Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0004178-49.2015.8.11.0045..
REQUERENTE: LUIS MAGNO LOBATO CAMPOS, ERIKA WUNDERVALD, K. L. W. C., M. A. W. C.
REQUERIDO: VIVO S.A.
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA entre as partes acima identificadas. Em síntese, a requerente sustenta que ao realizar diligências descobriu que estava com seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, em razão dos contratos de n.s 20999459729 e 2106098458, que alega desconhecer. Aduz que a negativação ocorreu sem prévia notificação ou aviso a parte requerente pelos órgãos de restrição ao crédito e assim permanece conforme comprovante em anexo. Posto isto, requer o deferimento de liminar para suspensão e ou cancelamento da restrição no Serasa e SPC, e no mérito postula pela procedência da demanda para declarar inexistente do débito, com condenação da parte requerida ao pagamento indenizatório por danos morais. Com a inicial vieram os documentos (Id. 66734452 – pp. 20/42). Recebida a inicial foi deferida a liminar e concedida pedido a gratuidade de justiça requerida, invertendo o ônus da prova (Id. 66734452 – pp. 43/44). A parte requerida fora citada e apresentou contestação e documentos (Id. 66734452 – pp. 50/68), requerendo em preliminar a retificação do nome da empresa para “Telefônica Brasil S.A”, no mérito, postulou pela improcedência da ação, ao argumento de que houve contratação das linhas de telefone: 65 9978-2418 e 65 9687-3447, contas 20999459729 e 2106098458, data de habilitação: 13.02.2012 e 26.12.2012, canceladas na data de 29.09.2012, tratando-se de plano “Smart Ilimitado 60 SMS + DDD”, que inclusive fez parcelamento de conta. Aduz que devida a inadimplência da autora geraram as referidas cobrança, não havendo falha na prestação do serviço ou danos a serem indenizados. Requer em pedido contraposto que a autora seja condenada a pagar as faturas em aberto. O autor apresentou impugnação a contestação rechaçando as alegações da parte adversa e pugnando pela procedência da ação (Id. 66734452 – pp. 69/76), em seguida o autor informou o falecimento do autor requerendo a habilitação dos herdeiros do falecido, bem como a substituição processual e juntou documentos (Id. 66734452 – pp. 80/91). Audiência de conciliação restou inexitosa (Id. 66734452 – pp. 106/107). Defiro o pedido de substituição do polo ativo da ação pelos herdeiros do falecido e ordenada as partes a dizerem sobre as provas que pretendem produzir (Id. 66734452 – p. 108). O Auto requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 66734452 – pp. 109) e o requerido pugnou pela juntada dos contratos assinados (Id. (Id. 66734452 – pp. 110/112), em seguida o autor impugnou o pedido alegando intempestividade para a juntada dos contratos, requerendo o seu desentranhamento dos autos, mas caso não seja este o entendimento pugnou pela intimação da parte, para que faça o depósito do contrato original em cartório (Id. 66734452 – pp. 115/119), visando a realização de prova pericial grafotécnica (Id. 66734452 – pp. 10/122). Decisão indeferindo o pedido do autor de desentranhamento dos contratos juntados pela requerida, determinando em seguida a realização de prova pericial, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (Id. 66734452 – pp. 125/127). O requerido apresentou novas cópias dos contratos digitalizados (Id. 66734452 – pp. 131/132). Perito aceitou a realização da pericial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (Id. 93715251). O autor reitera o pedido de apresentação dos contratos originais (Id. 94621499). A perícia foi realizada e o Laudo Pericial foi acostado aos autos (Id. 106778127), tendo o perito apresentado esclarecimentos quanto a possibilidade de realização da prova pericial nos contratos digitalizados (Id. 108834355). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. Como dito,
cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, entre as partes acima identificadas. MÉRITO De início, é necessário ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é plenamente aplicável ao caso vertente, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços expressos pelo CDC. Pretende a requerente, em síntese, indenização pelos danos morais suportado em razão de negativação indevida do seu nome, promovida pela requerida oriunda de um registro no SERASA e SPC, por dívidas nos valores de R$ 640,27 (seiscentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) e no valor de R$ 355,92 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), contratos n.s: 20999459729 e 2106098458, que alega não ter realizado. A requerida por sua vez, ostenta que houve efetiva contratação das linhas de telefone: 65 9978-2418 e 65 9687-3447, contas sob n.ºs 20999459729 e 2106098458, data de habilitação: 13.02.2012 e 26.12.2012, que foram canceladas na data de 29.09.2012, onde alega se tratar de dívidas originadas da contratação de plano “Smart Ilimitado 60 SMS + DDD”, inadimplidas, que inclusive houve tentativa de parcelamento do débito pelo autor. Pois bem. Em não havendo como se exigir prova de fato negativo, competia ao fornecedor da prestação de serviço, na espécie, o ônus da prova, do qual se desincumbiu, porquanto juntou documentos em sua contestação e em seguida os contratos realizados contendo a assinatura do autor. Realizada a prova pericial, conforme laudo acostado ao Id. 106778127, o perito, após análise grafotécnica das assinaturas lançadas nos referidos instrumentos, concluiu que as assinaturas apostas nos contratos, documentos juntados ao ID nº 66734452, pág. 111 e 112, são autênticas, ou seja, partiram de próprio punho do autor, senão vejamos: “Como se vê, as assinaturas do contrato acostada nos autos nos ID nº 66734452, pág. 111 e 112, foram escritas com o punho do Sr. Luiz Magno Lobato Campos, já que estas apresentam as características da grafia autêntica periciada, possuindo formas e gêneses gráficas semelhantes, bem como característica de espontaneidade. (....) VI – CONCLUSÃO: Este laudo pautou-se em apenas provas materiais, sendo que a assinatura apresentada para periciar presente no contrato de ID nº 66734452, pág. 111 e 112, foram escritas com o punho do Sr. Luiz Magno Lobato Campos. Nada mais havendo a lavrar, é encerrado o presente Laudo Pericial, composto de 14 (quatorze) folhas, o qual foi relatado pelo signatário, restando o mesmo devidamente conferido e assinado.” Apenas para reforçar, verifica-se que o espólio do autor, por um de seus sucessores, “cliente Erica”, pessoa que atualmente representa o espólio do falecido, em telecobrança do débito realizada pela requerida, na data de 02.06.2012, a época informou que só poderia efetuar o pagamento da fatura do mês “06 de 2012 “, conforme se verifica do documento juntada no Id. 66734452 – p. 55. Quanto a alegação de nulidade da perícia, porque realizada em cópias digitalizadas dos contratos, entendo que não comporta acolhimento, senão vejamos: O inc. VI, do art. 425, do CPC/2015 estabelece que: "Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Desta maneira, é perfeitamente cabível a realização da perícia grafotécnica com base em cópias digitalizadas. Ademais, o laudo pericial foi bastante claro, elucidativo e minucioso ao descrever o método utilizado na realização da perícia, concluindo com convicção que as assinaturas apostas nos contratos foram de próprio punho do autor (falecido). A propósito, verbis: “APELAÇÃO. DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO DE BENEFÍCIOS INSS. 1. Insurgência para anulação da sentença, a fim de produzir nova prova pericial com base em documentos originais. 2. Perícia grafotécnica realizada em cópia de contrato. 3. Inteligência do inc. VI, do art. 425, do CPC/2015. 4. Admissibilidade de realização de perícia grafotécnica com base em cópias digitalizadas. 5. Laudo pericial produzido concluiu de forma minuciosa ao descrever o método utilizado, e sinalou com convicção que a assinatura aposta no contrato foi do punho do autor. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10207021920218260032 Araçatuba, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 23/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) "APELAÇÃO - ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo Consignado não reconhecido - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Relação jurídica entre as partes efetivamente demonstrada nos autos - Réu que se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do empréstimo - Laudo pericial que atestou a autenticidade das assinaturas provenientes do punho da autora - Possibilidade de realização de perícia em documento digitalizado - Inteligência do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil - Perita nomeada que confirmou a viabilidade de realização da prova técnica com base em documento digitalizado - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão recorrida que se impõe - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (Apelação Cível nº 1001864-55.2021.8.26.0411, rel. Des. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38a Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023).” A necessidade de exibição do original do documento periciando cabe ser aferida apenas pelo profissional nomeado para elaboração da prova, que tem conhecimentos técnicos especializados para avaliar a qualidade das cópias apresentadas. Concordância o perito, na hipótese com a viabilidade da sua realização, não há necessidade da apresentação dos originais. Isso porque, como reiteradas vezes já vem decidindo nossos Tribunais, inexiste óbice na utilização de cópia do contrato para realização da perícia técnica, ainda mais quando o expert não tenha indicado qualquer inconsistência no documento que pudesse comprometer o resultado dos trabalhos. Nestes termos: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – DESNECESSIDADE - TRABALHOS TÉCNICOS SOB A CÓPIA DO CONTRATO – POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inexiste óbice na utilização de cópia do contrato para realização do exame pericial grafotécnico. (TJ-MT 10031060420228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VALIDADE DA PROVA PERICIAL REALIZADA EM CÓPIA DO CONTRATO – PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – DEVER DO ESTADO EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM VIRTUDE DE O AUTOR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Como é cediço, não há qualquer óbice que o exame pericial seja realizado com base em cópias de contratos. Na hipótese, o expert nomeado pelo juízo foi capaz de analisar as assinaturas apostas na via reprográfica apresentada pelo Banco recorrido, não sendo necessária a apresentação do documento original. (...). (N.U 0008814-58.2015.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 25/10/2021).” Assim, tendo em vista a inexistência de fraude, não há como acolher a alegada falha na prestação do serviço oferecido pela requerida. Portanto o Réu se desincumbiu, do encargo do art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova, assim a ação deve ser julgada improcedente. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Acolho o pedido contraposto, que na verdade se trata de uma reconvenção, e condeno o autor a pagar os valores cobrados pela requerida, dívidas que encerram as quantias de: R$ 640,27 (seiscentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) e R$ 355,92 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), contratos n.s: 20999459729 e 2106098458. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e revogo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar o autor ao pagamento dos valores: R$ 640,27 (seiscentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) e R$ 355,92 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), contratos n.s: 20999459729 e 2106098458, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do ajuizamento da ação. Oficie-se ao SERASA e ao SPC para reativação da restrição em nome do autor no cadastro de inadimplente (Id. 66734452 – pp. 30/31) Por fim, condeno a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor dado a causa na ação como na reconvenção, contudo como se trata de pessoa beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do débito, nos termos do art. 90, parágrafo 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e, em nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se o presente feito, dando-se às devidas comunicações, anotações e baixas de praxe. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito