Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1061136-92.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: JOYCE CAROLINE DA CONCEICAO CONFECCOES - EPP
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança movida por Joyce Caroline da Conceição Confecções - EPP em face do Município de Alto Araguaia, alegando inadimplemento de contrato administrativo para fornecimento de uniformes escolares. A parte autora reivindica o pagamento atualizado do valor principal de R$34.399,90, conforme Nota Fiscal Eletrônica n.º 000.005.061, totalizando com correções e juros o montante de R$68.070,79. A relação jurídica entre as partes é regida pelo direito administrativo e pelo direito civil no que tange à obrigação de pagar pelo serviço contratado. Conforme os documentos apresentados, especialmente a Nota Fiscal, resta comprovado o fornecimento dos bens pelo autor e o inadimplemento do réu. Diante do não cumprimento do pagamento, o município Requerido, ao permanecer inadimplente, deixou à empresa Requerente a única opção de tomar medidas legais, resultando na presente ação de cobrança. Nesse caso, cabia o município Requerido comprovar que pagou o mencionado débito ou que o mesmo seria indevido. Contudo, não produziu nenhuma prova nos autos. Logo, tenho que o município Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Outrossim, não se pode admitir o enriquecimento sem causa do município Requerido, vez que, todos os itens foram entregues com a anuência deste, deve ser pago o respectivo valor. Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001206-81.2022.8.11.0033 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Comarca de São José do Rio Claro/MT Recorrente(s): Município de Nova Maringá/MT Recorrida(s): P A Januário Farmácia LTDA Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 28 de março de 2023. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS LABORATORIAIS. EMPRESA QUE VENCEU LICITAÇÃO (PREGÃO). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o Município por meio de licitação (pregão) contratou a ré para prestação dos serviços laboratoriais especializados em exames de média e alta complexidade, bem como se denota que foi emitido nota fiscal comprovando a prestação dos serviços no valor de R$ 16.979,83, este deve ser pago a empresa requerida, sob pena de restar configurado um enriquecimento sem causa por parte da administração pública contratante. 2. Na fundamentação da sentença recorrida constou o seguinte: “O Município em sede de defesa argumentou que não existiria comprovação material de que os serviços teriam sido prestados a administração pública, não existindo em sede de seu sistema a existência de pendencia a justificar a presente cobrança. Compulsando a documentação ora juntada aos autos vislumbro que os serviços foram prestados em que pese o reclamante não tenha recebido para tanto, existindo inclusive o recolhimento de ISSQN das operações de prestação dos serviços.”. 3. Inexistindo prova do pagamento integral da obrigação, deve ser mantida a sentença que condenou a Recorrente a realizar o pagamento do saldo devedor a empresa ré. 4. Ante ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, como o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, não foi colhida manifestação do Ministério Público. 5. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Assim sendo, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da demanda para CONDENAR o MUNICIPIO DE NOVA MARINGA, ao pagamento de R$ 16.979,83 (dezesseis mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), com juros legais de mora (simples) de 1% ao mês e correção pelo índice IPCA-E e juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança ao mês a partir do ajuizamento da ação, conforme tese firmada no Tema 905/STJ.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso improvido. O Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (N.U 1001206-81.2022.8.11.0033, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023)
Ante o exposto, OPINO PELA PROCEDÊNCIA da pretensão inicial para o fim de condenar o município Requerido a pagar à empresa Requerente o valor de R$34.399,90 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sendo tal valor acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos. Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. CUIABÁ, 7 de maio de 2024. Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito