Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS MARCELO MICHELS FRANCA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1000777-61.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. 1 -
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso em face de CARLOS MARCELO MICHELS FRANCA ME (TRANSBRASIL TRANSPORTES RODOVIARIOS), consubstanciada na CDA n. 2017474432, com valor indicado de R$ 63.062,86. A parte executada apresentou manifestação indicando à penhora um veículo de sua propriedade, especificamente um semirreboque GUERRA AG GR, ano/modelo 2010, placa MIH-4877, Renavam 00232442266, de cor Cinza, com fundamento no art. 9°, III, da Lei 6.830/80 e no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Com efeito, o veículo indicado (semirreboque GUERRA AG GR, ano/modelo 2010) constitui bem de difícil alienação, cuja localização sequer foi precisamente indicada pela parte executada. Ademais, o documento apresentado para comprovar a propriedade do bem (CRLV) data de 2021, estando, portanto, desatualizado e inválido para os fins pretendidos. Ressalte-se que a ordem legal de preferência para a penhora, estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC, deve ser observada, não sendo suficiente a mera invocação do princípio da menor onerosidade para justificar sua inobservância. No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA. DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA. CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO ESTABELECIDA NOS ARTS. 11 DA LEI Nº 6.830/80 E 835 DO CPC/2015. INVOCAÇÃO GENÉRICA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] A singela invocação do art. 805 do CPC/2015, a consagrar o princípio da menor onerosidade não serve como justificativa à inobservância da ordem legal de nomeação de bens à constrição dos arts. 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO" (TJRJ – Agravo de instrumento nº 70074589490, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, julgado em 28/07/2017). Ressalte-se que a ordem legal de preferência para a penhora, estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC, deve ser observada, não sendo suficiente a mera invocação do princípio da menor onerosidade para justificar sua inobservância.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação à penhora do bem indicado pela parte executada. 2 - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá apresenta a CDA devidamente atualizada. 3 - Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá/MT – data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito