Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em desfavor de Múcio Eduardo Gomes Cardoso e Dorivaldo Cardoso, postulando pela remoção dos semoventes localizados na APP do Córrego Avoadeira, abstenção da prática de quaisquer intervenções na área em comento, ao final, sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização pela produção de danos ambientais e apresentem Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a realização do florestamento do local em epígrafe. A inaugural explana como fatos propulsores da demanda a instauração do Inquérito Civil 015/2013, pela Portaria nº 015/2013/3ºPJCível/BG, visando apurar o desmatamento ocorrido no Córrego Avoadeira (Área de Proteção Ambiental) e no Pé da Serra Azul (Área de Proteção Ambiental). O referido procedimento foi instaurado a partir da notificação da Secretária Municipal de Meio Ambiente de Barra do Garças – MT (fls. 41/44), que constatou o desmatamento das áreas acima, identificando o autor do ilícito como o sr. Dorivaldo Cardoso, o qual afirmou que não iria interromper os trabalhos de retirada vegetação nativa da região (fls. 48/55) Acrescente-se que foi narrado no Auto de Inspeção nº 134858 a ocorrência do desmatamento de 5.129 m2 de vegetação nativa, sendo, dessa totalidadde, cerca de 572 m2 corresponde a uma área de preservação permanente (Córrego Avoadeira) e o restante no Pé da Serra Azul, conforme se nota no Laudo Técnico nº 44/2009 (fl. 54). Por meio do Juizado Volante Ambiental, foi buscada, antes do ajuizamento da demanda em apreço, a composição com os requeridos, havendo uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Os demandados, no entanto, recusaram expressamente a oferta do Ministério Público (fl. 132). Distribuída a ação e uma vez conclusos os autos, foi deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 146/147) face à comprovação de perigo de dano irreversível ao meio ambiente. Seguindo a concatenação lógica dos atos processuais, os requeridos, devidamente citados (fls. 155), apresentaram contestação (fls. 156/165), oportunidade na qual alegaram que por meio do Decreto Municipal nº 840/82 foram aprovados os loteamentos Jardim Amazônia I e II, configurando-se direito adquirido, bem como informaram, em conformidade com a certidão do oficial de justiça (fl. 77), Relatórios Técnicos nº 153/DUDBARRA/SEMA/2017 (fls. 123/124) e 190/DUDBARRA/2017 (fls. 136/138-v), a não ocorrência do desmatamento da APP em voga. Diante da análise dos fatos o Ministério Público alegou que a teoria do fato consumado não deve ser aplicada à matéria ambiental e informou a presença de um equívoco do Laudo Técnico nº 153/2017 da SEMA, pois há elementos suficientes apontando a ocorrência do desmatamento na área em comento. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II – DOS FUNDAMENTOS II.A – Do Julgamento Antecipado do Feito Vislumbro que foram juntados documentos suficientes para o julgamento do pedido, conforme postulado pelo Ministério Público (fls. 177/190), não sendo necessária a produção de prova testemunhal e pericial. Além disso, conforme se verifica, foram lavrados 03 (três) Laudos Técnicos pela SEMA. Nestes termos, havendo suficiente lastro probatório colacionado aos autos, considerando também o lapso temporal decorrido da propositura da ação, restando desnecessária audiência para a produção de provas, por força do princípio da economia processual, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do pedido. II.B – Do Provimento Jurisdicional buscado pela Ação Civil Pública A Ação Civil Pública é disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), constitui-se como principal instrumento processual para a tutela dos interesses supraindividuais ambientais. Em conformidade com o disposto no artigo 3º da LACP, a proteção dos interesses metaindividuais por intermédio da ação civil pública pode se dar por três formas, cumuláveis ou não, quais sejam, a imposição de obrigação de fazer, não fazer, ou a condenação em obrigação de pagar, entendimento este sedimentado pela Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a ação em comento pode atuar preventivamente (arts. 3º, 11 e 12 da LACP; arts. 287 e 461, § 4º, do CPC; e art. 84 do CDC), impondo obrigação de fazer ou não fazer, com mandado liminar; ou, ainda, agir repressivamente, após a ocorrência do dano, com o intuito de ressarci-lo. Nesta vereda, para classificar a tutela processual ambiental há de se analisar a ocorrência ou não do dano, daí a existência de duas categorias, a reparatória (destinada à reparação de uma lesão já ocorrida) e a inibitória “lato sensu” (aplicável às situações de configuração do ilícito, em que o dano ainda não foi verificado). Conforme se infere dos autos, busca o parquet, além da indenização por danos ambientais, a reparação pelos danos já concretizados nas áreas em apreço (tutela reparatória), bem como a abstenção da prática de novas interferências nos locais em debate (tutela preventiva). Esta última medida, inspirada nos princípios da prevenção e da precaução, subdivide-se em (a) tutela inibitória, a qual, segundo os professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart[1], exsurge da necessidade de impedir a prática ou a continuação do ilícito, sem a ocorrência do dano, havendo a (b) tutela de remoção do ilícito, que, conforme os ensinamentos dos sobreditos autores, atua buscando a remoção da causa ou dos efeitos do ato defeso em lei, esta última claramente adaptável ao caso vertente, uma vez que haure-se dos autos a ocorrência do desmatamento na área mencionada, o que motivou o Ministério Público buscar que não reiterem tais danos e apresentem o plano de recuperação ambiental. Afinal, a conduta praticada pelo requerido é expressamente proibida, segundo o Decreto Estadual nº 1.795/1997: Art. 32 – São vedados, no interior das Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades precípuas e com seu plano de manejo. Da mesma forma disciplina a atual redação da Lei Complementar nº 38/95: Art. 59 – São proibidos, nas áreas de preservação permanente, o depósito de qualquer tipo de resíduos e o exercício de atividades que impliquem na remoção da cobertura vegetal. Parágrafo único – As áreas e a vegetação de preservação permanente somente poderão ser utilizadas mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado e ainda para as atividades necessárias, sem alternativas economicamente viáveis, a critério do órgão ambiental, exigindo-se nesses casos a apresentação e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório – RIMA. Nestes termos, não restam dúvidas a respeito da tutela vindicada pelo Ministério Público, cabendo ser examinada a existência do ilícito e sua capacidade lesiva ao meio ambiente. II.C – Da Inversão do Ônus da Prova Por força do princípio ambiental da precaução, há a possibilidade de inversão do ônus normal da prova, incumbe ao suposto autor do ato lesivo ambiental provar, com anterioridade, que sua conduta não causou danos ao meio ambiente. Além disso, conforme nos ensina o Professor Affonso Leme Machado “na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura)”[2], sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. (STJ, REsp 972902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14/09/2009) Este posicionamento consolida-se com a Súmula 618 do STJ, ao dispor que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Contudo, conforme se nota da manifestação do Ministério Público, este postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 239/255), o que, no entanto, obsta a inversão do ônus da prova, pois, em conformidade com o entendimento mais atual da corte cidadã, a materialização da inversão se perfectibilizará antes da fase probatória, dando oportunidade à parte para se desincumbir deste ônus, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Em reforço, fazendo uma interpretação extensiva do Enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), prevendo que “o juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas”, dúvida inexiste da irrazoabilidade na sua aplicação em desfavor dos requeridos e logo após sua condenação por não provarem o contrário. Assim sendo, em que pese busque o Ministério Público a apuração do desmatamento de APP e APA, sendo possível a inversão do ônus da prova ope legis, com esteio no artigo 6º, VIII, da Lei Consumerista conjugado com artigo 21, da LACP, por força do julgamento antecipado da lide, postulado pelo próprio parquet, com o objetivo de zelar pelo efetivo contraditório (art. 10, do CPC), INDEFIRO o pedido neste sentido. II.D – Da Área de Preservação Ambiental e Área de Preservação Permanente É sabido que quaisquer atos utilizadores de recursos ambientais, potencialmente degradantes ao meio ambiente, dependerão de prévio licenciamento ambiental, havendo previsão expressa da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente acerca do tema: Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Acrescente-se o fato de que a Área de Proteção Ambiental “Pé da Serra Azul” foi criada ao redor do Parque Estadual Serra Azul, por meio da Lei 6.436/1994, in verbis: Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental ‘Pé da Serra Azul’, APA Pé da Serra Azul, ao entorno da Serra Azul, em Barra do Garças, com área aproximada de 7.980ha, para assegurar o bem-estar da população barra-garcense e as condições ecológicas locais, tendo como limites internos as delimitações do Parque Estadual da Serra Azul [...] Para a preservação da área em comento, buscou o legislador proibir (art. 2º, da norma em voga) a implantação de atividades industriais (inciso I), realização de terraplanagem e a abertura de canais que prejudiquem ou impliquem em alteração das condições ecológicas locais (inciso II). No entanto, apesar destas proibições, é previsto um rol de requisitos para a realização de obras nestes locais: Art. 3º A abertura de vias de comunicação e implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEMA, que somente poderá concedê-la mediante: a) estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais; b) indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos; c) consulta e verificação dos interesses do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças e seu organismo ambiental responsável. Parágrafo único: As autorizações concedidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis. Com efeito, o desrespeito às disposições contidas acima culminará nas penalidades aplicadas pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (art. 5º, da Lei 6.436/94). De igual sorte, a Lei 9.605/98 prevê como tipo penal causar danos às unidades de conservação (art. 40), compreendidas neste conceito, entre outras, as Áreas de Preservação Ambiental (art. 40-A). O Supremo Tribunal Federal, analisando o Recurso Extraordinário nº 956737/SC, entendeu que “embora as Áreas de Proteção Ambiental não constituam áreas intocáveis e a sua criação não impeça, de imediato, o exercício de atividades econômicas, podendo o particular exercê-las de forma sustentável, desde que seja efetuado o necessário Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), licenciamento e recuperação ambientais (art. 225, § 2º, da CF/88), o Poder Público está autorizado a limitar ou proibir tais práticas em prol do meio ambiente”, sendo assim, cristalina é a necessidade de proteção à área em comento, devendo ser ponderada as consequências do ato praticado pelos requeridos. Para além da Área de Preservação Ambiental, conforme relatado pelos agentes da SEMA (Auto de Infração nº 019/2006/Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente de Barra do Garças; e Relatório Técnico nº 44 DUDBG/SEMA/2009, 153/DUDBARRA/SEMA/2017 e 190/DUDBARRA/2017), os agentes constataram nas primeiras vistorias o desmatamento de Área de Preservação Permanente no Córrego da Voadeira. Conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 48/95, vigente na época das primeiras vistorias, são consideradas como Áreas de Preservação Permanente (APP), a faixa de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água de até 50 (cinquenta) metros de largura, cujo texto legal merece ser transcrito: Art. 58 Consideram-se de preservação permanente, no âmbito estadual, as florestas e demais formas de vegetação situadas: a) ao longo de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: 1 – de 50m (cinquenta metros), para os cursos d’água de até 50m (cinquenta metros) de largura; (...) Não obstante a alteração legislativa com a Lei Complementar nº 412/2010, ventilada pelos demandados, buscando afastar a alegação do desmatamento na APP (abordada em linhas próximas neste decisum), certo é que a área em voga se enquadra, ao menos na época, como de preservação permanente, merecendo atenção os atos cometidos no seu interior. Portanto, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 48/95, nestas áreas não é possível a edificação de obras ou a realização de atividades que causem pequeno impacto ambiental ou que impliquem na remoção da cobertura vegetal, de tal sorte que dependerão de licença para serem realizadas (art. 59, caput e parágrafo único): Por meio de tais constatações, haure-se dos autos, notadamente dos anexos presentes do Relatório Técnico nº 44 DUDBG/SEMA/2009 (fl. 94), a informação que a área desmatada em debate também alcançou a referida APP no referido ano. Assim, necessário debater o dano ambiental decorrente destes atos, a responsabilidade dos requeridos, bem como a responsabilização ambiental pela sua reprodução. II.E – Do dano ambiental na APP e APA Conforme relatado da inicial, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Barra do Garças - MT constatou, por meio da vistoria “in loco” (fls. 49/54), que: O proprietário da área realizou serviço de terraplanagem com máquina de esteira em terreno ingrime de solo frágil (arenoso) com tendência de transportar o material solto para o leito do Córrego Voadeira podendo causar assoreamento do córrego e também formar erosões. Promoveu a derrubada mecanizada de vegetação sem autorização do órgão competente, ao lado de pequenos cursos d’agua, e em nascentes que alimentam o córrego Voadeira, consideradas Áreas de Preservação Permanente. Identificado o proprietário, que estava promovendo as indigitadas obras, os servidores narraram: Quando advertido pela fiscalização o proprietário, Sr. Dorivaldo Cardoso, Residente a rua José Coelho Leal 805, Setor Maria Lucia (DERMAT), que se negou a apresentar o documento de Identidade. Estava no local e disse que não iria interromper os trabalhos. Frente a estas altercações, o órgão municipal lavrou o auto de infração nº 019/2006, pois constatada a derrubada manual e mecanizada da vegetação (fl. 55). Em razão deste elemento, apesar dos requeridos alegarem que houve, em 1996, a invasão do território da quadra B, com todos os 18 (dezoito) lotes, além da falta de elementos para comprovar sua alegação, o indigitado desmatamento foi investigado no relatório da sobredita secretária, em que merece ser destacado o trecho, cujo agent afirma que “o proprietário da área realizou serviço de terraplanagem com máquina de esteira”, o que denota que a interferência no propriedade é atual, não sendo concretizado apenas por meio de uma invasão que começou 10 (dez) anos antes. Exatamente para aferir estes resultados perante o JUVAM desta urbe, foi expedido um mandado de vistoria (fl. 76), cujo oficial de justiça, no entanto, certificou, em 17 de março de 2019, que “não localizamos nenhuma área degradada” (fl. 77). Não obstante esta diligência, a SEMA lavrou o Laudo Técnico nº 44/DUDBG/SEMA/2009 (fls. 88/89), certificado, em 13/08/2019, que, ao realizar a vistoria na mesma localidade onde a secretária do município havia averiguado o desmatamento de APP e APA em 2006, o “local é formado em sua maioria por área de pastagem, existindo também áreas com vegetação em regeneração natural”. Também foi narrado que verificaram que a área desmatada “totalizou 5.129 m2, sendo que destes, 572 m2 estão na Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Avoadeira”. Por fim, os agentes da SEMA concluíram que “houve a prática de desmatamento sem autorização dos órgãos competentes, sendo que o mesmo atingiu a área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Avoadeira e a Unidade de Conservação de Uso Sustentável – Área de Proteção Ambiental Pé da Serra Azul”. O laudo técnico lavrado pelo órgão ambiental veio acompanhado de um relatório fotográfico da área, em tese, desmatada, bem como o mapa da localização da área vistoriada (fls. 90/94). Frente a estes dados, foi lavrado o Auto de Inspeção nº 134858 (fl. 95), Auto de Infração nº 117287 (fl. 96). Apesar destas informações (robustas) para a comprovação de que houve o desmatamento da área em voga, a parte requerida aduz, em sua contestação, que, além da certidão do oficial de justiça, conforme o Relatório Técnico nº 153/DUDBARRA/SEMA/2017 e 190/DUDBARRA/2017, há elementos de que o órgão ambiental atestou que não há área de preservação permanente a ser recuperada e, atualmente, a área desprovida de vegetação nativa, formada por pastagem, está fora dos limites da APP do Córrego Avoadeira. Deste modo, alega a não existência de desmatamento na APP informada em razão das últimas vistorias. Embora os relatórios da SEMA do ano de 2017 narrem que, na época, não ficou constatada a degradação da APP em apreço, os próprios agentes explicaram as razões desta divergência entre os dados coletados. No Relatório Técnico nº153/2017, de forma similar ao RT nº 190/2017, a SEMA informou a razão da área desmatada estar fora da APP ocorreu apenas em virtude da mudança legislativa, que passou considerar como APP a faixa marginal de 50m (cinquenta metros) para 30m (trinta metros) dos cursos d’água com largura inferior a 10m (fls. 123/124). Por isto, vale a pena destacar a conclusão do ente: Assim, considerando a alteração na legislação pertinente e a condição atual da área, não há área de preservação permanente a ser recuperação. Em relação ao restante da área, informamos que nenhum PRAD foi localizado no sistema. Nesta linha de raciocínio, todas as diligências apontam que, de fato, houve o desmatamento da área de preservação ambiental, com a retirada da vegetação nativa e, posteriormente, identificada a pastagem para bovinos. Além disso, em 2006, por meio de uma inspeção de agentes ambientais municipais, ficou constatada a derrubada mecanizada da vegetação sem autorização ao lado de cursos d’água e em nascentes que alimentam o córrego Voadeira. O desmatamento em uma APP e APA também foi ratificado pela SEMA em 2009, que, apesar do Auto de Infração municipal, não obstou a continuidade das atividades na área. Por tudo isso, a SEMA, nos dois relatórios finais, ratificou a presença do desmatamento de áreas de preservação em conformidade com as diligências finais, mas informou que não consideraria como APP apenas pelo fato da mudança legislativa. Conforme se nota, a alegação de que não houve o desmatamento na APP (fls. 162/163) não encontra terreno fértil, pois comprovado que entre os anos de 2006 e 2009, foram realizados sem autorização prévia do poder público, de modo que a conclusão mais razoável, sobretudo por haver Autos de Infrações e Relatórios Técnicos e os reclamados não demonstrarem que havia alguma justificativa para o desmatamento em debate[3], foi da conduta lesiva contra APA e APP. II.F – Da Responsabilidade Objetiva O Ministério Público do Estado de Mato Grosso manejou a presente ação civil pública com o intuito de atribuir aos requeridos à obrigação de fazer, consistente na apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como de não fazer, compreendida na abstenção de realizar intervenções na APA e APP em voga, até que seja elaborado o Plano de Manejo pela SEMA. A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3°, da CF/88, prevê a proteção ao meio ambiente, dispondo a respeito da sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, sendo de bom alvitre transcrever sua redação: Art. 225 [...] § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Os beneficiários da presente ação civil pública ambiental, a princípio, são todas as pessoas detentoras do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida (CF, artigo 225, caput), merecedoras da defesa coletiva de seus direitos difusos (artigo 81, inciso I, da Lei nº 8.078/1990). No caso em vertente, é certo que há pequenas controvérsias sobre todas as consequências do desmatamento realizado na Área de Preservação Ambiental, notadamente quando narrado, no Relatório Técnico nº 44/DUDBG/SEMA/2009 que apesar do “indicativo que a área apresenta nascentes difusas sendo estas intermitentes”, informam que “não foi possível identificar as prováveis nascentes pelo fato da presente vistoria ter ocorrido no período da estiagem”. Com efeito, foi informado que houve a retirada da vegetação em local de preservação, cuja intervenção poderá deturpar a vida do meio ambiente local, sobretudo neste caso na atuação das nascentes d’água. Com tais ideias, o direito ambiental é projetado no sentido que a responsabilidade pelos danos desta natureza é objetiva (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81). O Superior Tribunal de Justiça também tem o entendimento firme neste mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (STJ - Resp n° 1374284/MG, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014). Há de se mencionar também a existência de decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso neste mesmo sentido, in verbis: A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado, pouco importando tenha ou não culpa o infrator. (TJ-MT - Apelação Cível n° 115429/2016, Relator: Desembargador GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 06/08/2018). Nesta linha de intelecção, calha trazer à baila o princípio da precaução, para que a incerteza científica não possa justificar a omissão pública na tomada de decisões para a proteção do ambiente, havendo previsão expressa neste sentido no Princípio quinze da Declaração do Rio 92: Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério da precaução de acordo com suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente. Nesta linha, buscando evitar a ocorrência de danos ambientais ou impedir seu prolongamento, havendo a possibilidade da degradação ambiental não ser aferida de imediato, inclusive podendo se manifestar posteriormente, deverão atos potencialmente lesivos serem tratados com prudência pelo judiciário, sendo o posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina da aplicação da teoria objetiva calcada no risco integral: RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANO MORAL AMBIENTAL INDIVIDUAL. TERRA DA UNIÃO. ARRENDAMENTO. LAVOURA DE SOJA. AGROTÓXICO. POLUIÇÃO DO AR. USO IRREGULAR. PULVERIZAÇÃO TRATORIZADA. RESIDÊNCIAS URBANAS. PROXIMIDADE. [...] 3. A responsabilização por dano ambiental não depende da prova do dano efetivo, decorrendo também do risco potencial criado. 4. No caso concreto, o risco potencial é evidente, considerando-se a irregularidade da forma de aplicação (pulverização por meio de trator, ao invés de aparelho costal, levado às cosas do aplicador) e grande proximidade de residências urbanas (cerca de 30 m). Ademais, restou desrespeitada norma ambiental municipal, que prevê nesses casos a necessária emissão de receituário agronômico, o que não foi feito. [...] (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50089090620154047102 RS 5008909-06.2015.4.04.7102, Relator Giovani Bigolin, Quinta Turma, J. 30/08/2018). ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. TEORIA DO RISCO. LEI N29.966/2000. PLATAFORMA MARINHA. DESCARTE DE RESÍDUOS NO MAR. OCORRÊNCIA DE DANO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) 5. Em matéria de dano ambiental, nem sempre o dano será passível de demonstração, devendo ser presumido das circunstâncias que permeiam o caso (TRF-2 - AC: 199151011040732 RJ 1991.51.01.104073-2, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de julgamento: 19/08/2009, 8a TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 31/08/2009 - Página: 151). 6. Afigura-se incorreta a tese da apelante de que o desrespeito às normas ambientais não seja determinante para a caracterização do dano à biota marinha, já que não teria sentido que o Poder Público estabelecesse padrões ambientais se o seu descumprimento não produzisse qualquer efeito em face da demonstração do dano. 7. Na atual fase do direito ambiental compreende-se que o mero descumprimento da norma que visava prevenir a ocorrência do desrespeito ao meio ambiente já acarreta uma presunção de dano. Assim não fosse, o direito ambiental não apresentaria especificidade em relação às triviais ações de responsabilidade civil, mesmo as pautadas pelo critério objetivo, o que acarretaria uma proteção deficiente ao bem jurídico em questão, cuja preservação é expressamente determinada no texto constitucional. 8. Em razão da complexidade probatória, que subjaz o nexo causal em matéria ambiental, a doutrina e a jurisprudência consagram uma atenuação do seu relevo, substituindo as vetustas teorias de investigação do nexo causal pela teoria da probabilidade, para a qual as incertezas científicas não devem conduzir à incerteza jurídica. Destarte, a simples probabilidade de uma atividade ter ocasionado determinado dano ambiental deve ser suficiente para a responsabilização do empreendedor. (TRF-2 - Apelação Cível n2 0000961-77.2011.4.02.5103, Relator Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Julgado em 28/06/2018). Em que pese o “descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido” (STJ, REsp nº 1140549/MG, 2009/0175248-6, Relatora: Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, Data de Julgamento: 06/04/2010), há nos autos elementos capazes de comprovar o grau de periculosidade das condutas perpetradas pelos requeridos, notadamente pelo problema da retirada da vegetação nativa e os riscos em atingir nascentes de locais de preservação. Esta é a razão pela qual tais atos merecem provimento jurisdicional com o escopo de cessar a prática dos ilícitos e sejam compensados os danos ao meio ambiente. II.G – Da Alteração Legislativa Foi dito em linhas pretéritas que a Lei Complementar Estadual nº 48/95 dispunha a respeito do conceito de Áreas de Preservação Permanente, prevendo que estes locais corresponderiam a uma distância de 50m (cinquenta metros) para os cursos d’água de até 50m (cinquenta metros). Exatamente por força destas normas que os agentes municipais e da SEMA autuaram os requeridos pelo desmatamento da área situada na APP, seguindo os parâmetros contidos no artigo acima. No entanto, a partir da Lei Complementar Estadual nº 412/2010, houve a alteração dos limites outrora fixados, passando o indigitado dispositivo a possuir a seguinte redação: Art. 58. Consideram-se de preservação permanente, no âmbito estadual, as florestas e demais formas de vegetação situadas: a) Ao longo de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: 1. de 30 (trinta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) metros de largura (...) Da mesma forma, buscou o legislativo, no âmbito federal, dispor a respeito das áreas consideradas como de preservação permanente, a partir da Lei 12.651/2012, prevendo, de maneira similar, que serão compreendidas até 30 (trinta) metros para os cursos d’água com menos de 10 (dez) metros de largura (art. 4º, inciso I, alínea a). Com a redução da Área de Preservação Permanente, os demandados argumentam que a nova lei deverá beneficiá-los, de modo que não houve desmatamento em APP, considerando a legislação atual. Poder-se-ia perquirir, talvez por meio da incorporação do fenômeno da retroatividade da lei para beneficiar o “réu”, típico da seara criminal, que os demandados não haveriam cometido ato ilícito, pois necessário considerar a lei atual, mais benéfica. Todavia, por se tratar de matéria ambiental, a preservação socioambiental prevalecerá, de tal sorte que a proteção integral será buscada por todas as autoridades. Aliás, um dos alicerces para a preservação ambiental é a atuação dos órgãos públicos (princípio da obrigatoriedade intervenção estatal), cujo parâmetro será a legislação vigente protecionista, sendo que as sanções advindas do desrespeito da lei são de caráter preventivo, pois fixadas com o fito de demonstrar os efeitos negativos do desrespeito às normas ambientais. A discussão acerca da lei ambiental no tempo também foi realizada pelo STF e STJ, pois controversa a sua eficácia retroativa, ao passo que esta questão possui relevância na exegese deste magistrado a respeito da legislação estadual em comento. No julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, do relator ministro Luiz Fux, o STF, em 13/08/2019, reconheceu, com o fito de buscar ampla proteção socioambiental, a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental, de modo que o Poder Legislativo possa estabelecer a eficácia imediata a fatos anteriores à sua vigência, assegurando-se aos interessados adequarem-se à nova legislação. Por tais razões, declarou a constitucionalidade dos artigos 61-A e 62, que serão aplicados a situações pretéritas por força de expressa disposição do legislador. O STJ, por sua vez, ao apreciar o REsp nº 1.681.074/SP, em 25/05/2021, DJe: 16/06/2021, relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a lei vigente (Lei 4.771/1964) ao tempo do fato (regularização de propriedade rural) deveria ser aplicada com o respaldo do princípio tempus regit actum, razão pela qual deixou de aplicar a lei posterior (Código Florestal) ao apreciar as degradações ambientais na área de preservação permanente. Pelo exposto, tem-se que a retroatividade da nova lei deverá, por óbvio, respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, mas poderá ocorrer com objetivo de criar novas situações jurídicas, de modo que, para retroagir, deverá haver previsão legislativa expressa, pois não poderá ser presumida. Apesar da instabilidade instaurada com uma miríade de decisões díspares acerca do tema (v.g. REsp 1.731.334/SP, Recl. 39.911/SP), tem-se que o legislador, ao dispor sobre as APP nas proximidades dos cursos d’água, não menciona sua aplicação retroativa. Além disso, a melhor compreensão aqui refere-se ao cometimento de ato, devidamente consumado, em desrespeito à lei vigente ao tempo, situação que denota a aplicação analógica do art. 6º, § 1º, da LINDB, de modo a estarmos diante ato ilícito devidamente consolidado (ato jurídico perfeito). Em semelhante situação, o STJ assentou o entendimento de que o Código Florestal: “(...) não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da ‘incumbência’ do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, inciso)” (STJ, AgRg no REsp 1.434.797/PR, rel. min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016). A jurisprudência do tribunal atua no sentido de que haverá o dever de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, até mesmo nas áreas em situações já consolidadas, por não ser admitido, em matéria de direito ambiental, a incidência da teoria do fato consumado. Por isto, certo é que houve um desrespeito do conjunto normativo ambiental entre 2006 e 2009, de modo que a pretensão ministerial é acertada, pois há evidências que o ato perpetrado pelos requeridos foi capaz de gerar consequências em áreas consideradas de preservação permanente. Esta atitude, na longínqua hipótese de ser isenta de responsabilização em virtude de lei nova, seria tornar letra morta da lei proibitiva aplicada no tempo do ilícito. Assim, a APP, apesar de hoje não estar sendo afetada pelo desmatamento, no tempo da constatação os requeridos possuíam plena ciência do comportamento faltoso, sendo pertinente grafar novamente a narrativa dos agentes municipais em 2006: Quando advertido pela fiscalização o proprietário, Sr. Dorivaldo Cardoso, Residente a rua José Coelho Leal 805, Setor Maria Lucia (DERMAT), que se negou a apresentar o documento de Identidade. Estava no local e disse que não iria interromper os trabalhos. É de se projetar, portanto, que, além da responsabilidade pela retirada da vegetação nativa da APA, deve-se ponderar a realização de desmatamento em APP, de modo a considerar a lei vigente na época, desrespeitada pelos requeridos. II.H – Do Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e o Decreto municipal nº 840/1982 Os requeridos alegam que o loteamento Jardim da Amazônia II foi aprovado pelo decreto municipal nº 840/1982, que obrigou a abertura de ruas e demarcação de cada quadra do loteamento. Além disso, sua regulamentação estava em conformidade com a Lei de Parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/1979), que dispunha que a faixa non edificandi compreendida 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das águas corrente (art. 4º, inciso III). Para além disso, afirmam que na época da aprovação do loteamento não existia a Área de Proteção Ambiental Pé da Serra Azul (Lei Estadual nº 6.436/1994). Assim, postulam pelo reconhecimento do ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois haveria ato municipal que autorizasse a intervenção na sobredita área. Todavia, as afirmações dos requeridos apenas se mostram pertinentes a comprovar o direito real à propriedade, pois não se está cogitando que não poderiam eventualmente construir ou utilizar seus terrenos na época. A questão pertinente é que, a partir de 2006, ficou constatado que estava havendo a retirada de vegetação nativa da área em comento, em que quaisquer intervenções dependeriam de licença ambiental. Por isto, cabe destacar que o ato jurídico perfeito reserva-se a algo que foi consolidado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). É certo que o direito à propriedade e os dela inerentes foram adquiridos após os atos acima informados, mas isto não implica na necessária autorização para a retirada da vegetação nativa, notadamente quando evidenciado o desmatamento ocorrido após o advento da Lei Complementar Estadual nº 48/95 e a Lei Estadual nº 6.436/1994, que fixou as balizas necessárias para a intervenção das áreas vistas como de preservação. Assim, apesar da criação do loteamento ter sido realizada antes do advento da legislação ambiental protecionista à área em voga, não há se falar na incidência de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, pois o objeto da celeuma, diz respeito ao desmatamento das áreas aqui examinadas, notadamente quando havia na época limitações no exercício da propriedade rural ou urbana. De igual sorte, não há se falar na aplicação do fato consumado, ante sua inaplicabilidade em matéria ambiental[4]. Estas são as razões que o loteamento, ato autorizado pelo município em conformidade com a legislação vigente, e criação da matrícula não funcionam para a livre disposição das áreas, sem respeitar as normas de proteção ambiental. Por derradeiro, no tocante ao esbulho possessório ventilado pelos requeridos, algumas considerações merecem ser feitas. Com o advento da Lei Estadual nº 6.436, não houve um “confisco”, tampouco uma desapropriação indireta da propriedade dos autores, mas apenas um meio estatal em proteger uma área ambiental. A criação desta Área de Preservação Ambiental, ao contrário do que foi afirmado, apenas limitou o exercício da propriedade dos demandados, de tal sorte que os artigos 2º e 3º possibilitam que haja a intervenção na área, desde que sejam realizados estudos prévios na respectiva área e as obras dependam de licença ambiental para serem realizadas, sendo este o entendimento do STJ: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.-APP. CASAS DE VERANEIO. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DE MATA CILIAR. DESCABIMENTO. ART. 8º DA LEI 12.651/2012. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO POLUIDOR. FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. (...) Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedentes do STJ (...). (STJ, Resp. 1394025/MS, rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 18/10/2013). Cabe ainda fazer uma ressalva a respeito dos argumentos em que haveria um direito de posse esbulhado em virtude da preservação ambiental prevista por leis de 1994 e 1995. Conforme se nota das matrículas 43.643, 43.642, 43.641 e 43.640 (fls.166/169-v), o requerido Mucio Eduardo Gomes Cardoso obteve a propriedade em 1997, momento em que já havia legislação pertinente a respeito da APP e APA dentro do local por si adquirido. Esta constatação faz desmoronar a tese de que haveria direito adquirido ou ato jurídico perfeito, pois no que se refere ao requerido, este apenas poderia cogitar sua obtenção em 1997, momento em que o Estado já havia disposto sobre os limites para construção nestes locais de preservação. Por tudo que foi exposto, apesar dos requeridos, de fato, terem os direitos inerentes da propriedade da área em debate, forçosa a alegação de que o Estado estaria “desapropriando” o local ou mesmo que estaria desrespeitando direito adquirido. O que se verifica, portanto, é que houve uma indevida intervenção na área pelos requeridos, de modo que desrespeitaram as normas protecionistas ambientais, o que não pode ser realizado sob a fraca justificativa da existência de permissão para o parcelamento do solo em uma fração da área, o que não assegura o direito, por si só, de desmatamento em todo local a partir do decreto municipal, pois também deve ser interpretado em consonância com as leis ambientais posteriores. III.I – Da obrigação de fazer: apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) Perscrutando os relatórios técnicos elaborados pela SEMA e pela secretária do município, foi exposto em linhas pretéritas que não há dúvidas acerca do desmatamento de Área de Preservação Ambiental Pé da Serra Azul, sem autorização ambiental. Por tais razões, é que o parquet postula, como forma de restaurar os danos perpetrados pelos requeridos, a apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). A Lei de Política Nacional Ambiental impõe, arrimada no princípio poluidor-pagador, buscará adotar os meios necessários para a imposição da recuperação da área degradada: Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...] VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recupera e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Por estas razões, constatado que houve a retirada da vegetação de uma Área de Preservação Ambiental, necessário que sejam adotados os meios necessários para a sua recuperação. Quanto à obrigação de cada requerido, cumpre destacar que, sendo a responsabilidade na matéria ambiental é objetiva e foi visualizado que o demandado Dorivaldo Cardoso estava realizando o desmatamento da área em comento, bem como foi identificado como empreendedor do Loteamento Jardim Amazônia II. Por tais constatações, uma vez que demonstrado o nexo causal entre seus atos e o dano (presumido), merece prosperar a pretensão ministerial com o fim de condená-lo a apresentar plano de recuperação da área afetada[5]. Quanto ao requerido Mucio Eduardo Gomes Cardoso, como proprietário da propriedade do local desmatada, possui responsabilidade na promoção de sua recuperação, pois as obrigações ambientais são próprias da coisa (propter rem), podendo inclusive o eventual adquirente da propriedade ser obrigado a apresentar o PRAD. De igual sorte, o Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso adotou igual entendimento: DIREITO AMBIENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – DANO AMBIENTAL – DESMATE E GARIMPAGEM EM ÁREA DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – COMPROVAÇÃO – RELATÓRIO DO IBAMA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – MULTA – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. (...) O Relatório Técnico, emitido por profissionais do IBAMA, comprova a ocorrência do dano ambiental, porque possui a presunção de legitimidade e veracidade e não há prova em sentido contrário. Tratando-se de direito ambiental, a responsabilidade civil do infrator é objetiva. Em vista da natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental, é dever do adquirente do imóvel reparar ou recuperar os danos ambientais, causados por proprietários anteriores, independentemente de culpa. (TJMT, Ap. 000208492200888110007, rel. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Julgamento: 02/12/2019, DJe: 11/12/2019). Pelo fio do exposto, seguindo a sapiência extraída do artigo 4º, inciso VII, da Lei 6.938/1981, bem como observando os princípios poluidor-pagador e usuário-pagador, ambos os requeridos deverão ser responsabilizados a apresentar os meios necessários para a recuperação da área desmatada. III.J – Da obrigação de não fazer: abstenção da prática de intervenções na APP e APA A área desmatada, hoje apenas Área de Preservação Ambiental Pé da Serra Azul, em conformidade com a Lei 6.436/1994, denota a necessidade de todos os cidadãos engendrar esforços para a sua preservação e/ou utilização consciente, de modo que quaisquer atos dependam de prévia autorização das autoridades ambientais (artigos 2º e 3º, da Lei 6.436/1994), bem como que não afetam de sobremaneira as vegetações locais, de modo a causar um impacto em outros locais. Por isto, apesar de ser possível a interferência em áreas deste jaez, os requeridos não buscaram os meios necessários para fazerem de forma legítima, inclusive ficando constatado que havia, quando proposta a demanda, pastagem na área de preservação, sendo criados bovinos no local. Por isto, os demandados Mucio Eduardo Gomes Cardoso (proprietário) e Dorivaldo Cardoso (autor do desmatamento), deverão ser responsabilizados por novos atos ilícitos na área. Com efeito, conforme relatado pela secretária do meio ambiente municipal, mesmo com a autuação e notificação da ilicitude do desmatamento no local, o requerido Dorivaldo Cardoso informou que não interromperia os trabalhos (fl. 49). Deste modo, apesar do auto de infração de 2006 e 2009, os requeridos interviram novamente na área em comento, esta é a razão pela qual necessário que haja o acolhimento da pretensão ministerial neste sentido com o objetivo de que sejam obrigados os requeridos a não realizarem novas intervenções na área em voga. De todo modo, restou incontroverso por todos os Relatórios Técnicos apresentados, que a área em comento perfaz Área de Preservação Ambiental, cujos quaisquer danos causados a estas unidades de conservação são ilícitos também criminais (arts. 40 e 40-A, da Lei 9.605/98). Exatamente por estas questões que é necessário que sejam adotadas novas medidas, sem prejuízo de sanções no âmbito criminal, para que não haja a reiteração do ilícito. III.K - Da indenização por dano ambiental Sob à luz do artigo 225, § 3º, o princípio do poluidor-pagador traz a ideia de que cabe ao responsável pela degradação todas as consequências derivadas da atitude potencialmente lesiva ao ambiente e, pela via oblíqua, incentivando, de forma negativa, àqueles que pretendem praticar conduta lesiva ao meio ambiente (função dissuasiva e não restitutiva). Diante da necessidade de implementação de políticas públicas para a regulação direta do comportamento dos agentes econômicos e a adoção de incentivos e instrumentos de natureza econômica que induzam o poluidor a não degradar a natureza, a Declaração do Rio, de 1992, dispôs em seu Princípio 16 que: As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta a abordagem de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento internacionais. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de proferir decisão neste mesmo sentido: [...] o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CRFB/1988, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais positivistas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso (...). (STJ, REsp 2003/0195051-9. Rel. orig. Min. José Delgado, rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 18/08/2005. Publ. DJ 17/10/2005, p. 179) Além disso, a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), traz que o poluidor deverá recuperar e/ou indenizar os danos causados (art. 4º, inciso VIIV), sendo disposto na referida lei também que: Art. 14 [...] § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade se já tiver aplicado pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. Embora exposto que é necessário que os requeridos promovam os meios necessários para a recuperação da área degradada, possível também que haja a condenação em danos coletivos. Isto porque, nas demandas ambientais, vigem os princípios poluidor-pagador e da reparação in integrum, de tal sorte que é admitida a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar[6]. No caso sob julgamento, verifico que o dano ambiental objeto da celeuma enquadra-se como direito difuso, isto é, um direito transindividual, indivisível, cuja titularidade são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (artigo 81, parágrafo único, I, do CDC). A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.586.515, entendeu que o dano moral coletivo possui três funções: a) proporcionar reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade; b) sancionar o ofensor; c) inibir condutas ofensivas aos direitos transindividuais, havendo juristas pregando em suas obras compreensão que não diverge da postura aqui invocada, v.g.: [...]a caracterização do dano moral não se vincula nem se condiciona necessariamente à observação ou demonstração de efeitos negativos como perturbação, repulsa ou transtorno coletivo, visto que constituem estes elementos, quando perceptíveis coletivamente, mera consequência do dano produzido pela conduta do agente, não se apresentando, evidentemente, como pressuposto para a sua configuração. A concepção de dano moral coletivo se estabelece de forma objetiva, dizendo respeito ao fato que reflete uma violação intolerável de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. (FARIAS, NETTO, ROSENVALD, Manual de Direito Civil, p. 944, 2019) Os mesmos autores argumentam que o “dano moral coletivo é espécie de pena civil que objetiva dar uma resposta à sociedade, com o depósito dos valores em fundos predeterminados, sejam eles públicos ou privados de natureza pública” (p. 946, 2019). No caso em apreço, foi narrado que os atos cometidos pelos requeridos tiveram o condão de gerar consideráveis prejuízos à região local, de modo que a secretária do município, após a vistoria in loco, relatou: O proprietário da área realizou serviço de terraplanagem com máquina de esteira em terreno ingrime de solo frágil (arenoso) com tendências de transportar o material solto para o leito do Córrego Voadeira podendo causar assoreamento do córrego e também formar erosões. Promoveu a derrubada mecanizada de vegetação sem autorização do órgão competente, ao lado de pequenos cursos d’água, e em nascentes que alimentam o córrego Voadeira, consideradas Áreas de Preservação Permanente (fl. 49) A SEMA também constatou que a intervenção na área em comento fez com que a área seja coberta, em sua grande maioria, por pastagem. Além disso, “há sinais no solo de escoamento superficial de água, os quais são um indicativo que a área apresenta nascentes difusas sendo estas intermitentes” (fl. 89). Por esta constatação é possível verificar que houve, de fato, um dano ao ambiente local, que, afetada uma nascente, poderá implicar na afetação do ecossistema local. Além destes fatos, constando que havia pastagem desde este período, no Relatório Técnico nº 190/DUDBARRA/SEMA/2017 foi informado que haviam 03 (três) bovinos, de modo que a sua criação poderia impactar o ecossistema local[7]. De todo modo e repetindo à exaustão, a Lei 6.436/94 proíbe (art. 2º) expressamente a promoção de atividades potencialmente poluidoras capazes de afetar mananciais de águas, o que foi realizado ao atingir “nascentes difusas” (inciso I), obras de terraplanagem (inciso II) e a promoção de atos capazes de provocar assoreamento dos mananciais hídricos (inciso III). Assim, há elementos suficientes do desrespeito à norma protecionista, de modo que houve a afetação do ambiente local, capaz de produzir severos danos à área. Encampando tais premissas e, considerando que restou incontroversa a realização de desmatamento em área de preservação ambiental (Pé da Serra Azul), conforme todos os termos de vistoria da SEMA e da secretária ambiental municipal (atualmente apenas na APA), sem que houvesse licenciamento para tanto, necessária a indenização pelos danos perpetrados. Afinal, atos desta natureza atingem toda a coletividade, porquanto “é inerente à coletividade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme insculpido no artigo 225, da Constituição Federal, o que não dá azo ao particular, por interesses próprios, desmatar sem a autorização do órgão ambiental competente” (TJMT, Ap. 00014768720148110006, Rel. Gilberto Lopes Bussiki, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Julgamento: 09/09/2020). Por se tratar de ato cometido antes de 2010, pode-se perquirir que a pretensão ressarcitória haveria prescrito, pois não seria possível cogitar uma eventual condenação por danos morais. Todavia, por se tratar de matéria ambiental (ordem pública) e a prescrição indenizatória um instituto de natureza particular, o Pretório Excelso, por meio do Recurso Extraordinário nº 654.833, julgado em 20/04/2020, com Repercussão Geral, fixou a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Este entendimento, tão encomiado por ambientalistas, permite oferecer uma proteção integral ao meio ambiente, de tal sorte que condutas que possam afetar a preservação ambiental sejam devidamente sancionadas. Por isto, pertinente a transcrição de sua ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (STF, RE nº 654.833, com Repercussão Geral, rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, DJe: 24/06/2020) Neste sentido, o requerido Múcio Eduardo Gomes Cardoso, na condição de proprietário não demonstrou que dirimiu esforços para a não realização do desmatamento da área em comento, de tal sorte que, por não estar demonstrado que não estava em pleno exercício do direito de propriedade (art. 1.228 do CC), também deverá ser responsabilizado pela intervenção na área local. Da mesma forma, tem-se que, na vistoria realizada em 2006, pela secretária municipal do município, o demandado Dorivaldo Cardoso foi identificado e advertido pela fiscalização para a interrupção dos trabalhos de retirada da vegetação nativa, tanto da APP, quanto da APA (fl. 49), sendo notificado e autuado pelo órgão na sobredita ocasião, colhendo-se a sua assinatura (fl. 55). O referido reclamado também foi multado pelo desmatamento na área em 2009 (fls. 96/97). Assim sendo, ficou demonstrado o reclamado Dorivaldo Cardoso concorreu para o desmatamento da área em voga, devendo indenizar a coletividade pelos danos cometidos. Em perfeita sintonia com esta exposição, com o objetivo de quantificar os danos morais, deverá ser analisado que a área desmatada, de propriedade do sr. Múcio Eduardo Gomes, equivale a 03 (três) lotes, todos acima de 1.300m2 (IDs ). Por isto, vejo necessária e razoável que a condenação perfaça o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada lote, totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III – DISPOSITIVO Frente a todo exposto e com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais do Ministério Público para: a) CONDENAR os requeridos Múcio Eduardo Gomes Cardoso e Dorivaldo Cardoso, solidariamente, na obrigação de não fazer consistente na abstenção de promover novas intervenções na Área de Preservação Permanente do Córrego Avoadeira e na Área de Preservação Ambiental do Pé da Serra Azul, sem autorização prévia de órgão ambiental, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato indevido na região, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida; b) CONDENAR os requeridos Múcio Eduardo Gomes Cardoso e Dorivaldo Cardoso, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na apresentação do Plano de Recuperação de Área Degrada (PRAD), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); e) CONDENAR os requeridos Múcio Eduardo Gomes Cardoso e Dorivaldo Cardoso, solidariamente, em indenização por danos morais coletivos pelo desmatamento na Área de Preservação Ambiental Pé da Serra Azul e na Área de Preservação Permanente Córrego Avoadeira, no montante de R$ 30.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC da data do evento danoso e sobre o qual devem incidir juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores resultantes das condenações deverão ser revertidos às associações cadastradas no Juizado Especial de Barra do Garças, em conformidade com o edital nº 01/2022/GAB (disponível nos autos 1000862-90.2022.8.11.0004). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais em conformidade com a CNGC e, por se tratar de demanda manejada pelo Ministério Público, não há se falar em honorários advocatícios. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, providencie os atos necessários e, caso não haja novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito [1] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 02. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 47/48. [2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 108. [3] O TJMT já teve a oportunidade decidir que “o Auto de Infração e o Termo de Embargo são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a inocorrência da infração ambiental neles descritas e assim, se o demandado não apresentou documentação alguma que justificasse o desmatamento (LAU, autorização para desmatamento, etc.), subsistem indene de contestação os documentos emitidos pelos agentes ambientais do IBAMA (TJMT, Ap. 00002232820098110107438242018, rel. Des. Helena Maria Bezerra, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Data de Julgamento: 17/12/2018, DJe: 07/02/2019). [4] O STJ firmou o entendimento de que, atinente à matéria ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Por isto aduz que, na hipótese de edificação em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento não afasta, por si só, a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente (REsp 1.394.025/MS, rel. min Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013). Esta compreensão também foi sedimentada na súmula 613, do referido tribunal, cuja redação é a seguinte: “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. [5] O TJMT decidiu neste mesmo sentido na Apelação Cível nº 00002232820098110107438242018, rel. Des. Helena Maria Bezerra, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Data de Julgamento: 17/12/2018, DJe: 07/02/2019. [6] TJMT, Ap. 00010154020138110107, rel. Gilberto Lopes Bussiki, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Data de Julgamento: 05/07/2021, DJe: 03/09/2021.