Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Realizadas tentativas de penhora por meio do SISBAJUD e RENAJUD, as buscas não encontraram bens suficientes para satisfazer a dívida. Diante deste cenário, a exequente foi intimada para que indicasse bens e/ou diligências possíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do Art. 53, §4, da Lei 9.099/95. Na oportunidade, a parte requereu o bloqueio da CNH da executada, bem como a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Prima facie, no tocante ao bloqueio da CNH do executado, em que pese reconhecida recentemente a constitucionalidade desta medida (ADI 5941), a sua aplicação reflete uma prerrogativa judicial de fazer valer os seus julgados devendo ser realizada em obediência aos valores do ordenamento jurídico pátrio, de modo que não pode ser lida como uma técnica a ser aplicada indistintamente, eis que destacado no bojo da referida decisão a imprescindibilidade da observação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não violação de direitos fundamentais ao empregar a técnica ao caso concreto. In casu, esta medida coercitiva não implica em nenhum sentido prático tampouco proveito ao exequente para receber seu crédito, porquanto a proibição de que a parte executada conduza veículos de maneira lícita e regular não encontra qualquer indício de efetividade para satisfação da pretensão de obrigá-la a efetuar o pagamento, de tal sorte que estas medidas não se afiguram razoável por somente afetar direito fundamental, ferindo de morte o princípio da menor onerosidade para a parte devedora, pois não mostra razoabilidade. Neste sentido, compreendo que o pedido não se harmoniza ao comando inserto no mencionado art. 139, IV, do CPC, pois
cuida-se de medida desconexa e excessiva, eis porque INDEFIRO o sobredito pedido. Além disso, quanto ao pedido de inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, esclareço que a sobredita medida deve ser utilizada para forçá-lo ao pagamento da dívida, ato que não mais perdurará se o processo for extinto, independentemente da sua causa, consoante inteligência do art. 782, § 4º, do CPC, donde se nota a inutilidade da medida neste caso, especialmente por estar o processo próximo ao seu término, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte exequente, podendo a própria parte autora protestar o nome do devedor. Assim sendo, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida postulada pela parte autora, conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome da executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular