Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039718-75.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: JOANITA DE SOUZA CORREA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO.
Trata-se de ação de interdito proibitório julgada extinta por prescrição, cuja sentença foi mantida pelo TJMT em acórdão que transitou em julgado em 13/08/2025. Após o retorno dos autos, a parte autora apresentou exceção de incompetência absoluta, requerendo a nulidade de todas as decisões e remessa à Vara Especializada em Direito Agrário. O Município requereu o cumprimento da decisão transitada em julgado. É o relatório. Decido. 1. Da coisa julgada material O acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT transitou em julgado em 13/08/2025, conforme certidão expressa de id. 204312814. Nos termos do art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A coisa julgada é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." 2. Da impossibilidade de alegação de incompetência após o trânsito em julgado Embora a incompetência absoluta possa ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC), tal prerrogativa não se estende após a formação da coisa julgada material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: “(...) 1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016). 2. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença. Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito. (STJ - EREsp: 1159942 SP 2008/0231292-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016)” 3. Da preclusão consumativa e temporal A matéria relativa à competência foi suficientemente enfrentada no curso da demanda. O feito foi redistribuído em razão do reconhecimento de conexão com ações correlatas. A sentença foi prolatada pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública. O recurso de apelação foi apreciado pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo. Em nenhuma dessas oportunidades a parte autora arguiu eventual incompetência absoluta, deixando de fazê-lo nas fases processuais próprias. Desse modo, operou-se a preclusão, tanto sob o aspecto temporal quanto consumativo, nos termos dos arts. 278 e 507 do Código de Processo Civil. Caso a parte autora entenda haver vício na decisão transitada em julgado, deverá utilizar-se das vias adequadas previstas no ordenamento jurídico. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a exceção de incompetência absoluta, por intempestividade e formação da coisa julgada material; 2. DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, nos termos da sentença e acórdão transitados em julgado; Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Juiz de Direito