e sem maior delonga, rejeito a preliminar. Superada essa questão, apesar dos embargantes alegarem a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão e contradição estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no agravo e na contraminuta foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelos embargantes, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Inicialmente, mister se faz constar que os argumentos trazidos à baila pela recorrente afeto a suposta inobservância do quanto disposto no parágrafo único, do art. 46, da Resolução TJMT-OE n. 02/2021, que possibilita a comprovação do preparo recursal em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sequer merece nova análise, pois, tal questão já foi rejeitada em decisão anterior (id. 201107681), sem que adviesse qualquer recurso, estando, em suma, transitada em julgado. Desse modo, tal matéria encontra-se preclusa, não podendo ser argumento e fundamento para o agravo interno. Isso porque, a preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa). Logo, se a parte discute uma questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade da parte continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se, oportunamente, recorreu da decisão. É a regra do art. 507, do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Nesse sentido se posiciona o c. STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA.... I. Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão [...]”. (AgRg no AgRg no REsp 1121779/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 14.12.2010 – negritei). Dessa forma, resta patente a ocorrência da preclusão na espécie. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSENCIA PREPARO – DESERÇÃO – NEGADO SEGUIMENTO AO APELO – NOVO PEDIDO – PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte discute determinada questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se oportunamente recorreu da decisão, o que não ocorreu na espécie.” (RAIN n. 18.632/2018, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 09.05.2018 – negritei). De outra banda, ainda que a recorrente defenda que realizou o preparo recursal em dobro, o certo é que a mesma não atendeu ao comendo judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 223432671), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Ora, com a devida vênia, a agravante deveria ter sido diligente no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Destarte, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC. Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC – DISPOSIÇÃO EXPRESSA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (RAIN n. 1020572-74.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 16.11.2023 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO – OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO EM DOBRO – RECOLHIMENTO SIMPLES – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.” (RAIN n. 1012087-85.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023 – negritei). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por outro lado, impõe-se a agravante à penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixando a multa em favor dos agravados no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.” (id. 234805659 – negritei e grifei). À vista disso, em que peses as alegações dos embargantes de que o v. acórdão foi contraditório ao reconhecer a preclusão da discussão afeta ao recolhimento em dobro do preparo recursal, pois, buscara comprovar que o aludido recolhimento atendeu o comando judicial anterior e não o seu teor, o certo é que nos argumentos postos no recurso alhures, a parte defendeu a suposta inobservância do quanto disposto no parágrafo único, do art. 46, da Resolução TJMT-OE n. 02/2021, que possibilitaria a comprovação do preparo recursal em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do agravo, todavia, tal questão já havia sido rejeitada em decisão anterior (id. 201107681), sem que adviesse qualquer recurso, estando, em suma, transitada em julgado, motivo pelo qual restou impossível a sua reanálise. Não obstante, no tocante a suposta omissão quanto à comprovação do pagamento do preparo recursal em dobro, consoante bem fundamentado no v. acórdão, a parte recorrente não atendeu ao comendo judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 223432671), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Assim, reafirmo que os recorrentes deveriam ter sido diligentes no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Avançando na elucidação da celeuma, no tocante a multa fixada, trata-se apenas do cumprimento da regra disposta no art. 1.021, §4º, do CPC, cuja incidência é corolário lógico da conduta processual da parte, de modo que, eventual prejuízo pelo pagamento, tem o sentido pedagógico de resguardar a seriedade na interposição do recurso. Na verdade, com a devida vênia, as alegações dos embargantes demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando os mesmos advertidos, desde já, das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 25 de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024619-56.2021.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO - CPF: 106.963.771-87 (EMBARGADO), ALAN MARTINIS GOMES - CPF: 031.531.621-74 (ADVOGADO), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO), CARMEN PINHEIRO PEREIRA - CPF: 027.954.851-68 (EMBARGADO), EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO - CPF: 959.518.811-53 (EMBARGANTE), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO), COVAP CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 32.368.545/0001-41 (EMBARGANTE), J E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.806.325/0001-76 (EMBARGANTE), JOÃO FRANCISCO (ASSISTENTE), SILMARA (ASSISTENTE), JOÃO LARA DE SOUZA (ASSISTENTE), ARLENE IRES DA COSTA (ASSISTENTE), VALDOMIRO ZANATTA (ASSISTENTE), CARMEN PINHEIRO PEREIRA - CPF: 027.954.851-68 (EMBARGANTE), JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO - CPF: 106.963.771-87 (EMBARGANTE), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO), COVAP CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 32.368.545/0001-41 (EMBARGADO), EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO - CPF: 959.518.811-53 (EMBARGADO), J E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.806.325/0001-76 (EMBARGADO), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A Embargos de Declaração nº 1024619-56.2021.8.11.0002 – Várzea Grande Embargantes: COVAP – Construções Eireli e outros Embargados: Julio Pereira da Silva e outra E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração nº 1024619-56.2021.8.11.0002 – Várzea Grande Embargantes: COVAP – Construções Eireli e outros Embargados: Julio Pereira da Silva e outra R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela COVAP – Construções Eireli e outros, em face do v. acórdão proferido no recurso de agravo interno n. 1024619-56.2021.8.11.0002 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de omissão e contradição. Inconformados, os embargantes arguem a nulidade do v. acórdão que julgou o RAIN n. 1024619-56.2021.8.11.0002, por cerceamento ao direito de defesa, ante a rejeição do pedido de sustentação oral, tendo em vista ser permitida em julgamento de recurso de agravo interno interposto em face de decisão que não conhece do recurso de apelação, conforme regra do art. 7º, §2º-B, inc. I, da Lei n. 8.906/94 e art. 93, §13, do RITJMT. No mérito, sustentam que o v. acórdão foi contraditório ao reconhecer a preclusão da discussão afeta ao recolhimento em dobro do preparo recursal, pois, buscara comprovar que o recolhimento atendeu o comando judicial anterior e não o seu teor. Segue sustentando, que também houve omissão quanto a comprovação do pagamento do preparo recursal em dobro, tendo em vista que recolheram o mesmo valor que já haviam pago, perfazendo o montante dobrado. Firme no seu propósito, alega a existência de contradição acerca da multa aplicada, tendo em vista a inocorrência de inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno. Por fim, pleiteiam o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. De pronto, passo a análise da preliminar de nulidade do v. acórdão por cerceamento ao direito de defesa, ante a rejeição do pedido de sustentação oral, sob a alegação de ser permitida em julgamento de recurso de agravo interno interposto em face de decisão que não conhece do recurso de apelação, conforme regra do art. 7º, §2º-B, inc. I, da Lei n. 8.906/94 e art. 93, §13, do RITJMT. Sem razão. Ora, não se desconhece a regra disposta no art. 7º, §2º-B, inc. I, da Lei n. 8.906/94 e art. 93, §13, do RITJMT, que permite a realização de sustentação oral em julgamento de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conhece do recurso de apelação e muito menos do quanto estabelecido no art. 4º, inc. IV e §3º, da Portaria n. 298/2020-PRES/TJMT, que possibilita a transferência do julgamento do plenário virtual para a sessão por vídeo conferência. Entretanto, no caso dos autos, o não conhecimento do recurso de apelação se deu por deserção, cujo entendimento deste Relator foi mantido por essa Câmara no julgamento do recurso de agravo interno, tendo os i. Vogais pleno acesso aos autos, as razões recursais e ao voto proferido, sendo de clareza solar a inocorrência de qualquer prejuízo aos recorrentes, tendo em vista a análise do presente recurso, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desse Sodalício. Dito isso, é cediço que o art. 282, §1º, do CPC é claro ao dispor, verbis: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. §1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” (negritei). Visto isso, resta evidente que a citada norma legal traz consigo o princípio do Pas de nullité sans grief, o qual preceitua que não será decretada a invalidade de nenhum ato processual, se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, não violando o direito fundamental ao processo justo, sendo perfeitamente aplicável na hipótese dos autos. Isso porque, o c. STJ já decidiu que apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que definitivamente não ocorreu na espécie. Confira: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. EXECUÇÃO. ART. 332 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. [...]. 4. Ademais, este Superior Tribunal já decidiu que apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. [...].” (AgRg no REsp n. 1389203/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.04.2015 – negritei). Outrossim, também é certo que o mesmo Tribunal da Cidadania já pacificou o entendimento de que a oposição ao julgamento virtual deve ocorrer sempre de forma fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Nesse contexto, convém ressaltar que não cabe a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno, cujo caso não verse sobre as hipóteses previstas no art. 937, § 3º, do CPC, relacionadas a processos de competência originária do Tribunal. A propósito: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. FALTA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A oposição ao julgamento virtual deve ocorrer sempre de forma fundamentada. Além disso, não cabe a realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno, não versando o caso sobre as hipóteses previstas no art. 937, § 3º, do CPC, relacionadas a processos de competência originária. [...] 5. Agravo interno não provido. Indeferida a oposição ao julgamento virtual.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.934.689/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2021 – negritei e grifei). Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Descabe falar em nulidade do acórdão em razão do não atendimento ao pleito de oposição ao julgamento virtual pretendido pela ora embargante, pois não demonstrado eventual prejuízo diante da ausência de previsão legal para sustentação oral no caso em voga. [...]” (RED n. 1020211-91.2022.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 09.08.2023 – negritei). Ademais, destaco que em momento algum a parte demonstra ter sido impedida de despachar com este Relator ou com os demais integrantes dessa Câmara, motivo pelo qual, reafirmo que não restou demonstrado, com o devido respeito, qualquer prejuízo sofrido com o julgamento do recurso de agravo interno em plenário virtual pelo colegiado. Logo e sem maior delonga, rejeito a preliminar. Superada essa questão, apesar dos embargantes alegarem a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão e contradição estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no agravo e na contraminuta foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelos embargantes, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Inicialmente, mister se faz constar que os argumentos trazidos à baila pela recorrente afeto a suposta inobservância do quanto disposto no parágrafo único, do art. 46, da Resolução TJMT-OE n. 02/2021, que possibilita a comprovação do preparo recursal em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sequer merece nova análise, pois, tal questão já foi rejeitada em decisão anterior (id. 201107681), sem que adviesse qualquer recurso, estando, em suma, transitada em julgado. Desse modo, tal matéria encontra-se preclusa, não podendo ser argumento e fundamento para o agravo interno. Isso porque, a preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa). Logo, se a parte discute uma questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade da parte continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se, oportunamente, recorreu da decisão. É a regra do art. 507, do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Nesse sentido se posiciona o c. STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA.... I. Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão [...]”. (AgRg no AgRg no REsp 1121779/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 14.12.2010 – negritei). Dessa forma, resta patente a ocorrência da preclusão na espécie. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSENCIA PREPARO – DESERÇÃO – NEGADO SEGUIMENTO AO APELO – NOVO PEDIDO – PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte discute determinada questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se oportunamente recorreu da decisão, o que não ocorreu na espécie.” (RAIN n. 18.632/2018, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 09.05.2018 – negritei). De outra banda, ainda que a recorrente defenda que realizou o preparo recursal em dobro, o certo é que a mesma não atendeu ao comendo judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 223432671), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Ora, com a devida vênia, a agravante deveria ter sido diligente no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Destarte, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC. Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC – DISPOSIÇÃO EXPRESSA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (RAIN n. 1020572-74.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 16.11.2023 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO – OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO EM DOBRO – RECOLHIMENTO SIMPLES – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.” (RAIN n. 1012087-85.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023 – negritei). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por outro lado, impõe-se a agravante à penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixando a multa em favor dos agravados no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.” (id. 234805659 – negritei e grifei). À vista disso, em que peses as alegações dos embargantes de que o v. acórdão foi contraditório ao reconhecer a preclusão da discussão afeta ao recolhimento em dobro do preparo recursal, pois, buscara comprovar que o aludido recolhimento atendeu o comando judicial anterior e não o seu teor, o certo é que nos argumentos postos no recurso alhures, a parte defendeu a suposta inobservância do quanto disposto no parágrafo único, do art. 46, da Resolução TJMT-OE n. 02/2021, que possibilitaria a comprovação do preparo recursal em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do agravo, todavia, tal questão já havia sido rejeitada em decisão anterior (id. 201107681), sem que adviesse qualquer recurso, estando, em suma, transitada em julgado, motivo pelo qual restou impossível a sua reanálise. Não obstante, no tocante a suposta omissão quanto à comprovação do pagamento do preparo recursal em dobro, consoante bem fundamentado no v. acórdão, a parte recorrente não atendeu ao comendo judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 223432671), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Assim, reafirmo que os recorrentes deveriam ter sido diligentes no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Avançando na elucidação da celeuma, no tocante a multa fixada, trata-se apenas do cumprimento da regra disposta no art. 1.021, §4º, do CPC, cuja incidência é corolário lógico da conduta processual da parte, de modo que, eventual prejuízo pelo pagamento, tem o sentido pedagógico de resguardar a seriedade na interposição do recurso. Na verdade, com a devida vênia, as alegações dos embargantes demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando os mesmos advertidos, desde já, das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 25 de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
30/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO, COVAP CONSTRUCOES EIRELI, J E CONSTRUCOES LTDA
EMBARGADO: JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO, CARMEN PINHEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO, CARMEN PINHEIRO PEREIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024619-56.2021.8.11.0002
03/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024619-56.2021.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO - CPF: 106.963.771-87 (AGRAVADO), ALAN MARTINIS GOMES - CPF: 031.531.621-74 (ADVOGADO), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO), CARMEN PINHEIRO PEREIRA - CPF: 027.954.851-68 (AGRAVADO), EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO - CPF: 959.518.811-53 (AGRAVANTE), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO), COVAP CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 32.368.545/0001-41 (AGRAVANTE), J E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.806.325/0001-76 (AGRAVANTE), JOÃO FRANCISCO (ASSISTENTE), SILMARA (ASSISTENTE), JOÃO LARA DE SOUZA (ASSISTENTE), ARLENE IRES DA COSTA (ASSISTENTE), VALDOMIRO ZANATTA (ASSISTENTE), CARMEN PINHEIRO PEREIRA - CPF: 027.954.851-68 (AGRAVANTE), JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO - CPF: 106.963.771-87 (AGRAVANTE), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO), COVAP CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 32.368.545/0001-41 (AGRAVADO), EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO - CPF: 959.518.811-53 (AGRAVADO), J E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.806.325/0001-76 (AGRAVADO), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Recurso de Agravo Interno nº 1024619-56.2021.8.11.0002 – Várzea Grande Agravantes: COVAP – Construções Eireli e outros Agravados: Julio Pereira da Silva e outra E M E N T A AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PREPARO RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO – INÉRCIA DA PARTE – DESERÇÃO – APELO NÃO CONHECIDO –
DECISÃO
Agravantes: COVAP – Construções Eireli e outros
Agravados: Julio Pereira da Silva e outra R E L A T Ó R I O
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não promovendo a parte o preparo em dobro, dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal. R E L A T Ó R I O Recurso de Agravo Interno nº 1024619-56.2021.8.11.0002 – Várzea Grande
Trata-se de agravo interno interposto pela COVAP – Construções Eireli e outros, que visa reformar a r. decisão proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de apelação n. 1024619-56.2021.8.11.0002, ante ao não recolhimento do preparo recursal em dobro, determinado após a ausência da sua comprovação no momento da interposição do apelo, ocasionando a deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Inconformados, os agravantes sustentam que não foi observado o quanto disposto no parágrafo único, do art. 46, da Resolução TJMT-OE n. 02/2021, que possibilita a comprovação do preparo recursal em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, conforme ocorreu na espécie. Seguem sustentando, que comprovaram o pagamento do preparo recursal em dobro, tendo em vista que recolheram o mesmo valor que já haviam pago, perfazendo o montante dobrado. Requerem a reforma da r. decisão, para que seja dado regular processamento ao recurso principal. A parte agravada apresentou manifestação (id. 232669167), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a COVAP – Construções Eireli e outros interpuseram recurso de apelação em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que nos autos da ação de reintegração de posse que lhes move Julio Pereira da Silva e outra, julgou procedente o feito, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel matriculado sob n. 23.593, no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá, ante a comprovação dos requisitos do art. 561, do CPC, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inconformados, os réus apresentaram recurso de apelação arguiram, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento ao direito de defesa e afronta ao princípio da identidade física do Juiz. No mérito, sustentaram, em suma, que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que os apelados não preencheram os requisitos do art. 561, do CPC, face a ausência da posse. Pleitearam pela reforma da r. sentença, para julgar a ação improcedente. De início e por questão de prejudicialidade, após análise dos autos, foi constatado que os apelantes não comprovaram o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso (id. 217189522), haja vista que o mesmo foi protocolado em 22.05.2024 e a manifestação com o aludido recolhimento se deu apenas em 24.05.2024, razão pela qual foi determinado o pagamento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias (id. 195966690), cuja decisão motivou o manejo de embargos declaratórios, que foi rejeitado (id. 201107681). Diante disso, a parte declinou do prazo recursal (id. 223432669) e realizou o pagamento do preparo na forma simples, conforme documento de id. 223432671. Assim, não promovendo a apelante o preparo em dobro dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimado para tanto, foi negado seguimento ao apelo por deserção, nos termos nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC (id. 225863696). Irresignados, agora em sede de agravo interno, os agravantes defendem que não foi observado o quanto disposto no parágrafo único, do art. 46, da Resolução TJMT-OE n. 02/2021, que possibilita a comprovação do preparo recursal em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, conforme ocorreu na espécie. Seguem sustentando, que comprovaram o recolhimento do preparo recursal em dobro, tendo em vista que recolheram o mesmo valor que já haviam pago, perfazendo o montante dobrado. Requerem a reforma da r. decisão, para que seja dado regular processamento ao recurso principal. Pois bem. Inicialmente, mister se faz constar que os argumentos trazidos à baila pela recorrente afeto a suposta inobservância do quanto disposto no parágrafo único, do art. 46, da Resolução TJMT-OE n. 02/2021, que possibilita a comprovação do preparo recursal em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sequer merece nova análise, pois, tal questão já foi rejeitada em decisão anterior (id. 201107681), sem que adviesse qualquer recurso, estando, em suma, transitada em julgado. Desse modo, tal matéria encontra-se preclusa, não podendo ser argumento e fundamento para o agravo interno. Isso porque, a preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa). Logo, se a parte discute uma questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade da parte continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se, oportunamente, recorreu da decisão. É a regra do art. 507, do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Nesse sentido se posiciona o c. STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA.... I. Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão [...]”. (AgRg no AgRg no REsp 1121779/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 14.12.2010 – negritei). Dessa forma, resta patente a ocorrência da preclusão na espécie. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSENCIA PREPARO – DESERÇÃO – NEGADO SEGUIMENTO AO APELO – NOVO PEDIDO – PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte discute determinada questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se oportunamente recorreu da decisão, o que não ocorreu na espécie.” (RAIN n. 18.632/2018, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 09.05.2018 – negritei). De outra banda, ainda que a recorrente defenda que realizou o preparo recursal em dobro, o certo é que a mesma não atendeu ao comendo judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 223432671), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Ora, com a devida vênia, a agravante deveria ter sido diligente no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Destarte, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC. Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC – DISPOSIÇÃO EXPRESSA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (RAIN n. 1020572-74.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 16.11.2023 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO – OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO EM DOBRO – RECOLHIMENTO SIMPLES – DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.” (RAIN n. 1012087-85.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023 – negritei). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por outro lado, impõe-se a agravante à penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixando a multa em favor dos agravados no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 21 de agosto de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024619-56.2021.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO - CPF: 106.963.771-87 (AGRAVADO), ALAN MARTINIS GOMES - CPF: 031.531.621-74 (ADVOGADO), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO), CARMEN PINHEIRO PEREIRA - CPF: 027.954.851-68 (AGRAVADO), EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO - CPF: 959.518.811-53 (AGRAVANTE), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO), COVAP CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 32.368.545/0001-41 (AGRAVANTE), J E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.806.325/0001-76 (AGRAVANTE), JOÃO FRANCISCO (ASSISTENTE), SILMARA (ASSISTENTE), JOÃO LARA DE SOUZA (ASSISTENTE), ARLENE IRES DA COSTA (ASSISTENTE), VALDOMIRO ZANATTA (ASSISTENTE), CARMEN PINHEIRO PEREIRA - CPF: 027.954.851-68 (AGRAVANTE), JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO - CPF: 106.963.771-87 (AGRAVANTE), PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - CPF: 725.084.261-72 (ADVOGADO), COVAP CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 32.368.545/0001-41 (AGRAVADO), EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO - CPF: 959.518.811-53 (AGRAVADO), J E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.806.325/0001-76 (AGRAVADO), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Recurso de Agravo Interno nº 1024619-56.2021.8.11.0002 – Várzea Grande Agravantes: COVAP – Construções Eireli e outros Agravados: Julio Pereira da Silva e outra E M E N T A AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PREPARO RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO – INÉRCIA DA PARTE – DESERÇÃO – APELO NÃO CONHECIDO –
DECISÃO
Agravantes: COVAP – Construções Eireli e outros
Agravados: Julio Pereira da Silva e outra R E L A T Ó R I O
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não promovendo a parte o preparo em dobro, dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal. R E L A T Ó R I O Recurso de Agravo Interno nº 1024619-56.2021.8.11.0002 – Várzea Grande
Trata-se de agravo interno interposto pela COVAP – Construções Eireli e outros, que visa reformar a r. decisão proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de apelação n. 1024619-56.2021.8.11.0002, ante ao não recolhimento do preparo recursal em dobro, determinado após a ausência da sua comprovação no momento da interposição do apelo, ocasionando a deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Inconformados, os agravantes sustentam que não foi observado o quanto disposto no parágrafo único, do art. 46, da Resolução TJMT-OE n. 02/2021, que possibilita a comprovação do preparo recursal em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, conforme ocorreu na espécie. Seguem sustentando, que comprovaram o pagamento do preparo recursal em dobro, tendo em vista que recolheram o mesmo valor que já haviam pago, perfazendo o montante dobrado. Requerem a reforma da r. decisão, para que seja dado regular processamento ao recurso principal. A parte agravada apresentou manifestação (id. 232669167), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a COVAP – Construções Eireli e outros interpuseram recurso de apelação em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que nos autos da ação de reintegração de posse que lhes move Julio Pereira da Silva e outra, julgou procedente o feito, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel matriculado sob n. 23.593, no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá, ante a comprovação dos requisitos do art. 561, do CPC, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inconformados, os réus apresentaram recurso de apelação arguiram, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento ao direito de defesa e afronta ao princípio da identidade física do Juiz. No mérito, sustentaram, em suma, que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que os apelados não preencheram os requisitos do art. 561, do CPC, face a ausência da posse. Pleitearam pela reforma da r. sentença, para julgar a ação improcedente. De início e por questão de prejudicialidade, após análise dos autos, foi constatado que os apelantes não comprovaram o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso (id. 217189522), haja vista que o mesmo foi protocolado em 22.05.2024 e a manifestação com o aludido recolhimento se deu apenas em 24.05.2024, razão pela qual foi determinado o pagamento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias (id. 195966690), cuja decisão motivou o manejo de embargos declaratórios, que foi rejeitado (id. 201107681). Diante disso, a parte declinou do prazo recursal (id. 223432669) e realizou o pagamento do preparo na forma simples, conforme documento de id. 223432671. Assim, não promovendo a apelante o preparo em dobro dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimado para tanto, foi negado seguimento ao apelo por deserção, nos termos nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC (id. 225863696). Irresignados, agora em sede de agravo interno, os agravantes defendem que não foi observado o quanto disposto no parágrafo único, do art. 46, da Resolução TJMT-OE n. 02/2021, que possibilita a comprovação do preparo recursal em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, conforme ocorreu na espécie. Seguem sustentando, que comprovaram o recolhimento do preparo recursal em dobro, tendo em vista que recolheram o mesmo valor que já haviam pago, perfazendo o montante dobrado. Requerem a reforma da r. decisão, para que seja dado regular processamento ao recurso principal. Pois bem. Inicialmente, mister se faz constar que os argumentos trazidos à baila pela recorrente afeto a suposta inobservância do quanto disposto no parágrafo único, do art. 46, da Resolução TJMT-OE n. 02/2021, que possibilita a comprovação do preparo recursal em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sequer merece nova análise, pois, tal questão já foi rejeitada em decisão anterior (id. 201107681), sem que adviesse qualquer recurso, estando, em suma, transitada em julgado. Desse modo, tal matéria encontra-se preclusa, não podendo ser argumento e fundamento para o agravo interno. Isso porque, a preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa). Logo, se a parte discute uma questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade da parte continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se, oportunamente, recorreu da decisão. É a regra do art. 507, do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Nesse sentido se posiciona o c. STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA.... I. Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão [...]”. (AgRg no AgRg no REsp 1121779/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 14.12.2010 – negritei). Dessa forma, resta patente a ocorrência da preclusão na espécie. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSENCIA PREPARO – DESERÇÃO – NEGADO SEGUIMENTO AO APELO – NOVO PEDIDO – PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte discute determinada questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se oportunamente recorreu da decisão, o que não ocorreu na espécie.” (RAIN n. 18.632/2018, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 09.05.2018 – negritei). De outra banda, ainda que a recorrente defenda que realizou o preparo recursal em dobro, o certo é que a mesma não atendeu ao comendo judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 223432671), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Ora, com a devida vênia, a agravante deveria ter sido diligente no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Destarte, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC. Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC – DISPOSIÇÃO EXPRESSA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (RAIN n. 1020572-74.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 16.11.2023 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO – OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO EM DOBRO – RECOLHIMENTO SIMPLES – DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.” (RAIN n. 1012087-85.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023 – negritei). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por outro lado, impõe-se a agravante à penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixando a multa em favor dos agravados no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 21 de agosto de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2024 a 23 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse na realização de sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
12/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO, COVAP CONSTRUCOES EIRELI, J E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO, CARMEN PINHEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
AGRAVADO: JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO, CARMEN PINHEIRO PEREIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1024619-56.2021.8.11.0002
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal em dobro, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e lhe nego seguimento, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em tais condições, REJEITO os embargos de Declaração. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De tal arte, intimem-se os apelantes, por seu advogado e pelo DJE, para efetuar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 932, parágrafo único e 1.007, §4º, ambos do CPC, sob pena de deserção. P. I. Cuiabá, 14 de junho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 14:55
Petição (Contra-razões)
31/05/2024, 17:51
Publicação
27/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA para no prazo de 15(quinze) dias apresentar suas Contrarrazões de Apelação.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 13:24
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 19:20
Publicação
30/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida Edmar Gomes de Oliveira Neto, Covap Construções Eireli e JE Construções Ltda, alegando em síntese, que houve contradição e omissão na sentença proferida nos autos a qual restou julgada procedente, na medida em que houve cerceamento de defesa, pois afirma que o caso é complexo, e o Juiz que proferiu a sentença apenas considerou as provas existentes nos autos, depoimentos colhidos em audiência de justificação, razão pela qual ineficaz a prova oral, bem como ausência de analise de provas produzidas nos autos, considerando a informação de divergência no que se refere à localização do imóvel. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da decisão que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição. Isso porque, verifica-se que a pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da sentença, pretendendo, assim, seja emitido novo juízo de valor a esse respeito, bem como se verifica que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada. Assim, tenho que a matéria tratada pela parte embargante não é própria de embargos de declaração, pois visa reexaminar a causa por meio de recurso que não possui esta finalidade, de forma que, caso se posicione contrário ao provimento jurisdicional, deverá buscar a sua modificação por recurso próprio. A esse propósito, veja o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Inexistindo as alegadas omissão e contradição no acórdão, nega-se provimento aos embargos de declaração oferecidos sob esta argumentação, mormente se, ancorado a este fundamento, há nítido pedido de modificação do julgamento, com a concessão de excepcional efeito infringente. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa.”[1] Sobre mais, “devem ser julgados improcedentes os embargos declaratórios interpostos com a intenção de rediscutir a matéria devidamente julgada, quando o magistrado proferiu sua decisão com base nos fundamentos relevantes à formação do seu convencimento, restando desnecessário o esgotamento de todas as teses levantadas pelas partes[2]”. Ressalto que a sentença foi devidamente fundamentada, pelo Juiz de Direito designado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que atuou em período determinado nesta Unidade Judiciária. Isto posto, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada. Ademais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito [1] TJ/MT, 1ª Câmara Cível, Recurso de Embargos de Declaração n. 56093/2004 - CLASSE II – 17, oposto nos autos do Recurso de Apelação Cível n. 34499/2004 – CLASSE II-20) - Comarca Capital, Protocolo n. 56093/2004, Data de Julgamento: 14-02-2005, Exmo. Des. Rel. MUNIR FEGURI. [2] Número: 6972, Ano: 2008, Magistrado: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
27/04/2024, 14:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 17:39
Ato ordinatório
12/01/2024, 13:57
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 10:23
Publicação
28/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1024619-56.2021.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 406.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Requerimento de Reintegração de Posse]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Intima-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 24 de novembro de 2023 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 15:02
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo nº 1024619-56.2021.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ação de Reintegração de Posse de Força Nova c/c Pedido de Concessão de Liminar proposta por JULIO DA SILVA PEREIRA FILHO e CARMEM PINHEIRO PEREIRA em desfavor de EDMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO, em que pretendem a concessão de liminar para serem reintegrados na posse do imóvel, denominado “Loteamento Ambar”, na região do “Capão Grande”, em Várzea Grande/MT, com 5.800m², registrado na Matrícula sob o nº. 23.593, no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT. Alegam que, são proprietários do citado imóvel e o direito de posse dos requerentes foi reconhecido por decisão judicial, nos autos de nº 1006343-54.2021.8.11.0041, em trâmite na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, na comarca de Cuiabá/MT, e que o requerido teria invadido o local realizando desmate e parcelamento irregular do solo. A medida liminar foi deferida junto ao ID 62579241, nos seguintes temos: “Pois bem. Em fase de cognição sumária, compete ao julgador verificar os requisitos autorizadores da liminar, dispostos nos arts. 558 c/c 561, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a) o exercício da posse; b) a turbação ou esbulho praticado pela requerida e c) que tal acontecimento tenha ocorrido em menos de ano e dia. A propósito da posse, o art. 1.196 do Código Civil prescreve que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, poderes estes que consistem na faculdade de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha (1.228, CC). Pois bem. Considerando a situação jurídica apresentada no início do processo, verifica-se que o pedido liminar deve ser deferido, pelas razões que passo a expor. Inicialmente infere-se dos autos que a requerente comprova a aquisição e a posse sobre a área de 6hectares e 500m², com registro de matrícula sob o nº 23.593, pelo escritura pública de compra e venda (Id. 62070339), firmada em 08.08.1991, especialmente pela sentença proferida nos autos de embargos de terceiro opostos nos autos da ação civil pública e ação popular (n.º 1006343-54.2021.8.11.0041) a qual restou julgado procedente, reconhecendo a posse dos autores no imóvel sub judice. in verbis: “Por consequência, diante de todas as razões acima indicadas, tenho que restou satisfatoriamente demonstrado que os embargantes há muito tempo possuem a posse do imóvel, por força de negócio jurídico firmado com o embargado Guilherme da Costa Garcia.” (Id. 62070697) Aliem-se a isso ainda, o boletim de ocorrência juntado no Id. 62070337, cuja data do fato remonta a 28.07.2021, em que o requerente comunica os fatos alegados na inicial, acerca da indevida invasão dos imóveis pelo requerido, o que se encontra corroborado pelos vídeos colacionados nos Ids. 62070703 e 62070705. Diante destas considerações, defiro a reintegração liminar da parte autora na posse do imóvel do imóvel descrito na inicial, determinando a desocupação voluntária pelo requerido, ou quem estiver arbitrariamente na posse do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção coercitiva.” Ao ID 65018966, os então invasores, habilitaram-se e trouxeram informações e pedido de reapreciação da decisão de ID 62579241, trazendo aos autos diversos documentos que justificariam a ação na referida área. A presente demanda foi objeto do agravo de instrumento 1016684-68.2021.8.11.0000, tendo a liminar sido indeferida conforme ID 65715022. A liminar foi suspensa, por este juízo, diante da controversa levantada conforme decisão de ID 65921770. Junto ao id 69313584, foi juntada sentença expedida pela Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá 1006343-54.2021.8.11.0041, em favor dos requerentes. Audiência de Justificação Prévia realizada em 17 de novembro de 2021, conforme ID 70363079, ouvidas as testemunhas João Francisco da Silva Pereira Lopes, Silmara Guimaraes Lopes Pereira. É o necessário relatório e passo a decidir. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise aos autos percebe-se que no decorrer do feito foi oportunizada as partes a produção de prova oral e pericial. As partes requereram esclarecimentos ao perito, porém considerando os fatos controvertidos fixados no saneador, bem como os elementos fáticos e probatório dos autos, porém é certo que as provas colacionadas já são suficientes para fixação do convencimento do juízo. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. Da análise detida dos autos, em especial o ponto controvertido fixado, que não foi objeto de insurgência das partes, verifica-se que os quesitos complementares apresentados pelas partes, fogem do objeto da perícia deferida pelo Juízo, qual seja, “aos elementos probatórios da posse afirmada por cada parte”, eis que abrangem tão somente questões dominiais. Portanto, entendo impertinentes os quesitos voltados às questões dominiais do imóvel em litígio, bem como os demais quesitos complementares, estando satisfeito com o trabalho técnico realizado pelo perito.
Ante o exposto, indefiro os quesitos suplementares apresentados, com fundamento no art. 470 do CPC. Homologo o laudo pericial nos termos apresentados pelo expert do juízo em sua integralidade. Desta forma, considero encerrada a prova pericial e por via de consequência a via instrutória. Evidente que o feito se encontra maduro para sentença, comportando julgamento antecipado sendo altamente dispensável demais diligências, passo a julga o mérito. II - MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas no processo que impeçam o julgamento, rejeito as preliminares, e sendo assim mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como no citado art. 371 do novel Código de Processo Civil. De início, entendo que razão assiste o requerente, devendo a demanda ser julgada procedente. Feitas estas considerações, mister este Juízo analisar os requisitos normativos cumulativos disciplinados para o deferimento de reintegração de posse, que estão elencados nos incisos do artigo 561 do Código de Processo Civil, que assim verbera: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em relação à posse, o artigo 1.196 do Código Civil de 2002 assim conceitua com base na teoria de Rudolf von Ihering: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Nessa esteira, em análise às provas coligidas aos autos, este Juízo verifica a existência da coisa e o “animus tenendi”, isto é, os requerentes promovem provas suficientes de sua posse, por todo realizado na inicial e na instrução probatória. Em análise dos autos, verifica-se que a ação de reintegração de posse teve sua liminar deferida junto ao ID 62579241, e em detrimento da contestação apresentada e da justificada dúvida do juízo tomou contornos de ação demarcatória, eis que a parte requerida buscou justificar sua posse em provas unicamente documentais, fatos que mais tarde se mostraram impertinentes. Outrossim, a testemunha Silmara Guimarães Lopes Pereira, salientou que se encontra residindo à aproximadamente 08 (oito) anos ao lado da área do autor, afirmou ainda que já viu o autor limpando o imóvel em questão, e que os requerentes limpavam uma vez por ano. A mesma testemunha alegou que conhece o local como Loteamento Parque Ambar, e a área se encontra localizada na Avenida do Capão Grande, próxima a Fábrica de Feijão, fato este comprovado pela perícia judicial. Por sua vez, a testemunha João de Lara, foi categórica em afirmar que cumpriu um mandado de reintegração de posse na área, objeto da presente demanda, aproximadamente no ano de 1990, ocasião em que o Sr. Julio, acompanhou a desocupação, confirmando a tese dos requerentes. Este juízo, no saneador de ID 92004198, fixou como pontos controvertidos: a) a localização da área descrita na inicial e seus limites; b) se a área descrita na inicial é a mesma descrita na contestação; c) o exercício anterior da posse pelos autores sobre a área litigiosa; d) a perda da posse pelos autores; e) a ocorrência de esbulho possessório por parte dos requeridos com a execução da terraplanagem e demarcação da área; O esbulho foi devidamente comprovado com boletim de ocorrência juntado no Id. 62070337, cuja data do fato remonta a 28.07.2021, em que o requerente comunica os fatos alegados na inicial, acerca da indevida invasão dos imóveis pelo requerido, o que se encontra corroborado pelos vídeos colacionados nos Ids. 62070703 e 62070705 A prova pericial foi categórica, tendo o perito judicial em sua conclusão, confirmado a localização da área e esclarecido os pontos controvertidos: “O imóvel objeto do litígio situa-se no Bairro Capão Grande no município de Várzea Grande MT, precisamente na esquina das Ruas 9 (hoje Amâncio Ferreira da Silva), e Rua S 249 (hoje Avenida Espanha). O imóvel periciado diz respeito ao mesmo imóvel tratado na contestação e na inicial do processo e, no dia da perícia, foi constatada que estão em curso algumas intervenções na área como, por exemplo, terraplanagem e demarcação de área menores (lotes).” Tenho, portanto, que razão assiste os requerentes, e do conjunto probatório é possível afirmar que, comprovada está delimitação da área conforme narrado na inicial, estando a posse anterior devidamente comprovada pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de contestação conforme. De igual forma o esbulho foi devidamente comprovado pela referida prova pericial, eis que comprovou a terraplanagem e demarcação de lotes menores, mesmo contrariamente à determinação expedida por este juízo, fato que reforça a necessidade da procedência da presente demanda. Fato crucial e de suma importância é reconhecer que o próprio poder judiciário entregou a posse e propriedade dos autores na referida área, ficando comprovado que os requerentes comprovam a aquisição e a posse sobre a área de 6hectares e 500m², com registro de matrícula sob o nº 23.593, pelo escritura pública de compra e venda (Id. 62070339), firmada em 08.08.1991, especialmente pela sentença proferida nos autos de embargos de terceiro opostos nos autos da ação civil pública e ação popular (n.º 1006343-54.2021.8.11.0041) a qual restou julgado procedente, reconhecendo a posse dos autores no imóvel sub judice, estando estes presentes no cumprimento daquela sentença, conforme confirmado pelo oficial de justiça da época ouvido em juízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA, revogando imediatamente a decisão de suspensão desta, determinando seu imediato cumprimento, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de reintegrar os requerentes na posse do imóvel Loteamento Ambar”, na região do “Capão Grande”, em Várzea Grande/MT, com 5.800m², registrado na Matrícula sob o nº. 23.593, no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT, área está devidamente periciada conforme laudo de ID 101627587 com exatos perímetros periciados e descritos na inicial, tendo em vista a comprovação dos requisitos elencados nos incisos do artigo 561 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE imediatamente o mandato de reintegração ou já sendo expedido cumpra-se imediatamente. Em sintonia com o princípio da causalidade, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. No que tange aos honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, CONDENO os réus ao pagamento no importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa com base no IPCA-E/IBGE. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se a CNGC. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 19:54
Procedência
20/10/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:08
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:16
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:16
Decurso de Prazo
11/05/2023, 17:00
Decurso de Prazo
11/05/2023, 17:00
Publicação
02/05/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do interesse em aderir ao Juízo 100% Digital (id.110032369), INTIMO A PARTE REQUERIDA para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte requerida que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 16:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/04/2023, 15:14
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
01/03/2023, 05:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 15:37
Publicação
10/02/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 3º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE, IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 10 (Dez) dias, informarem se possuem interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos (Juízo 100% Digital), salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 16:03
Ato ordinatório
07/12/2022, 17:52
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:32
Petição (Parecer)
06/12/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:47
Publicação
07/11/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes acerca do laudo pericial acostado nos autos (Id. 101627589), no prazo de 15 (quinze) dias.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:56
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:02
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:59
Expedição de documento
12/09/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 15:12
Decurso de Prazo
10/09/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:45
Publicação
08/09/2022, 03:48
Publicação
08/09/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes, por meio de seus patronos, para se manifestarem acerca dos honorários periciais, definidos (Id. ), no prazo de 05 (cinco) dias.
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes, por meio de seus patronos, acerca da designação da perícia (Id. 94342252), a ser realizada dia 26 de Setembro de 2022, às 08:00H, no local em litígio.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 16:40
Documento
05/09/2022, 16:25
Expedição de documento
05/09/2022, 15:15
Expedição de documento
05/09/2022, 14:04
Expedição de documento
05/09/2022, 13:59
Documento
02/09/2022, 17:05
Documento
01/09/2022, 19:05
Decurso de Prazo
01/09/2022, 18:39
Decurso de Prazo
01/09/2022, 18:38
Decurso de Prazo
01/09/2022, 18:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 18:34
Decurso de Prazo
01/09/2022, 18:08
Decurso de Prazo
31/08/2022, 18:18
Decurso de Prazo
31/08/2022, 18:18
Decurso de Prazo
31/08/2022, 18:17
Decurso de Prazo
31/08/2022, 18:17
Publicação
10/08/2022, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta por Julio da Silva Pereira Filho e Carmem Pinheiro Pereira em desfavor de Edmar Gomes de Oliveira Neto, alegando em síntese, serem os legítimos proprietários da área denominada “loteamento âmbar”, na região do Capão Grande, nesta Comarca, com registro de matrícula n.º 23.593 no Cartório do 5º Oficio da Comarca de Cuiabá-MT. Sustentam que nos autos n.º 1006343-54.2021.8.11.0041 restou julgado procedente os embargos de terceiro, reconhecendo em favor dos requerentes o direito como únicos proprietários do imóvel, sucedendo na baixa de constrição que existia na matrícula, na quota que cabia ao coproprietário Guilherme da Costa Garcia que figura como requerido em ação de impropriedade administrativa. Alegam que, o filho dos requerentes Sr. Luciano da Silva Pereira foi surpreendido em 28.07.2021 com a noticia de que havia maquinários na área em questão, dando execução em terraplanagem, bem como demarcando a área, sob direção do requerido Sr. Edmar Gomes de Oliveira Neto, configurando o esbulho possessório sobre área de 5.800m², parte da área maior de 6 hectares e 500m². Assim, requereram a concessão da tutela de urgência a fim de serem reintegrados na posse da área do imóvel sub judice, sendo que a tutela vindicada restou deferida, consoante se infere da decisão de Id. 62579241. O requerido devidamente intimado manifestou nos autos (Id. 65018966), pugnando pela reconsideração da decisão, a qual concedeu a reintegração de posse, sob argumento de incerta localização do imóvel descrito na inicial, requerendo a suspensão do processo a fim de que o requerente emenda a inicial, incluindo os legítimos e verdadeiros litisconsortes passivos, requereu ainda a revogação da decisão liminar ou a suspensão dos seus efeitos, pugnando pela designação de audiência de justificação. Considerando a narrativa apresentada pela parte requerida, corroborada pela juntada dos documentos nos autos, e havendo fundadas dúvidas sobre a exata localização do imóvel descrito na inicial, este juízo acolheu o pedido da parte requerida, suspendendo os efeitos da liminar concedida na decisão de Id. 62579241 e designando audiência de justificação prévia nos autos. Sobreveio aos autos, decisão do recurso de agravo de instrumento nº 1016684-68.2021.8.11.0000, interposto pelo requerido Sr. Edmar, o qual restou indeferida a tutela antecipada recursal almejada (Id. 65715022), tão logo restou informado nos autos recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (Id. 69313582), e reconsideração da decisão que suspendeu os efeitos da tutela (Id. 66561579). No Id. 66634601 o requerido Edmar Gomes de Oliveira Neto apresentou contestação, acompanhada de documentos, impugnando inicialmente a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, impugnou ainda o valor da causa. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, afirma ser empresário e empreendedor no ramo de construção civil, onde junto a outras empresas, formam entre si um grupo econômico para atividades empresariais em especial, nesta comarca, tendo o grupo econômico adquirido o loteamento denominado Jardim Rosa Imperial, por meio de escrituras públicas do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande, de imóvel com área de 6.900m², matrículas 40.458, 40.459, 40.460, 40.461, 40.463, 40.464 e 40.466, referentes a quadra 06 e, matriculas 41.126, 41.129, 41.131, 41.125, 41.127 e 41.132 da quadra 07. Alega que, em razão da propriedade, as empresas deram inicio a exploração econômica na área para fins de construção imobiliária, contudo foi noticiado a propositura da presente ação. Afirma ainda, que suposto reconhecimento de posse ou propriedade dos Requerentes através de Ação Civil Pública não é capaz de reconhecer posse ou propriedade de um indivíduo, pois se trata de via diversa da matéria ventilada em processos possessórios. Por fim, aduz que os autores, não comprovaram a exata localização do bem imóvel, e ainda que os autores trouxeram memorial descritivo com tamanho de área diversa da requerida inicialmente, bem como afirma que os documentos anexados junto a inicial não são capazes de demonstrar e comprovar a posse alegada pelos autores. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e seja reconhecida a litigância de má-fé da parte autora. Sobreveio aos autos decisão no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, n.º 1017300-43.2021.8.11.00041 a qual restou indeferida a tutela antecipada recursal (Id. 69314442). Audiência de justificação realizada (Id. 70363079), sendo que na oportunidade as partes em comum acordo postularam pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de novos documentos, a fim elucidar os fatos, o qual restou deferido pelo Juízo. As partes, colacionaram memoriais escritos (Ids. 70999020 e 71073140). Na decisão de Id. 73678372, foi analisada e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Edmar Gomes de Oliveira Neto, acolhendo em parte a preliminar e determinando a inclusão das empresas COVAP CONSTRUÇÕES EIRELI, e J.E CONSTRUÇÕES LTDA, no polo passivo da lide. A tutela de urgência de reintegração de posse restou indeferida, bem como a decisão anteriormente proferida nos autos foi revogada, e no uso do poder geral de cautela foi determinada a imediata paralisação de obra em trâmite no local, além da suspensão de quaisquer atividades executórias que venham alterar o estado atual do imóvel em questão (Id. 73678372). A parte autora, requereu nos autos a expedição de mandado de constatação, a fim de que seja conferida a localização da área indicada pelo Requerentes como a objeto do esbulho possessório, inclusive, dizendo as coordenadas geográficas e quem efetivamente está na posse, ou alternativamente, seja realizada inspeção judicial (Id. 75988183). Logo em seguida, sobreveio decisão de recurso de agravo de instrumento (processo n.º 1002419-27.2022.8.11.0000), interposto pela parte autora, restando indeferida a tutela antecipada recursal (Id. 76114459). As empresas requeridas Covap Construções Eireli e JE Construções Ltda, apresentaram contestação, acompanhada de documentos (Id. 78816525), alegando preliminarmente a necessidade de retificação do valor da causa, impugnaram a concessão da justiça gratuita aos autores, e inépcia da inicial. No mérito, afirmam que adquiriram o loteamento denominado Jardim Rosa Imperial da empresa N.T Construtora Incorporadora Ltda., de boa fé, e deram inicio as obras de construção no empreendimento de casas populares. Sustentam que inexiste loteamento denominado “Ambar”, neste município, como elencado pelos autores. Seguem aduzindo que a parte autora não juntaram documentos legítimos para individualização correta da localização, e não traz marcos confrontantes dos limites e descrição dos pontos geométricos, pugnando ao final pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnações as contestações. Intimadas às partes, para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (Id. 83268233). Sobreveio decisão, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (Id. 84005432). Ambas as partes manifestaram-se nos autos quanto às provas que pretendem produzir (Id. 84530289). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Da impugnação a justiça gratuita concedida em favor dos autores Os requeridos contestam a concessão do benefício da justiça gratuita deferido em favor dos autores, alegando que não se tratam de pessoas hipossuficientes, razão pela qual deverá ser determinado o recolhimento das custas iniciais do processo. Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto à capacidade financeira da autora recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão do requerida, até porque ele se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas. Ademais, já existe nos autos declaração de hipossuficiência do autores, sendo certo que o documento possui presunção de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, ônus do qual o requerido não se desincumbiu. A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2. A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida a parte autora. Da impugnação ao valor da causa Os requeridos em suas contestações impugnaram o valor da causa atribuído pelos autores, sob o argumento de que o valor da causa deve representar o valor do imóvel constante na escritura de compra e venda, bem como o valor do bem discutido, nos termos do inciso IV do art. 292 do CPC/2015, razão pela qual pugnou pela retificação do valor da causa com a consequente complementação das custas processuais. Instado a manifestar, o autor alegou que o valor encontra-se correto, vez que o esbulho possessório denunciado pelos Requerentes foi na porção de área com metragem de 5.800m² que se encontra dentro da área maior de 6 hectares e 500m², devendo o valor da causa deve ser vista em relação a porção da área que se encontra invadida, e solicitou a improcedência do pedido. Pois bem. O valor da causa é requisito da petição inicial e imposto ao autor, com o intuito de limitar a competência, segundo normas de organização judiciária, para servir de base ao arbitramento dos honorários advocatícios e na quantia a ser cobrada a título de taxas judiciais, estipulando as causas devidas ao Erário. Cumpre ressaltar que o nosso ordenamento jurídico não dispõe, com necessária clareza, a respeito do valor da causa em ações possessórias, situações que têm gerado divergências quanto a esse requisito. A respeito do valor da causa nas ações possessórias o STJ estabeleceu que este deve corresponder ao proveito econômico. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMODATO – VALOR DA CAUSA. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o patrimônio pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do dispositivo no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido “ (STJ, REsp 1.230.839-MG, relª. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19-3-2013). Dessa forma, analisando os autos verifico que os autores atribuíram valor pertinente ao benefício patrimonial que ele busca com a presente demanda. Isso porque, da leitura que fiz dos autos, vislumbro que o imóvel com área total de 6 hectares e 500m²² pertencente aos autores foi adquirido pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) a época, conforme se observa do Id. 62070339, porém os autores não buscam ser reintegrados na totalidade da área, pois a lide versa apenas sobre uma área de 5.800m². Portanto, a guisa do cenário acima destacado, entendo que o valor da causa atribuído pelo autor deve ser mantido, pois se trata de quantia razoável e cumpre o requisito do proveito econômico pretendido com a lide, razão pela qual indefiro o pedido de retificação do valor da causa formulado pelos requeridos. Da inépcia da inicial Os requeridos alegam a existência de incongruência entre os pedidos e natureza da ação e não preenchimento dos requisitos legais para ação possessória, bem como inconsistência sobre a exata localização do bem imóvel. Desde logo, vejo que a preliminar não prospera, uma vez que o Código de Processo Civil fixou no § 1º, do artigo 330, os motivos que tornam a petição inicial inepta, quais sejam: falta de pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e a existência de pedidos incompatíveis entre si. Pois bem, a análise do processo revela que a petição inicial está material e formalmente constituída não infringindo nenhuma das regras expostas, tanto que possibilitou a realização da defesa da parte requerida sem maiores empecilhos. Ademais, a parte autora aportou junto a inicial os documentos necessários para propositura da presente demanda possessória, não sendo os fatos alegados, por si só causa para o indeferimento da petição inicial. Por isso, rejeito a presente preliminar. Da ilegitimidade passiva do requerido Edmar Gomes de Oliveira Neto Pois bem. Observo que o requerido alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que, a área objeto deste litígio foi adquirida por pessoas jurídicas de empresas privadas, razão pela qual não se pode confundir nesta relação processual. Compulsando os autos verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da lide, uma vez que para a análise da referida preliminar mostra-se necessário verificar se o requerido praticou atos de esbulho possessório sobre a área que a autor alega manter a posse, motivo pelo qual a presente preliminar será analisada conjuntamente com o mérito. Superadas a preliminar, dou por saneado o processo, passando a sua instrução. Das provas Verifica-se que a parte autora requereu seja determinada a expedição de mandado de constatação, ou alternativamente seja feita uma inspeção judicial na área, a fim de conferir a localização da área indicada na inicial. Por outro lado, a parte requerida pugnou para que seja expedido oficio a Prefeitura Municipal desta Comarca, para que seja apresentado mapa geográfico de todos os bairros deste município, bem como para que se manifeste acerca dos loteamentos indicados nos autos e as respectivas localizações. Pois bem, não vislumbro qualquer prejuízo que a produção de prova pericial, poderá trazer a qualquer das partes ou mesmo ao julgamento da demanda, levando em conta que esta, em verdade, servirá para melhor elucidar a localização da área litigiosa e o exercício da posse pelas partes, razão pela qual determino seja expedido oficio à Prefeitura Municipal de Várzea Grande-MT, solicitando informações acerca da exata localização dos loteamentos indicados nos autos (Loteamento Ambar II e/ou Parque Ambar, e Loteamento Jardim Rosa Imperial), colacionando os documentos que entender necessários, no prazo legal. Por outro lado, ressalto que a expedição do mandado de constatação, não se mostra a medida adequada. Isso porque, a questão, depende de conhecimento especializado, sendo certo que os Oficiais de Justiça não detém da expertise, para aferir a real localização do imóvel descrito na inicial, bem como o alegado esbulho. Outrossim, a despeito do saneamento do processo e da delimitação das provas que devem ser produzidas, vislumbro neste momento processual que tão-somente a expedição de oficio a Prefeitura Municipal, não será suficiente para se obter uma decisão de mérito justa e efetiva, mostrando-se imprescindível a realização de perícia técnica. Destarte, não havendo preliminar a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução. De acordo com os autos, fixo como ponto controvertido: a) a localização da área descrita na inicial e seus limites; b) se a área descrita na inicial é a mesma descrita na contestação; c) o exercício anterior da posse pelos autores sobre a área litigiosa; d) a perda da posse pelos autores; e) a ocorrência de esbulho possessório por parte dos requeridos com a execução da terraplanagem e demarcação da área; Dessa feita, determino a realização de prova pericial de oficio. Para tanto, nomeio para os trabalhos periciais o Sr. Amândio Gehlen Júnior, Engenheiro Agrônomo (CREA PR/030945/D RN 1700923803), podendo ser encontrado na Rua das Primaveras, nº 390, Apto. 306, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – Mato Grosso, Telefone: (65) 98401-6781 / e-mail: [email protected] o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido. Intime-o para manifestar quanto a aceitação ou não da nomeação, consignando que no prazo de 05 dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo de 05 dias. Ademais, considerando que a perícia foi determinada de ofício por este juízo, os honorários periciais serão rateados, sendo que a parte correspondente à autora será arcada pelo Estado. Assim, determino que a parte requerida venha no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais correspondentes a sua parte, nos termos do art. 95, do CPC. Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor do Sr. Perito referente ao valor dos honorários correspondente a parte autora, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 507, § 3º, da CNGC, ainda em vigor: “Art. 507, § 3º – Apresentado o laudo pericial, o Juiz determinará a expedição de certidão em favor do perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.” Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de dez dias. Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (CPC - art. parágrafo único, 433, CPC). Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto as providências do artigo 435 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. A perícia deverá esclarecer a este Juízo os pontos controvertidos acima estabelecido no item “A e B”. Com o aporte aos autos do respectivo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de dez (10) dias e após, venham-me os autos conclusos para designação de eventual audiência de instrução e julgamento. Intimem-se todos. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito