Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0002403-19.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: MARIA DE LURDES RODRIGUES MENDES, JULCELINO VELASCO RIBEIRO, ARMANDO VELASCO RIBEIRO Diante das diversas tentativas infrutíferas de medidas expropriatórias,
DEFIRO a SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR dos executados ARMANDO VELASCO RIBEIRO - CPF: 141.595.031-87, JULCELINO VELASCO RIBEIRO – CPF: 274.040.721-15, e MARIA DE LURDES RODRIGUES MENDES – CPF: 303.984.011-87, o que faço na forma prevista no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, também com fundamento no ENUNCIADO 12 do FPPC ("Enunciado 12. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas quando necessário e adequado, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II"). Tais medidas se consolidaram como adequadas segundo a doutrina e a jurisprudência: “A pouca efetividade do processo é um grave problema de múltiplas causas. Para alterar esse quadro, vigora o princípio da atipicidade dos meios executivos, permitindo ao juiz impor todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A lei não exige qualquer condição ou etapas prévias para se impor tais medias executivas. O juiz poderá aplicá-las preferencialmente, cabendo-lhe analisar em cada caso a necessidade e a adequação da medida a ser efetivada. A sua aplicação não é residual, mas preferencial. A protelação do cumprimento de decisões manifestamente razoáveis e bem lançadas estão a justificar a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes, a exemplo do contempt of court da Common Law. Partindo-se dessa premissa, há a hipertrofia da função do juiz no processo, transitando da tradicional postura inerte, para uma postura mais ativa. Nesse sentido: a) nas obrigações de fazer ou de não fazer, entrega e pagamento, cabe-lhe a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, entre outras medidas não previstas em lei, razoáveis e adequadas; b) cabe-lhe impor, modificar ou substituir a multa fixada para forçar a parte a cumprir sua ordem (art. 537, § 1º); c) poderá determinar medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados, na execução civil (art. 773), e; d) determinar a prática dos atos executivos (art. 782). Este dispositivo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, ainda não julgada, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores. Entre outras alegações, fundamenta que as mencionadas medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias afrontam o princípio da proporcionalidade e da patrimonialidade, por permitir que as liberdades individuais sejam restringidas em razão de dívida civil.” (PEREIRA, Rafael Vasconcellos de Araújo, Processo Civil Aplicado. Virtual Editora. Brasília, 2019, p. 234) “Um dos incisos mais polêmicos, sem dúvida, é o que autoriza o magistrado a adotar quaisquer medidas coercitivas para fazer cumprir a ordem judicial. A doutrina e a jurisprudência vêm tratando desse tema, havendo ainda muita divergência. A propósito, o FPPC emitiu o Enunciado 12: ‘A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas quando necessário e adequado, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II’. Tais medidas são fundamentais para a efetividade do processo. E, sob o ponto de vista da eficiência processual (CPC, art. 8º), na execução elas traduzem um custo bem menor do que a expropriação. Como bem questiona Flavio Yarshell, há lógica em esgotar os modos custosos e menos eficientes antes daquele mais eficiente? Parece evidente que não. Daí porque as medidas atípicas devem ser estimuladas. O STJ vem admitindo a aplicação de medidas coercitivas tais como a apreensão de carteira nacional de habilitação, visando uma maior efetividade. Há uma certa restrição em relação à apreensão de passaporte, mas não existe ainda uma definição da jurisprudência sobre isso. Por outro lado, a decisão atípica deve ser proferida à luz do contraditório (ainda que postecipado) e com observância do dever de fundamentação. A Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) também já se manifestou sobre o inciso IV, entendendo que sua aplicação pode ser ampla, abrangendo o processo de execução. É o que consta do Enunciado 48: ‘O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais’. Justamente em virtude da amplitude maior de poderes que o Código atribui ao juiz, afastando-se daquela moldura de tipicidade que caracterizou o sistema anterior, o controle deve se dar por meio da motivação das decisões judiciais. Assim, de um lado há mais poderes e uma maior liberdade para a adequação ao caso concreto, de outro há uma maior exigência de fundamentação. Perceba-se que atribuição de poder e fundamentação das decisões constituem os dois lados de uma mesma realidade.” (Eduardo Cambi...[et al.]. Curso de processo civil completo [livro eletrônico] / - 2019. 2. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 133) Não é demais ressaltar que tal medida é plenamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). A jurisprudência deste E. TJMT também admite o uso de tais medidas, sobretudo quando se mostram proporcionais no cotejo casuístico, como é o caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – NULIDADE PROCESSUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, DO CPC/15 – COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise pelo Tribunal de uma questão que não foi decidida no juízo de primeira instância impede sua apreciação, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O art. 139, IV, do CP/15 autoriza a adoção, pelo magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 3. A determinação de suspensão e apreensão da CNH da parte executada, depois de exauridas todas as tentativas de satisfação do débito executado ao longo de 8 anos, não constitui ato ilícito, vez que a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode se utilizar de outros meios de para se locomover. Precedentes do STJ - HC n. 99.606/SP, Relatora:MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma, julgado em 13/11/2018 e HC 411.519/SP; Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017. (N.U 1015262-87.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 18/10/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO PARA PAGAMENTO DE ALIMENTOS FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO – ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD) – DESINTERESSE EM SALDAR O DÉBITO MANIFESTADO – SITUAÇÃO QUE PERMITE/RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CNH – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em período recente, julgou a Ação Direta de Constitucionalidade - ADI 5941, em que reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil, que permite, ao magistrado, determinar medidas atípicas destinadas a satisfazer a execução. Restando manifesto o desinteresse do executado em promover o pagamento da dívida, ainda que mediante proposta de parcelamento, notadamente após esgotamento das medidas ordinárias anteriormente adotadas, com a finalidade de conferir efetividade ao processo executivo, que, aliás, é lastreado em dívida de natureza alimentar, mostra-se proporcional, razoável e, sobretudo, necessária a determinação da medida coercitiva atípica de suspensão da CNH. (N.U 1026705-35.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 16/12/2023)
Diante do exposto, OFICIE-SE ao DETRAN/MT para que promovam a suspensão da CNH dos executados ARMANDO VELASCO RIBEIRO - CPF: 141.595.031-87, JULCELINO VELASCO RIBEIRO – CPF: 274.040.721-15, e MARIA DE LURDES RODRIGUES MENDES – CPF: 303.984.011-87, os quais se encontram com o direito de conduzir veículo automotor suspenso. Doutra banda, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito em nome dos executados, por considerar inviável a cumulação de tais medidas como forma de coerção, uma vez que isso afrontaria diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, temos o entendido do E. TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH, POR 12 MESES, E O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo.“A suspensão da CNH e de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (TJ-MT 10091772220228110000 MT, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020571-89.2023.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024, grifo nosso). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS – FIXAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR - ART. 139, IV DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – FERIMENTO À GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - A adoção das medidas atípicas pretendidas pelo agravante para satisfazer o crédito em execução, além de não ter o condão de garantir o pagamento do saldo devedor, implicaria evidente violação ao direito de locomoção do demandado e à sua dignidade humana, garantias individuais constitucionalmente protegidas. II - Além de malferir preceitos constitucionais, a fixação das medidas pretendidas, no presente caso, teria função estritamente punitiva, o que não se admite. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008252-55.2024.8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2024, grifo nosso) Ato contínuo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada. Inerte, tornem para extinção do feito. Publique-se.Intime-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0002403-19.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: MARIA DE LURDES RODRIGUES MENDES, JULCELINO VELASCO RIBEIRO, ARMANDO VELASCO RIBEIRO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA move a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de MARIA DE LURDES RODRIGUES MENDES, JULCELINO VELASCO RIBEIRO e ARMANDO VELASCO RIBEIRO, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Foi apresentada exceção de pré-executividade no ID 134836389, pelos executados, oportunidade em que alegaram a nulidade do contrato. Requerem a extinção da presente ação, após o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada e a concessão da gratuidade da justiça. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada no ID 141158183. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando que os executados não comprovaram seu estado de hipossuficiência,
Intimação - DECISÃO INDEFIRO a gratuidade da justiça. A jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível o manejo de Exceção de Pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória (Resp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 e Súmula 393/STJ). Por isso, a exceção somente é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública que possa ser verificada de plano pelo juiz, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. Compulsando-se os autos, observo que a parte executada alega que o banco exequente cobrou a dívida antes do vencimento final, razão pela qual a dívida não se encontraria vencida, e que não teria acontecido a notificação dos devedores acerca da cobrança da dívida e nem da constituição em mora (ID 134836389). Da análise do contrato, infere-se que há previsão contratual de vencimento antecipado da obrigação em caso de inadimplemento, conforme Cláusula Vencimento Extraordinário/Antecipado, senão vejamos: “A falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importa em vencimento antecipado desta cédula, tornando-se exigível o saldo devedor integral, com os encargos aqui ajustados”. (ID 65771380, p. 49) O vencimento da primeira parcela se deu em 10/10/2016, e a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi distribuída em 09/11/2016. Desse modo, tendo em vista que a parte executada não comprovou o pagamento da quantia atinente, resta patente seu inadimplemento e o vencimento antecipado da dívida. Diante disso, não há que se falar em falta de interesse processual e tampouco em ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação por inexigibilidade da dívida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 134836389. Intime-se a exequente para requerer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cientifique-se as partes. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0002403-19.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: MARIA DE LURDES RODRIGUES MENDES, JULCELINO VELASCO RIBEIRO, ARMANDO VELASCO RIBEIRO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA move a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de MARIA DE LURDES RODRIGUES MENDES, JULCELINO VELASCO RIBEIRO e ARMANDO VELASCO RIBEIRO, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Foi apresentada exceção de pré-executividade no ID 134836389, pelos executados, oportunidade em que alegaram a nulidade do contrato. Requerem a extinção da presente ação, após o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada e a concessão da gratuidade da justiça. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada no ID 141158183. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando que os executados não comprovaram seu estado de hipossuficiência,
INDEFIRO a gratuidade da justiça. A jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível o manejo de Exceção de Pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória (Resp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 e Súmula 393/STJ). Por isso, a exceção somente é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública que possa ser verificada de plano pelo juiz, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. Compulsando-se os autos, observo que a parte executada alega que o banco exequente cobrou a dívida antes do vencimento final, razão pela qual a dívida não se encontraria vencida, e que não teria acontecido a notificação dos devedores acerca da cobrança da dívida e nem da constituição em mora (ID 134836389). Da análise do contrato, infere-se que há previsão contratual de vencimento antecipado da obrigação em caso de inadimplemento, conforme Cláusula Vencimento Extraordinário/Antecipado, senão vejamos: “A falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importa em vencimento antecipado desta cédula, tornando-se exigível o saldo devedor integral, com os encargos aqui ajustados”. (ID 65771380, p. 49) O vencimento da primeira parcela se deu em 10/10/2016, e a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi distribuída em 09/11/2016. Desse modo, tendo em vista que a parte executada não comprovou o pagamento da quantia atinente, resta patente seu inadimplemento e o vencimento antecipado da dívida. Diante disso, não há que se falar em falta de interesse processual e tampouco em ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação por inexigibilidade da dívida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 134836389. Intime-se a exequente para requerer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cientifique-se as partes. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito