Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1027493-43.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: DEFLORA CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - EPP
EXECUTADO: TIAGO HENRIQUE RIBEIRO LIMA, ELLEN MARIANA MARCONI NUNES
Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Designada audiência para tentativa de conciliação, diante da penhora parcial realizada via Sisbajud (id. 148795545), não foi possível encontrar a segunda executada, consoante o AR (id. 158054863) e as certidões de id. 165400103 e 190213161. O exequente então se manifesta no id. 195125327, requerendo o prosseguimento da execução com a expedição de alvará do valor já bloqueado e novas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CCS BACEM, SIMBA, CRCJUD, SNYPER e ASSEMELHADOS. É o relato necessário. Pois bem. Depreende-se dos autos que a devedora, ELLEN MARIANA MARCONI NUNES, foi citada de maneira eletrônica, via WhatsApp, conforme certificados no id. 140970905. Entretanto, a tentativa de intimação no mesmo número de celular diligenciado anteriormente retornou infrutífera (id. 190529267). Sobre o assunto, o artigo 274 do Código de Processo Civil, presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Evidentemente, o entendimento jurisprudencial não poderia ser outro: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - AÇÃO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DO AUTOR EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AR E OFICIAL DE JUSTIÇA - NEGATIVAS - ENDEREÇO INSUFICIENTE - INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO AUTOR - INÉRCIA - DESÍDIA DA PARTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (N.U 1004297-29.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 04/08/2023). Por todo o exposto, considerando o envio de carta com aviso de recebimento para o endereço informado nos autos e a tentativa de intimação eletrônica no mesmo número da citação, declaro como válida a intimação. Além do mais, a executada teve valores de suas contas bloqueados e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, autorizo a expedição de alvará nos termos solicitados no id. 186691654, sendo gerado com o número 20250703185917091469. No entanto, em relação aos pedidos de novas buscas, pontuo que a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais, no entanto, intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, o exequente apenas reitera pedidos já recentemente analisados. Assim, registro que, mesmo após terem sido empreendidas diversas buscas por este juízo, durante anos, no objetivo de localizar bens capazes de satisfazer o débito, nada foi encontrado, devendo, portanto, ser indeferido o pedido de novas buscas (id. 195125327). Desse modo, diante da ausência de indicação de bens pela parte interessada, conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Por oportuno: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Por todo o exposto, e, diante da ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Fica, desde já, deferida a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, quando da apresentação de cálculo atualizado. Registre-se que a própria parte interessada, munida de certidão de existência da divida, poderá levar o débito a protesto e, deste modo, também haverá o registro nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Viviane Brito Rebello Juíza de Direito